Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento do valor. O autor requereu nulidade contratual, restituição em dobro, indenização por danos morais e concessão de justiça gratuita. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Em apelação, o autor insurgiu-se contra a condenação por má-fé, pleiteando sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 315438042-6 é válido e eficaz diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) estabelecer se a condenação do apelante por litigância de má-fé deve ser mantida e, em caso afirmativo, se a multa fixada em 5% sobre o valor da causa deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato juntado pelo banco réu e o comprovante de transferência via TED para a conta de titularidade do autor comprovam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI, apenas a ausência de transferência de valores enseja nulidade contratual, hipótese não configurada no caso. A conduta do autor, ao negar contratação e recebimento do valor, quando comprovados nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento ilícito, incidindo nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 81 do CPC. Considerada a condição de idoso do autor e a necessidade de caráter pedagógico da sanção, a redução da multa para 1% sobre o valor da causa mostra-se mais adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação do contrato e da efetiva transferência do valor para conta de titularidade do autor valida a contratação de empréstimo consignado. A negativa de contratação e recebimento de valores, quando documentalmente comprovados, caracteriza litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor da causa, observando proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida ao mínimo legal em situações específicas. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800186-67.2020.8.18.0048 Origem:
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-67.2020.8.18.0048
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ em face do BANCO PAN S.A. O Autor alegou que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 315438042-6) que, segundo sua inicial, jamais teria contratado ou autorizado, e que tais descontos se iniciaram em maio de 2017. Sustentou ser "analfabeto(a) funcional" e vítima de fraude, pleiteando a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.248,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação por ser idoso. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 21814192), arguindo, preliminarmente, a retificação de sua razão social, a impossibilidade da gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir e a litispendência. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, juntando o contrato devidamente assinado (Contrato nº 315438042-6) e comprovante de transferência do valor de R$ 8.543,42 via TED para a conta do Autor na Caixa Econômica Federal (Agência 1606, Conta 8189-8) em abril de 2017, conforme ID 21814192, p. 11. O Banco argumentou que o Autor se beneficiou do valor, agindo em "exercício regular de direito" ao cobrar o devido, e que a alegação de desconhecimento da contratação configurava "alteração da verdade dos fatos" e "uso do processo para conseguir objetivo ilegal", características de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. A sentença (ID 21814223) julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o fundamento de que o Banco Réu comprovou a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores contratados na conta de titularidade do Autor, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Consequentemente, não haveria ato ilícito a ser reparado, nem danos morais ou direito à repetição de indébito. Além disso, a sentença condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida), e à multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa, com base no art. 80 do CPC, por ter o Autor alterado a verdade dos fatos. Inconformado, o Autor interpôs Apelação Cível (ID 21814225), reiterando seus pedidos e, principalmente, insurgindo-se contra a condenação por litigância de má-fé. Alegou que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC e que não há qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa, defendendo a inexistência de má-fé. O Apelado (BANCO PAN S.A.) apresentou contrarrazões (ID 21814228), pleiteando o TOTAL IMPROVIMENTO do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante à condenação por litigância de má-fé, citando a validade do negócio jurídico e o enriquecimento ilícito pretendido pelo Apelante. É o relatório. VOTO II. VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo, portanto, cabível seu conhecimento. III. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente Apelação Cível reside em duas questões principais: a validade da relação jurídica de empréstimo consignado e a pertinência e proporcionalidade da condenação do Apelante por litigância de má-fé. III.1. Da Validade da Relação Jurídica Contratual e da Litigância de Má-fé Inicialmente, cumpre analisar a alegação do Apelante de inexistência da contratação do empréstimo consignado. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Banco Apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do valor. Conforme se extrai dos documentos processuais, o Banco Pan S.A. apresentou o contrato de empréstimo consignado de número 315438042-6, que fundamenta os descontos no benefício previdenciário do Apelante, e alegou a existência de assinatura do Autor, conforme ID 21814192, p. 11. Mais relevante ainda, o Banco comprovou a transferência do valor de R$ 8.543,42 via TED para a conta de titularidade do Apelante na Caixa Econômica Federal (Agência 1606, Conta 8189-8) em abril de 2017, conforme demonstrativo de operações, ID 21814195. Este ponto é crucial, pois a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No caso em tela, havendo a comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante, conforme o comprovante de TED presente nos autos (ID 21814195), a premissa para a nulidade contratual por "ausência de transferência" não se concretiza. A efetiva disponibilização do valor ao mutuário convalida a operação, afastando a alegação de inexistência de relação contratual e de vício na contratação. A jurisprudência deste Tribunal tem sido uníssona nesse sentido, conforme se observa no precedente da 1ª Câmara Especializada Cível: Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 20/03/2025: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." Portanto, tendo o Banco Pan S.A. se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor na conta do Apelante, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco em dever de indenizar ou de repetir valores. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, restituição de indébito e indenização por danos morais, agiu em conformidade com o conjunto probatório e a jurisprudência consolidada. Consequentemente, a conduta do Apelante, ao alegar a inexistência de contratação e não recebimento dos valores, quando os documentos nos autos demonstram o contrário (contrato assinado e TED comprovado), configura, de fato, a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de usar o processo para um objetivo ilegal, incidindo nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no Art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, conforme diversos julgados deste Tribunal em casos análogos: Apelação Cível 0801114-74.2022.8.18.0039, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 14/10/2024: "Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago." III.2. Da Proporcionalidade da Multa por Litigância de Má-fé Apesar de a condenação por litigância de má-fé ser cabível, a fixação de sua multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o caráter pedagógico da medida sem configurar excesso. O Art. 81 do CPC estabelece que a multa por litigância de má-fé deve ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa". No caso em análise, a sentença de primeiro grau fixou a multa em 5% sobre o valor da causa. Embora a conduta do Apelante se enquadre na litigância de má-fé, é importante considerar que o próprio Código de Processo Civil prevê uma faixa de valores (de 1% a 10%), permitindo ao julgador ajustar a penalidade à gravidade da conduta e às particularidades do caso. Conforme o histórico do processo, o Apelante inicialmente se declarou "analfabeto(a) funcional" (ID 21814176, p. 2), embora o Banco tenha contestado tal afirmação com a apresentação de uma assinatura (ID 21814192, p. 13). Mesmo que a alegação inicial não se sustente por completo diante das provas, a condição de idoso e a possível (ainda que não comprovada cabalmente) fragilidade na compreensão de documentos complexos, aliada a uma litigância que, embora imprudente, pode não ter sido imbuída de um dolo tão acentuado, justificam uma moderação na penalidade. A manutenção de uma multa, mesmo que em seu patamar mínimo, reitera a advertência sobre a importância da lealdade processual, enquanto a redução demonstra a ponderação do julgador sobre as circunstâncias individuais e a busca por uma penalidade que seja efetiva sem ser excessivamente gravosa. Assim, a redução da multa para o patamar mínimo legal de 1% sobre o valor da causa se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, servindo ao propósito pedagógico da norma sem onerar demasiadamente o Apelante. III.3. Conclusão
Diante do exposto, os argumentos recursais do Apelante não são suficientes para afastar a validade da contratação e a regularidade dos descontos, uma vez que o Banco Apelado comprovou a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores. Assim, a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de indébito e indenização por danos morais deve ser mantida. No entanto, em relação à multa por litigância de má-fé, embora a condenação seja justificada pela alteração da verdade dos fatos, a fixação da penalidade no patamar mínimo legal de 1% sobre o valor da causa se alinha melhor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à improcedência dos pedidos formulados na inicial e à condenação em honorários advocatícios, os quais ficam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Teresina, 22/09/2025