Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO UTILIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC), com reserva de margem sem consentimento da autora. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de desconto efetivo e ausência de prejuízo patrimonial ou moral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por força da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos ou bloqueios, configura relação jurídica lesiva à parte autora; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito em razão da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do benefício previdenciário demonstra que a margem consignável atribuída à operação RMC permaneceu totalmente disponível, inexistindo qualquer desconto ou bloqueio efetivo em desfavor da autora. 4. A ausência de movimentação contratual relevante, com exclusão do registro de RMC em curto espaço de tempo, inviabiliza o reconhecimento de prejuízo concreto e, por consequência, o interesse processual necessário à pretensão declaratória. 5. Para a repetição de indébito, exige-se a existência de pagamento indevido, o que não se verificou nos autos. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, pressupõe a ocorrência de dano e nexo causal, elementos não evidenciados no caso. 7. O dano moral exige comprovação de lesão a direitos da personalidade, o que não se configura diante da ausência de abalo, constrangimento ou exposição indevida, limitando-se a situação a meros aborrecimentos. 8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar qualquer prejuízo material ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reserva de margem consignável para cartão de crédito, quando não utilizada nem bloqueada, não configura ato lesivo nem gera interesse processual para pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. 2. A inexistência de desconto efetivo afasta a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. 3. O dano moral exige comprovação de lesão concreta à esfera pessoal do autor, não se configurando diante da ausência de consequências práticas ou prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, DJe 13.07.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800914-32.2024.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE LOPES DE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. A decisão recorrida lançada ao ID nº 22995552 julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial ao reconhecer a inexistência de desconto efetivo decorrente de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), de nº 000004415000, com fundamento na ausência de prejuízo patrimonial ou moral à parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID nº 22995554), a parte apelante alega, em síntese violação ao dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; requer, por fim, a procedência da ação originária com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, condenação por danos morais e a repetição de indébito. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 22995556, o recorrido refuta os fundamentos recursais alegando: (i) que inexistiu qualquer desconto efetivo em desfavor da autora, tampouco bloqueio em sua margem consignável, conforme comprova o extrato juntado aos autos, que indica a total disponibilidade da margem RMC; (ii) que a proposta de cartão datada de 12/05/2008 foi cancelada, inexistindo contratação concluída; (iii) defende, assim, a manutenção da sentença por ausência de dano material e moral, inclusive arguindo, ainda que de forma subsidiária, o vício de representação processual da parte autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado reside, em essência, na análise da licitude ou não de suposta reserva de margem consignável (RMC) em nome da parte apelante, à revelia de sua vontade, e na consequente existência de dever indenizatório por danos morais e materiais. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a pretensão da autora, ora apelante, funda-se na alegação de não reconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado identificado sob o nº 000004415000, apontando, ainda, o bloqueio indevido da margem consignável reservada para tal modalidade. Contudo, a prova documental acostada à exordial, notadamente o extrato de empréstimos do INSS (ID nº 55150497), revela, de forma clara e objetiva, que o contrato mencionado se encontra na situação de “excluído” e que a margem consignável destinada à operação RMC permanece integralmente “disponível”, no valor de R$ 70,60. Trata-se, pois, de demonstração inequívoca de que não houve qualquer comprometimento da capacidade creditícia da autora, tampouco desconto em seu benefício previdenciário. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Por oportuno, não prospera a tese recursal de que o mero bloqueio da margem configura obstáculo à contratação futura e causa de lesão. A ausência de efeitos jurídicos ou econômicos concretos afasta, inclusive, a própria utilidade da declaração de inexistência de relação jurídica, o que evidencia carência de interesse de agir – elemento processual essencial para o prosseguimento da ação. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado. Outrossim, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, exige a presença de três elementos essenciais: (i) o ato ilícito; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre ambos. No caso em tela, como bem observou o juízo de origem, o segundo elemento – dano – não restou demonstrado, afastando, por consequência, a incidência do dever de indenizar. No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos. Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), suspensa a sua exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita. É como voto. Teresina, 22/09/2025