Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABIATAR JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ELEMENTOS DE SEGURANÇA (SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E ACEITES ELETRÔNICOS). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Apelante alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, sustentando fraude e nulidade do negócio jurídico. O Apelado comprovou a contratação digital em 07/04/2021, com assinatura eletrônica, reconhecimento facial, geolocalização, IP do aparelho e disponibilização do valor em conta. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou indenização ou restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado na modalidade RMC celebrado por meio digital é válido, mesmo diante da alegação de analfabetismo do contratante e ausência de prova de transferência; (ii) estabelecer se a ausência de vício contratual autoriza indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que haja indícios mínimos do direito alegado (Súmula 26 do TJPI). A instituição financeira comprova a contratação digital mediante contrato eletrônico assinado eletronicamente, com trilha de aceites, selfie, geolocalização, IP do aparelho e documentos pessoais do Apelante. A disponibilização do valor contratado em conta bancária do Apelante é demonstrada por registros eletrônicos idôneos, os quais suprem a exigência de comprovação da transferência. A contratação digital com reconhecimento facial e validação por múltiplos fatores é aceita pela jurisprudência como meio válido de manifestação de vontade. A existência de contrato válido e de transferência do valor afasta a configuração de ilícito, não sendo devida indenização por danos morais ou repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC celebrado por meio digital, com mecanismos de segurança como reconhecimento facial, geolocalização e trilha de aceites, é válido. A comprovação da disponibilização do valor contratado em conta do consumidor afasta a nulidade do negócio jurídico. Não configurado ato ilícito, são indevidos danos morais e repetição em dobro do indébito. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800398-59.2024.8.18.0077 Origem:
APELANTE: ABIATAR JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-59.2024.8.18.0077
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ABIATAR JOSE DE SOUSA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. (Apelado). Na petição inicial, o Apelante alegou ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 0229746020110, que afirmou não ter contratado (ID 17233100). Mencionou ser pessoa analfabeta e sem conhecimento sobre contratação de crédito, sustentando a existência de fraude e vício na manifestação de vontade, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Apelante pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia e impugnando o benefício da justiça gratuita (ID 17233266). No mérito, defendeu a plena validade e legitimidade da contratação do Cartão INSS VISA NAC sob o contrato nº 746020110, celebrado digitalmente em 07/04/2021. Afirmou que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente pelo Apelante, com trilha de aceites, selfie, geolocalização e IP do aparelho utilizado, e que o valor do saque foi devidamente disponibilizado na conta do autor. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral ou material, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, caso o contrato fosse anulado, para evitar enriquecimento ilícito do Apelante. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID. 17233273), afastou as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável, mantendo a gratuidade da justiça concedida (ID 17233273). No mérito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que a relação entre as partes se tratava de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC). Reconheceu que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato (ID 54579881), acompanhado de cópias dos documentos do Apelante, celebrado de forma eletrônica com aposição de assinatura digital mediante reconhecimento facial. Concluiu que a contratação era válida e que não houve cobrança indevida ou agir ilícito por parte do banco, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento de valores ou indenização por danos morais. Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID 17233275), reiterando que a decisão deveria ser reformada. Arguiu a nulidade do contrato por ter sido firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais e pela ausência de comprovação válida de repasse dos valores (TED/DOC), considerando o "print de tela sistêmica" como prova unilateral e inidônea. Insistiu na ocorrência de dano moral e na necessidade de repetição em dobro do indébito, diante da falha na prestação do serviço e da má-fé do Apelado. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 17233278), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o Apelante teria apenas reproduzido os termos da inicial e réplica sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reafirmou a validade do negócio jurídico, celebrado por meio digital com todos os consentimentos e o depósito do valor em conta do Apelante, a afastar a alegação de enriquecimento ilícito e a má-fé. Defendeu a impossibilidade de condenação em danos morais ou repetição em dobro, por se tratar de exercício regular de direito. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado por parte do Apelante e na consequente ilegitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que, em seu entender, ensejaria a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores. De plano, cumpre-me registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, essa inversão não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 26, TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (grifo nosso). No caso dos autos, a tese do Apelante baseia-se na alegação de desconhecimento do contrato e na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores (ID 17233275 - Pág. 3-8). Analisando detidamente os elementos probatórios, verifico que a instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação. A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a instituição financeira Apelada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a validade da contratação de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) (ID 17233273 - Pág. 2). A decisão do Juízo de origem foi explícita ao mencionar que "O contrato foi celebrado de forma eletrônica, com aposição de assinatura digital mediante reconhecimento facial e juntada de documentos, sendo, portanto, válido o instrumento de contratação". O documento considerado idôneo para comprovar a contratação e a transferência, neste caso, foi o contrato eletrônico (ID. 54579881) acompanhado de elementos como selfie do contratante, geolocalização e IP do aparelho, bem como a informação de crédito do valor na conta indicada pelo Apelante (ID 17233269 - Pág. 9, ID 17233269 - Pág. 14, ID 17233273 - Pág. 2-3). A argumentação do Apelante se centrou na sua condição de pessoa analfabeta e na suposta ausência de contrato válido e comprovação da transferência dos valores por TED/DOC idôneo, alegando que o Banco apresentou apenas "print de tela sistêmica" (ID 17233275). Contudo, o Apelado esclareceu e comprovou que o contrato foi formalizado digitalmente, em 07/04/2021, mediante trilha de aceites, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido e Termo de Adesão, com a coleta de dados como geolocalização, ID do aparelho, e a realização de uma "selfie" do Apelante para reconhecimento facial, além da gravação da solicitação (ID 17233266 e ID 17233269 - Pág. 2-14). A validação da contratação eletrônica, com elementos de segurança como biometria facial, é amplamente aceita pela jurisprudência. O que a Súmula 18 do TJPI exige é a "ausência de comprovação da transferência do valor". Se a transferência foi comprovada por documento idôneo, a exigência da súmula é atendida. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau considerou válido o contrato eletrônico e os registros digitais, que demonstram a efetiva contratação e disponibilização do valor (ID 17233273 - Pág. 2-3), e este Tribunal tem jurisprudência consolidada nesse sentido. Precedentes deste Egrégio Tribunal corroboram o entendimento de que, uma vez comprovada a contratação e a disponibilização do valor, não há ilicitude nos descontos: TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data 20/03/2025: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." TJPI, Apelação Cível 0800341-78.2021.8.18.0034, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 22/03/2024: "Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago." TJPI, Apelação Cível 0801114-74.2022.8.18.0039, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data 14/10/2024: "Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral." E, especificamente sobre a suficiência da prova de transferência por extrato ou outros meios eletrônicos: TJPI, Apelação Cível 0800738-91.2022.8.18.0038, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data 28/11/2024: "Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante. [...] Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos." Uma vez que a contratação e a efetiva disponibilização do valor foram demonstradas e reconhecidas pelo Juízo singular, e não havendo vícios que maculem o negócio jurídico, os descontos no benefício previdenciário do Apelante configuram exercício regular de direito por parte do banco Apelado. Consequentemente, não se verifica a prática de ato ilícito que justifique a condenação em danos morais ou a repetição do indébito. Por todo o exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante. É como voto. Teresina, 22/09/2025