Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Bonsucesso S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível interposta por Maria das Dores da Conceição, reformou sentença de improcedência e declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é admissível, por preencher os requisitos legais de tempestividade e regularidade formal. A instituição financeira não apresentou comprovante de transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que declara a nulidade do contrato na hipótese. Reconhecida a nulidade da avença, incidem os consectários legais: repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais sofridos. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e não apresenta fundamento que justifique retratação ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Declarada a nulidade do contrato, são devidos a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A decisão monocrática que aplica entendimento sumulado do Tribunal deve ser mantida em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, “a”; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800246-05.2018.8.18.0050
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800246-05.2018.8.18.0050 - Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, ora Agravada. Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, provido o recurso apelatório em favor da parte autora, com a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões alegando a desnecessidade de reforma do julgado. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Necessário registrar que o inconformismo do Agravante contra a decisão recorrida reside no fato de que ela reformou a sentença proferida em 1º Grau. De início, cabe destacar que a parte ora Agravante não trouxe aos autos em tempo e modo hábil o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado. Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato questionado nos autos de origem, fato que redundou na sentença recorrida que foi reformada quando do julgamento das Apelações. Com efeito, não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão agravada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula nº 18 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Logo, a decisão monocrática agravada revela-se, absolutamente, compatível com entendimento sumulado por esta Corte, não se evidenciando a necessidade de retratação ou reforma nesta via recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 22/09/2025