Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização em R$ 3.000,00. O banco apelou, alegando validade do contrato. O autor apelou, buscando majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se cabe majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26) diante da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não juntou cópia do contrato aos autos, comprovando apenas a transferência do valor de R$ 234,00 à conta do autor, o que não afasta a nulidade contratual, diante da ausência de formalização regular. Declarada a inexistência de contrato válido, o banco responde objetivamente pelos descontos indevidos, conforme Súmula 479 do STJ, com compensação do valor creditado. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a má-fé do banco decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário sem contrato válido. Os descontos indevidos maculam a esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando dano moral indenizável (CF/1988, art. 5º, X; STJ, Súmula 227). O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. Justifica-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor adequado aos parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, nos termos da Súmula 479 do STJ. A ausência de apresentação do contrato presume sua inexistência e legitima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível quando configurada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, justificando a majoração do valor fixado quando ínfimo frente ao dano experimentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227, 297 e 479; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802058-56.2022.8.18.0078
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Proc. nº 0802058-56.2022.8.18.0078 – 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A. Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação que afirma desconhecer. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato; ausência de dano moral; a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Não apresentou a cópia do aludido contrato, mas juntou TED, Num. 21868272, Pág. 22, extrato da conta da parte autora. A parte autora apresentou réplica. Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenou o banco em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e em dez por cento (10%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração dos danos morais. A parte ré também apresentou Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades. No caso em tela, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato. Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada. É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, comprovação de transferência do valor contratado, no valor de duzentos e trinta e quatro reais (R$ 234,00), Num. 21868272, Pág. 22. Nesse cenário, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual valido, sendo este, portanto, inexistente. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte requerida/apelada comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais. Assim, deve ser mantida a sentença que reconhece a nulidade do contrato. Importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual mantenho a condenação da parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido. Em relação às fraudes bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)” A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em dano moral para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de majorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 22/09/2025