Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
APELADO: ZONALDO LOUZEIRO AGUIAR, MÁRIO LOUZEIRO AGUIAR FILHO, MÁRCIO LOUZEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: EDUARDO XAVIER DE AZEVEDO, GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO DE POSSE E DOMÍNIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pela parte apelante em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Interdito Proibitório. 2. Fatos relevantes. A parte apelante alegou posse de imóvel há mais de 50 anos e atos de turbação e ameaça por parte das partes apeladas. As partes apeladas contestaram, arguindo propriedade por herança e questionando a posse da apelante. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a discussão era de domínio e não de posse, revogando a liminar inicialmente deferida. A parte apelante recorreu, alegando cerceamento de defesa e invocando a Súmula 487 do STF. II. QUESTÃO EM DISSCUSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para discussão de domínio em ação possessória, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se é aplicável a Súmula 487 do STF em casos onde a posse é disputada com base no domínio por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença proferida sem a integral realização da fase instrutória, notadamente sem a oitiva de testemunhas arroladas pela parte apelante, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A exigência de prova da posse na petição inicial, seguida da extinção do feito antes da dilação probatória, impede a parte de demonstrar suas alegações, caracterizando julgamento antecipado indevido. 7. A extinção prematura do processo, sem analisar a aplicabilidade da Súmula 487 do STF, foi inadequada, uma vez que ambas as partes fundamentam a posse em títulos de propriedade, o que, em tese, permite o exame do domínio para aferir a melhor posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença. 9. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual, com a produção das provas pertinentes, e para que o mérito da ação possessória seja devidamente julgado. 10. "A extinção de ação possessória por suposta discussão de domínio, sem a devida instrução probatória e sem análise da aplicabilidade da Súmula 487 do STF quando ambas as partes fundamentam a posse em títulos de propriedade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, IV, 557 e 561, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJPI, Apelação Cível 0800434-57.2023.8.18.0103, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0801302-37.2021.8.18.0028, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-39.2019.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Interdito Proibitório que contende com ZONALDO LOUZEIRO AGUIAR, MÁRIO LOUZEIRO AGUIAR FILHO e MÁRCIO LOUZEIRO DE AGUIAR. A Apelante ajuizou Ação de Interdito Proibitório c/c Medida Liminar, alegando ser possuidora de um imóvel há mais de 50 (cinquenta) anos, com benfeitorias, e que os Apelados estariam praticando atos de turbação e ameaça à sua posse, como desmatamento, venda de lotes e destruição de cercas. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada. Os Apelados apresentaram contestação, arguindo serem os legítimos proprietários do imóvel por herança, questionando a posse da Apelante e a validade de seus documentos de propriedade, sugerindo fraude. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 5021419), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as partes não discutiam a posse, mas sim o domínio do imóvel, o que seria incabível em ação possessória. A liminar anteriormente concedida foi revogada. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença violou o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, ao cercear seu direito de produzir provas. Argumenta que a decisão desconsiderou a Teoria da Asserção, que impõe a análise das condições da ação com base nas alegações iniciais. Por fim, invoca a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal (STF), aduzindo que a discussão sobre o domínio seria permitida no caso, uma vez que ambas as partes fundamentam a posse em títulos de propriedade. O processo teve sua tramitação regular, e as questões de prevenção suscitadas em agravos anteriores foram devidamente dirimidas, permitindo o julgamento da presente apelação. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste recurso cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita para a discussão do domínio em sede de ação possessória, e se tal decisão configurou cerceamento de defesa. 1. Do Cerceamento de Defesa (Error in Procedendo) De uma análise detida dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida em momento processual que não permitiu à Apelante a produção de todas as provas que entendia necessárias para comprovar sua posse. Conforme o relatório, o Juízo a quo, em despacho anterior (ID 7392667), havia intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, e a Apelante, de fato, arrolou testemunhas (ID 7658983). No entanto, a sentença extintiva foi proferida sem que a fase instrutória fosse integralmente realizada, ou seja, sem que as testemunhas arroladas fossem ouvidas. