Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
APELADO: JAIRO MARCELO DE SOUSA PAZ, ANDREIA BARBOSA CESAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e multa por atraso na entrega de obra, afastando as alegações de caso fortuito/força maior e indeferindo o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, a natureza do valor pago, a aplicação da multa contratual, a necessidade de litisconsórcio passivo e o direito à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 4. Os eventos alegados como caso fortuito ou força maior, como entraves burocráticos, dificuldades financeiras ou a pandemia de COVID-19, são riscos inerentes à atividade empresarial de construção e incorporação, não configurando excludentes de ilicitude, especialmente quando o atraso já era significativo antes de tais eventos. 5. A culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual impõe a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, conforme o entendimento pacificado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação ao pagamento de multa contratual é justa e devida, decorrendo diretamente do inadimplemento da obrigação de entregar a obra no prazo estipulado. 7. O pedido de litisconsórcio passivo com a imobiliária é improcedente, uma vez que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço de construção recai sobre a construtora, sem prova de vínculo contratual direto dos consumidores com a imobiliária para tal serviço. 8. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que não foi demonstrado pela mera alegação de insuficiência financeira ou pela apresentação de documentos que não comprovam a atual e efetiva hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 10. "O atraso na entrega de obra por construtora, decorrente de riscos inerentes à atividade empresarial, como entraves burocráticos ou dificuldades financeiras, não configura caso fortuito ou força maior, ensejando a rescisão contratual por sua culpa exclusiva e a restituição integral dos valores pagos." 11. "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a existência de dívidas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 543, TJSP, Apelação Cível nº 10072426420228260602, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805421-59.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JAIRO MARCELO DE SOUSA PAZ e ANDREIA BARBOSA CESAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na exordial (ID 14353101), os Apelados narraram ter celebrado, em setembro de 2018, contrato de prestação de serviços com a Construtora Apelante para a construção de uma casa no valor de R$ 93.000,00, tendo efetuado o pagamento de um sinal de R$ 2.500,00. Alegaram que o prazo de entrega da obra era de 120 dias, a contar do 5º dia útil após a expedição do alvará de construção, mas que, passados mais de três anos, a obra não foi entregue. Requereram a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. A Construtora Apelante apresentou contestação (ID 14353111), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Imobiliária RR, sob o argumento de que o valor de R$ 2.500,00 se referia à comissão de corretagem. No mérito, sustentou a ocorrência de excludentes de ilicitude, como caso fortuito e força maior, em razão da suspensão de repasses pela Caixa Econômica Federal, exigência de revisão de projetos e paralisação das atividades devido à pandemia de COVID-19, além do aumento dos custos de materiais. Defendeu a ausência de danos morais e o direito de retenção do valor pago, com base na Lei do Distrato. Por fim, pleiteou o benefício da justiça gratuita. Em réplica (ID 14353721), os Apelados refutaram as teses da defesa reafirmando a aplicação do CDC e a responsabilidade da Construtora. A decisão de saneamento (ID 14353723) reconheceu a relação de consumo, indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo e inverteu o ônus da prova em desfavor da Construtora Apelante, determinando que esta comprovasse o cumprimento do prazo de entrega da obra e a natureza da quantia paga a título de corretagem. Sobreveio a sentença (ID 14353740), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Construtora Apelante, condenando-a à restituição integral dos R$ 2.500,00 (reconhecidos como sinal) e ao pagamento de multa contratual de R$ 4.525,00. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. A Construtora Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 14353742), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 14353749 que não vislumbrou omissão ou contradição. Inconformada, a Construtora Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 14353752), reiterando os argumentos de sua contestação: necessidade de litisconsórcio passivo, reconhecimento das excludentes de ilicitude, direito de retenção do valor pago como comissão de corretagem e concessão da justiça gratuita. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 14353764), pugnando pela manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, pela majoração da indenização por danos morais (embora não tenham apelado da improcedência deste pedido). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 16017826). Os Apelados pleitearam a reconsideração para que o recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo (ID 17507965), pedido que foi indeferido pela decisão monocrática de ID 19838116. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da Construtora Apelante pelo atraso na entrega da obra, da natureza do valor pago pelos Apelados, da aplicação da multa contratual, da necessidade de litisconsórcio passivo e do direito à justiça gratuita. 