Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de justiça gratuita contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. A Apelante requereu a majoração da indenização para R$ 7.000,00, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e a elevação dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da gravidade da conduta do banco e da vulnerabilidade da vítima; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral presumido (in re ipsa), que ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação, sendo inadequado o valor fixado em primeiro grau (R$ 1.000,00). Precedentes do STJ (REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020) e deste Tribunal indicam que valores em torno de R$ 5.000,00 são adequados em situações análogas de descontos indevidos em proventos previdenciários. Os juros de mora devem incidir desde cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em grau recursal, observando-se o disposto no art. 85, § 2º e § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação em razão da atuação em grau recursal. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803187-59.2021.8.18.0037 Origem:
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803187-59.2021.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (Apelante/Autora) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. (Apelado/Réu). Na petição inicial, a Autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado. Sustentou ser pessoa analfabeta e idosa, dependente de seu benefício, o que tornaria a suposta contratação nula por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas em sua condição. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 21138102) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado por nulidade. Condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar o Banco Réu a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Determinar o abatimento dos valores transferidos pelo Banco Réu em benefício da Autora, atualizados monetariamente. Condenar o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o valor arbitrado para os danos morais e os honorários advocatícios, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (ID 21138111, p. 3-6), a Autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), argumentando que o valor fixado em primeiro grau não respeitou a amplitude do caso, a reprovabilidade da conduta do Banco, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes. Requereu, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais incidissem desde o evento danoso (setembro de 2016, data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 21138114), defendendo a manutenção da sentença. Quanto aos danos morais, argumentou que o pedido de majoração seria descabido, pois não houve ilícito de sua parte e a situação não caracterizaria angústia ou abalo moral além do mero dissabor. Citou doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e jurisprudência para sustentar que a indenização seria indevida ou, subsidiariamente, deveria ser minorada. Em relação aos juros de mora, defendeu que, em caso de responsabilidade contratual e dano moral puro, o termo inicial deveria ser a data do arbitramento da indenização, e não o evento danoso, citando REsp nº 903.258/RS e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Por fim, pugnou pela não majoração da verba honorária, alegando simplicidade da causa. É o relatório. VOTO VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e regularidade formal. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme certidão de ID 21138112. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Os demais pontos da sentença não foram objeto de impugnação, transitando em julgado, ou foram adequadamente abordados pelo Juízo de primeiro grau. Do Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, o que, em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, mormente de pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral in re ipsa. Ou seja, o abalo à dignidade e à subsistência da vítima é presumido e dispensa prova específica, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A discussão reside no valor da indenização. A Apelante pleiteia a majoração de R$ 1.000,00 para R$ 7.000,00, enquanto o Apelado defende a manutenção ou redução. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, esta Câmara observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa para a vítima. No caso dos autos, a conduta da instituição financeira, que promoveu descontos sem a mínima comprovação da legitimidade do contrato e da transferência dos valores em observância às formalidades legais, aliada à vulnerabilidade da consumidora – que depende do benefício previdenciário para sua subsistência – justifica a revisão do valor arbitrado na origem. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte para reparar o dano moral sofrido em situações análogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida, que é compensar a vítima e punir o ofensor. Em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, valores na faixa de R$ 5.000,00 têm sido considerados adequados e proporcionais. Nesse sentido, embora o julgado trate majoritariamente da validade de contratação por analfabeto, em casos correlatos, a Terceira Turma do STJ tem considerado a relevância da vulnerabilidade do consumidor e o impacto financeiro de descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando indenizações que buscam equilibrar a compensação da vítima e a reprimenda ao ofensor, dentro de patamares razoáveis e proporcionais ao dano, como se observa no REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Ademais, este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem majorado o valor da indenização para patamares compatíveis com a gravidade da ofensa e a situação das partes. Cito como exemplo recente julgado: TJ-SP - Apelação Cível 10015037920238260407, Acórdão publicado em 29/06/2024: "Recurso de Apelação – Responsabilidade Civil – Sentença declaratória de inexistência de relação jurídica ensejadora de débitos em desfavor da autora e acertamento das consequências – Imposição da dobra na restituição de valores indevidamente descontados – Dano moral reconhecido, fixado valor indenizatório de R$ 2.000,00 em primeiro grau – Elevação para R$ 5.000, compatível com julgados desta C. Câmara – Valor resultante da condenação que é modesto, justificável a majoração da verba honorária para 20%, para remunerar condignamente o trabalho prestado – Recurso da autora provido nesse sentido – Sentença reformada, em parte." (grifo nosso) Considerando a gravidade da conduta do Banco Pan, a vulnerabilidade da Apelante (idosa e dependente de benefício), e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado para reparar o dano moral sofrido, estando em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal e do STJ em situações análogas. Dos Termos Iniciais de Juros de Mora e Correção Monetária A Apelante pleiteou a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (setembro de 2016). A sentença já havia fixado os juros de mora a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme a Súmula 362 do STJ. A Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embora o Apelado tenha argumentado que a relação era contratual e a fraude só foi confirmada judicialmente, a jurisprudência dominante entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito que se equipara a responsabilidade extracontratual para fins de juros. Assim, mantenho os termos iniciais de juros e correção monetária conforme definidos na sentença. Dos Honorários Advocatícios A Apelante solicitou a majoração dos honorários advocatícios para 20%. A sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação. Conforme as diretrizes desta Corte para casos semelhantes, e em face da sucumbência recursal do Apelado, a verba honorária deve ser majorada, totalizando um percentual adequado ao trabalho realizado. Dessa forma, e em consonância com a análise já realizada no contexto do caso, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Diante do exposto, o recurso da parte autora merece parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar os honorários advocatícios para 15%, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Teresina, 22/09/2025