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta ausência de comprovação da posse pretérita pela Apelante, afirmando que "a posse pretérita, se existente em razão à Autora, deveria ter sido provada no momento da propositura da ação" e que "não há como presumi-lo capaz de demonstrar de atender ao requisito do Art. 561, I, do CPC" (ID 5021419). Tal entendimento, ao exigir a prova cabal da posse já na petição inicial e, concomitantemente, extinguir o feito antes da dilação probatória, configura manifesto cerceamento de defesa. O direito à produção de provas é corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e previstos no Código de Processo Civil. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado do mérito, quando há necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, caracteriza error in procedendo. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeira instância, o Juízo da Vara da Única da Comarca de Matias Olímpio procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de apresentação de provas pelo Autor, ora Apelante, que demonstrassem o exercício da aludida jornada de trabalho. 2. Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio. 3. Destarte, segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP). 4. Recurso conhecido e provido."(TJPI, Apelação Cível 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 26/02/2025) Ainda que o Juízo a quo tenha considerado insuficientes as provas documentais apresentadas inicialmente pela Apelante para comprovar a posse, a extinção do processo sem a oportunidade de dilação probatória, especialmente quando a parte havia manifestado interesse em produzir prova testemunhal, viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa. 2. Da Relação entre Ações Possessórias e a Discussão de Domínio (Súmula 487 do STF) Tradicionalmente, as ações possessórias têm por escopo a proteção da posse como um fato, independentemente da propriedade. O art. 557 do CPC (correspondente ao antigo art. 923 do CPC/1973) estabelece que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". O parágrafo único do mesmo artigo reforça que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Contudo, a Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") introduz uma nuance importante. Esta Súmula não autoriza a discussão de domínio em toda e qualquer ação possessória, mas sim em situações específicas onde: (i) a posse é disputada com base no domínio por ambas as partes; e (ii) a prova da posse em si é ambígua ou duvidosa, tornando necessário o exame do domínio para se aferir quem tem a "melhor posse". No caso em tela, a Apelante alegou posse de longa data e apresentou documentos que, embora questionados pelos Apelados, se referem à sua propriedade. Os Apelados, por sua vez, também fundamentam sua pretensão na propriedade, alegando herança e vícios nos documentos da Apelante. Essa dualidade de argumentos, ambos baseados no domínio para justificar a posse, sugere que o caso poderia, em tese, se enquadrar na hipótese da Súmula 487 do STF, caso a prova da posse se mostre inconclusiva. A decisão do Juízo a quo de extinguir o processo por considerar que a discussão era dominial, sem antes permitir a plena instrução probatória sobre a posse e sem analisar se as condições para a aplicação da Súmula 487 do STF estavam presentes, foi prematura. A dignidade da pessoa humana, como vetor interpretativo central, impõe que o acesso à justiça seja efetivo e que as partes tenham a oportunidade de provar suas alegações, especialmente quando há indícios de turbação de posse que afetam o direito à moradia e à subsistência. Embora outro precedente desta Corte (TJPI, Apelação Cível 0801302-37.2021.8.18.0028, Relatora: Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025) tenha reafirmado que "a mera propriedade do imóvel [é] insuficiente para a tutela possessória" e que "o artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor da ação possessória demonstre a posse anterior do bem", este mesmo precedente reforça a necessidade de comprovação da posse. Se a oportunidade de comprovar essa posse foi negada, o processo não pode ser extinto por falta de prova. Portanto, a sentença deve ser anulada para que a instrução processual seja devidamente realizada, permitindo a produção das provas requeridas pela Apelante e, posteriormente, uma análise aprofundada da questão da posse, inclusive sob a ótica da Súmula 487 do STF, se as circunstâncias fáticas assim o justificarem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao cerceamento de defesa, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués. Determino o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a produção das provas pertinentes, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela Apelante, e para que o mérito da ação possessória seja devidamente julgado, observando-se as considerações expostas nesta fundamentação. É como voto. Teresina, 22/09/2025