Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANFILOFIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, ao reconhecer a incompetência territorial absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, extinguiu a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais”, ajuizada por beneficiário do INSS que alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirmava não ter firmado. A parte autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a eleição da Comarca de Teresina/PI como foro para propositura da ação consumerista, diante da ausência de vínculo objetivo entre a lide e a localidade escolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo, conforme o art. 101, I, do CDC, é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A escolha aleatória do foro, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio do juiz natural e não se coaduna com a norma protetiva consumerista, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. O foro da Comarca de Teresina/PI não guarda relação com o domicílio da parte autora (Palmeira do Piauí/PI), com o domicílio dos réus ou com o local de celebração ou execução do contrato discutido nos autos, configurando-se escolha processual estratégica vedada pela jurisprudência consolidada. O STJ e tribunais pátrios reiteradamente reconhecem que, mesmo em se tratando de demanda consumerista, o autor não pode eleger foro aleatório que não se enquadre nas hipóteses legais. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI alerta para a crescente judicialização predatória de demandas repetitivas envolvendo contratos de empréstimo consignado, recomendando medidas para coibir o uso abusivo do sistema de justiça, o que reforça o dever judicial de verificação da regularidade na propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência territorial nas ações consumeristas é de natureza absoluta e deve guardar relação com o domicílio das partes, local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual. A escolha aleatória de foro viola o princípio do juiz natural e configura prática abusiva, ainda que se invoque norma protetiva do consumidor. O reconhecimento da incompetência territorial absoluta independe de provocação da parte e pode ser realizado de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIII; CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC, art. 64, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.806.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TJPI, Apelação Cível 0859743-92.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 19.08.2024; TJAM, AC 0621961-88.2022.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 27.03.2023; TJGO, AC 5108115-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar, j. s.r. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805090-09.2024.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANFILOFIO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0805090-90.2024.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.,BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que afirma nunca ter efetuado. Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Por despacho, a parte autora foi intimada para juntar procuração ad judicia e comprovante de endereço que deverão ser atualizados dos últimos 90 (noventa) dias. A parte autora juntou a procuração e o comprovante de residência. Por sentença, o d. Magistrado singular assim julgou: “DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando necessidade de aplicação do art. 10, do CPC, competência relativa - opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, do CPC), não exclui a regra geral, por fim, requereu a reforma da sentença para declarar a competência da Comarca de Teresina para julgamento da lide. A parte ré apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, conheço o recurso, eis que restam configurados os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de taxas bancárias, de forma que mostra-se patente a relação consumerista. O magistrado a quo, considerando o domicílio do réu (Bom Jesus-PI), e do autor (Palmeira do Piauí-PI), declarou-se incompetente, julgando extinto processo. Pretende a parte ora apelante a reforma da sentença ora apelada para que se declare a Comarca de Teresina-PI competente para prosseguimento do feito. Sem razão a parte ora apelante. Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes. O legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos. Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, entendimento que vigora em tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" ( AgRg no AREsp 391555 / MS); - Recurso não provido. Competência declinada de ofício para o Juízo de Fonte Boa/AM. (TJ-AM - AC: 06219618820228040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Por se tratar de matéria consumerista, a competência possui caráter absoluto, autorizando, pois, o pronunciamento de ofício pelo juiz da causa. Precedentes. 2. Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado (Súmula 21 do TJGO). 3. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas, sob pena de incorrer em abusividade e ofensa ao princípio do juiz natural. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51081154520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Nesse sentido colaciono entendimento do nosso e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859743-92.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024)” Assim, em sendo incompetência absoluta vicio insanável, desnecessário intimação da parte. A prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente. Inexiste justificativa para escolha aleatória pelo autor de comarca diversa daquela em que tem seu domicílio ou onde celebrado o contrato de cartão de crédito. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro”. (REsp. nº 1.084.036-MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 3.3.2009). Nesse sentido, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOMICÍLIO DO AUTOR, TAMPOUCO FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve-se facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio. 2. No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (art. 100, IV, a e b, do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio. 3. No litisconsórcio ativo facultativo simples, várias pessoas podem mover ação no mesmo processo, mas cada litisconsorte é independente e autônomo. Os atos praticados por uns não atingem os demais. 4. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/04/2012) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021)” No caso, o Apelante poderia optar entre o foro da Comarca de Palmeira do Piauí-PI, onde possui domicílio, o foro da sede do réu (agência) em Bom Jesus-PI, ou ainda no domicílio do corréu no Rio de Janeiro - RJ. Dessa maneira, a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI, com a simples alegação de que o Réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023. A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional. Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa. Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Logo, constata-se, que o magistrado agiu corretamente, devendo ser mantida a sentença. Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora apelante eleger como foro a cidade de Teresina/PI.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 22/09/2025