Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ERRES EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA, ROGERIO DE HOLANDA SOARES, ROSA CLEIDE DA SILVA HOLANDA, ROGER SOUSA DE HOLANDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO, VERUSCA FAM CARVALHO MENESES, WESLEY BARBOSA DE LIMA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial e fixou critérios legais de atualização da dívida. A parte apelante busca a aplicação dos encargos contratualmente pactuados e a majoração dos honorários advocatícios, tendo o juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, majorado os honorários para 10% sobre o valor da condenação, mas mantido os critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atualização monetária e os juros de mora em ação monitória devem seguir os encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento do débito, e se o percentual de honorários advocatícios fixado em primeiro grau deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos bancários, havendo inadimplência, a cobrança dos encargos moratórios deve seguir o que foi contratado entre as partes até a quitação integral do débito, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. 4. A limitação da atualização do débito a índices legais genéricos desconsidera os termos livremente pactuados e a natureza do contrato bancário, devendo a sentença ser reformada neste ponto para que a atualização se dê conforme os encargos contratuais. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, já estabelecida em primeiro grau, encontra-se no limite mínimo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e não há elementos que justifiquem sua alteração para além deste patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, determinando que o valor da condenação seja atualizado de acordo com os encargos contratualmente pactuados, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, e manter a sentença nos demais termos, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 7. "Em ação monitória decorrente de contrato bancário, os encargos moratórios devem incidir conforme o pactuado até o efetivo pagamento da dívida, prevalecendo a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, dentro dos limites legais, não comporta majoração sem justificativa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; TJ-AL, Apelação Cível: 00000115520118020020 Maravilha, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001666-57.2012.8.18.0028 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A
APELADO: ERRES EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA, ROGERIO DE HOLANDA SOARES, ROSA CLEIDE DA SILVA HOLANDA, ROGER SOUSA DE HOLANDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO - PI23241-A, VERUSCA FAM CARVALHO MENESES - PI7798-A, WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI17893-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001666-57.2012.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Monitória que julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, condenando o apelado ao pagamento da quantia atualizada de R$ 84.300,45 (oitenta e quatro mil, trezentos reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação. A sentença também condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração (ID 15180869), alegando omissão e contradição na sentença quanto aos critérios de atualização da dívida, defendendo a aplicação dos encargos contratualmente pactuados, e buscando a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os Embargos de Declaração (ID 15180881), acolheu-os parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, manteve os critérios de atualização da dívida, entendendo que a questão referente à aplicação dos encargos contratuais demandaria nova análise de mérito, a ser veiculada em instância superior. Inconformado com a manutenção dos critérios de atualização do débito e buscando a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs a presente Apelação Cível (ID 15180891). Em suas razões recursais, o apelante reitera a necessidade de que a atualização monetária e os juros de mora incidam conforme os encargos originalmente pactuados no contrato, e não apenas pelos índices legais fixados na sentença. Argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao não observar a pacta sunt servanda e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os apelados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões. O preparo recursal foi devidamente recolhido e complementado, conforme comprovantes nos autos (IDs 15180892, 21332234). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se a um ponto principal: os critérios de atualização do débito objeto da Ação Monitória. A sentença de primeiro grau, ao converter o mandado injuntivo em título executivo judicial, determinou que o valor da condenação fosse acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. O apelante, por sua vez, defende a aplicação dos encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento da dívida. Neste ponto, assiste razão ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos bancários, havendo inadimplência, a cobrança dos encargos deve seguir o que foi contratado entre as partes até a quitação integral do débito. Conforme entendimento consolidado do STJ, em caso de inadimplência, os encargos moratórios devem incidir até o efetivo pagamento, e não se limitar ao ajuizamento da ação ou a índices legais genéricos. Nesse sentido, trago o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituição de título executivo, rejeitando embargos à execução e fixando o valor devido em R$ 52.836,33, atualizado monetariamente sem considerar encargos contratuais. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a atualização do débito deve observar as disposições contratuais. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais devem ser aplicados até o efetivo pagamento do débito; (ii) determinar a adequação da sentença quanto à atualização do valor da dívida com base nas cláusulas contratuais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de inadimplência, os encargos contratuais pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando à data do ajuizamento da ação monitória. A ausência de observância das disposições contratuais na atualização do débito representaria descumprimento do pacta sunt servanda e incentivo à inadimplência, dado que reduziria artificialmente as obrigações do devedor. A sentença merece ser reformada para corrigir a atualização do valor devido, de modo que contemple os encargos contratuais pactuados, respeitando o valor originalmente indicado na inicial e a atualização de acordo com o contrato. Recurso provido. Os encargos contratuais incidentes sobre o débito permanecem devidos até o efetivo pagamento, salvo expressa disposição em contrário ou quitação integral. A atualização de valores de dívida em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados entre as partes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 692.096/MG, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2013; TJMG, RAC n. 1.0000.18.073781-9/001, 12ª Câm. Cív., Rela. Desa. Juliana Campos Horta, j. 20.02.2019. (TJ-AL - Apelação Cível: 00000115520118020020 Maravilha, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) A ratio decidendi do julgado é clara: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (princípio da pacta sunt servanda) devem prevalecer na definição dos encargos moratórios, desde que não haja abusividade ou ilegalidade reconhecida judicialmente. A limitação imposta pela sentença de primeiro grau, ao determinar a aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, desconsidera os termos livremente pactuados e a própria natureza do contrato bancário. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para que a atualização do débito se dê de acordo com os encargos contratualmente pactuados, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento. Ademais, o apelante busca a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Cumpre registrar que o juízo de primeiro grau, em sede de parcial acolhimento aos Embargos de Declaração, já havia fixado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, a fixação em 10% já se encontra no limite mínimo do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC, e não há elementos que justifiquem uma alteração para além deste patamar, em observância aos princípios da razoabilidade.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para reformar a sentença no tocante aos critérios de atualização do débito, determinando que o valor da condenação seja atualizado de acordo com os encargos contratualmente pactuados, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento e manter a sentença nos demais termos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, que permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 22/09/2025