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os Apelados enquadram-se no conceito de consumidores, e a Construtora Apelante, no de fornecedora de serviços. A inversão do ônus da prova, operada na decisão de saneamento (ID 14353723), foi medida acertada, dada a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações. Cabia à Construtora Apelante comprovar o cumprimento do prazo contratual e a natureza do valor pago, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Das Excludentes de Ilicitude (Caso Fortuito/Força Maior) A Construtora Apelante reitera a tese de que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito ou força maior, citando problemas com a Caixa Econômica Federal, exigências de revisão de projetos e a pandemia de COVID-19. Contudo, tais argumentos não prosperam. Os eventos alegados pela Construtora, como entraves burocráticos, dificuldades financeiras ou operacionais (incluindo a suspensão de repasses bancários e a necessidade de revisão de projetos), são considerados riscos inerentes à atividade empresarial de construção e incorporação. Tais riscos são previsíveis e devem ser absorvidos pelo fornecedor, que assume o risco do empreendimento. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DAS RÉS - Atraso nas obras que ficou incontroverso – Ausência de excludente de responsabilidade – Pandemia de Covid-19 que não justifica o atraso, pois inserida no risco da atividade – Aplicação da Súmula 161 deste E. TJSP – Culpa das requeridas pela rescisão configurada – Devolução integral dos valores pagos, de uma única vez e sem retenção (Súmula 543 do STJ e Súmula 01 deste TJSP) – Pretensão à retenção das arras – Rejeitada – Valor do sinal que integra o preço do bem – Sendo a culpa pela rescisão atribuída à ré, os juros de mora são contados a partir da citação e não do trânsito em julgado – Comissão de corretagem – Inexistência de previsão contratual em destaque de tal pagamento, indevida a retenção – Previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento dos adquirentes – Possibilidade de sua consideração também para fixação da indenização pelo inadimplemento da promitente-vendedora – Tema Repetitivo 971 C. STJ – Precedentes – Multa prevista em 50% que, contudo, comporta redução – Sentença reformada em parte, apenas para reduzir a multa fixada para 20% do valor integralizado pela autora – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072426420228260602 Sorocaba, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ainda que a pandemia de COVID-19 tenha impactado o setor da construção civil, é crucial observar que o prazo contratual de 120 dias para a entrega da obra, iniciado em setembro de 2018, já havia se esgotado muito antes da decretação da pandemia em março de 2020. A Construtora não demonstrou que o atraso inicial, que já era significativo, foi causado por eventos imprevisíveis e inevitáveis, externos à sua esfera de atuação. A inércia da Construtora em iniciar ou dar andamento à obra por um período tão extenso não pode ser justificada por eventos posteriores. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao afastar as excludentes de ilicitude, mantendo a responsabilidade objetiva da Construtora pelo inadimplemento contratual. 3. Da Restituição do Valor Pago e da Multa Contratual A Construtora Apelante insiste que o valor de R$ 2.500,00 pago pelos Apelados se referia à comissão de corretagem e que teria direito à sua retenção. No entanto, a sentença de primeiro grau, com base na análise do contrato (Cláusula 10ª, §1º), concluiu que o valor foi pago a título de sinal fixando, inclusive, que o valor seria depositado na conta da Construtora Asatec (nome fantasia da Construtora Arraes e Fortes). Além disso, o documento supostamente comprobatório da comissão de corretagem (ID 14353727) não continha a assinatura dos contratantes, o que lhe retira a validade para fins de comprovação de repasse expresso. Diante da culpa exclusiva da Construtora Apelante pela rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos pelos Apelados é medida que se impõe, em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 543: Súmula 543 do STJ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Quanto à multa contratual, a condenação da Construtora Apelante ao pagamento de R$ 4.525,00 (5% sobre o valor remanescente do contrato) é justa e devida, pois decorre diretamente do inadimplemento da obrigação de entregar a obra no prazo estipulado, conforme previsto nas cláusulas 12ª e 15ª do próprio contrato. O princípio do pacta sunt servanda vincula as partes ao que foi livremente pactuado. 4. Do Litisconsórcio Passivo com a Imobiliária O pedido de inclusão da Imobiliária RR no polo passivo da demanda foi corretamente indeferido pelo Juízo a quo. Não há nos autos prova de vínculo contratual direto entre os consumidores e a imobiliária para a prestação do serviço de construção, que é o objeto principal da lide. A responsabilidade pela falha na prestação do serviço de construção recai sobre a Construtora, que é a fornecedora direta e principal. 5. Dos Danos Morais Embora os Apelados, em suas contrarrazões, tenham pleiteado a majoração dos danos morais, é importante ressaltar que a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e os Apelados não interpuseram recurso de apelação específico para reformar essa parte da decisão. Assim, a matéria não é objeto de análise neste recurso, que se limita à impugnação da Construtora Apelante. 6. Da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica A Construtora Apelante requereu o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Os documentos apresentados (débito previdenciário e declaração contábil de inatividade em anos anteriores - IDs 14353755, 14353756, 14353757, 14353758, 14353759) não são suficientes para demonstrar a atual e efetiva impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência. A simples existência de dívidas ou a ausência de movimentação em determinados períodos não configura, por si só, a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, não havendo razões para sua reforma. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É o voto. Teresina, 22/09/2025