Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual a 1ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 12/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (convocado), em razão da ausência, gozo de férias, do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0853063-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA SOARES DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 2
Processo nº 0815246-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.".
Ordem: 3
Processo nº 0801252-40.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 4
Processo nº 0801349-17.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0801546-59.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 6
Processo nº 0800876-40.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERUSA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco do Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Gerusa Francisca da Silva e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.".
Ordem: 7
Processo nº 0800086-25.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EVA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 8
Processo nº 0807350-81.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 894,10), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 24494762). Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo imposta a parte autora. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 9
Processo nº 0800206-48.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta por BANCO BRADESCO e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.".
Ordem: 10
Processo nº 0801292-75.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.".
Ordem: 11
Processo nº 0802621-13.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TRINDADE DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da parte MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO, a fim de majorar o valor do pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.193,74), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 02/01/2018 (ID 20156322). Mantida a sentença nos demais termos. Ademais, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco. Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ".
Ordem: 12
Processo nº 0800943-90.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).".
Ordem: 13
Processo nº 0801265-78.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENANDO o Banco ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência.".
Ordem: 14
Processo nº 0801055-07.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, a fim de condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 15
Processo nº 0000022-68.2016.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANAIDE RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) mantendo-se a sentença nos demais termos. Manutenção das custas e honorários fixados na origem.".
Ordem: 16
Processo nº 0800791-93.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ORINIVA PEREIRA PAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da parte ORINIVA PEREIRA PAES, a fim de majorar o valor do pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Afastar a compensação do valor supostamente transferido, pois não houve apresentação de prova válida da transferência. AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 644,70), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado Mantida a sentença nos demais termos. Ademais, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco. Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 17
Processo nº 0802859-60.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a condenação das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação da majoração prevista do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC.".
Ordem: 18
Processo nº 0800942-02.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e afastar a multa por litigância de má-fé do procurador da recorrente, mantendo a sentença nos demais termos.".
Ordem: 19
Processo nº 0000565-50.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ.".
Ordem: 20
Processo nº 0800289-43.2019.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANISIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, tão somente para sanar omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, reconhecendo sua inaplicabilidade ao caso concreto, mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro. Acolho ainda a omissão quanto à prescrição parcial, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a abril de 2014 e determino que em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).".
Ordem: 21
Processo nº 0801098-91.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, mantendo os demais termos da sentença vergastada.".
Ordem: 22
Processo nº 0800157-86.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao segundo apelante (MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do dano moral para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).".
Ordem: 23
Processo nº 0800123-66.2024.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURENI GOMES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 24
Processo nº 0804403-79.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 25
Processo nº 0839664-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODINEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 26
Processo nº 0843430-27.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDALVA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 27
Processo nº 0803527-27.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPERANCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 28
Processo nº 0803357-41.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PASTOR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE" discutida nos presentes autos; b) determinar a restituição de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar o apelado a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.".
Ordem: 29
Processo nº 0803519-58.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 30
Processo nº 0801801-81.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIVINO COSTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista ter sido arbitrado no patamar máximo, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.".
Ordem: 31
Processo nº 0802728-70.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 32
Processo nº 0841783-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 33
Processo nº 0800141-55.2022.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUIZA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação.".
Ordem: 34
Processo nº 0800784-19.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ARAUJO DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021).".
Ordem: 35
Processo nº 0800912-69.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).".
Ordem: 36
Processo nº 0806015-07.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO RODRIGUES LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Gonçalo Rodrigues Lima e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 37
Processo nº 0801057-32.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MANOEL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 38
Processo nº 0802016-27.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.".
Ordem: 39
Processo nº 0814497-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DE CASSIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença atacada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento). Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 40
Processo nº 0800671-31.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO, para excluir a condenação em danos morais, mantendo o Acórdão de ID 22042335 nos demais termos.".
Ordem: 41
Processo nº 0800667-75.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, a REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Condeno o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026 §2º do CPC.".
Ordem: 42
Processo nº 0803178-76.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROSA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos.".
Ordem: 43
Processo nº 0801744-43.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LOURIVAL ALVES DE SANTANA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.".
Ordem: 44
Processo nº 0800067-86.2023.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALMIR AGUIAR DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.".
Ordem: 45
Processo nº 0800827-23.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.".
Ordem: 46
Processo nº 0804028-63.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS MARQUES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 47
Processo nº 0800333-48.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SILVESTRE DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença, afastando a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, vedado, por ora, o julgamento com fundamento na causa madura.".
Ordem: 48
Processo nº 0800013-37.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA DE ARAUJO FREIRE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 49
Processo nº 0800079-38.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 50
Processo nº 0802970-30.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação. Condena-se o agravante a pagar multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC.".
Ordem: 51
Processo nº 0800620-19.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, apenas para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.".
Ordem: 52
Processo nº 0801351-46.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; majorar, ainda, ao banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.".
Ordem: 53
Processo nº 0800913-53.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como excluir a indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.".
Ordem: 54
Processo nº 0801140-37.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODAISIO DE SOUSA PIMENTEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 55
Processo nº 0801017-54.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a presente Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para REDUZIR a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante e EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado subscritor da inicial.".
Ordem: 56
Processo nº 0800113-30.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARISTEU PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por ARISTEU PEREIRA, para reformar a sentença e majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor do 2º Apelante/Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 57
Processo nº 0801243-70.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 58
Processo nº 0801351-56.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FAUSTO BARROS PERULINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.263,02 - mil e duzentos e sessenta e três reais e dois centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 01/02/2021 (Id. Nº 25312060). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 59
Processo nº 0830896-17.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS BATALHA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (comprovante id. 25202179, fl. 14), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 23962709). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 60
Processo nº 0802188-76.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ, a fim de majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.".
Ordem: 61
Processo nº 0800713-56.2020.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERARDO PROBLEM DE ALBUQUERQUE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.".
Ordem: 62
Processo nº 0801196-76.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VENANCIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação Cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte demandada, mantendo os demais termos da sentença vergastada.".
Ordem: 63
Processo nº 0800485-05.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Sem honorários advocatícios, eis que não houve condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 64
Processo nº 0802994-47.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARGEMIRO JOSE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, deferindo a justiça gratuita em favor da apelante, afastando a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais, mas mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada e o indeferimento da inicial.".
Ordem: 65
Processo nº 0800112-71.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Sem honorários advocatícios, eis que não houve condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 66
Processo nº 0800314-81.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 67
Processo nº 0802760-65.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, deferindo a justiça gratuita em favor da apelante, afastando a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais, mas mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada e o indeferimento da inicial.".
Ordem: 68
Processo nº 0802433-88.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 69
Processo nº 0801058-73.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULDETO MARIANO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 70
Processo nº 0800994-63.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 71
Processo nº 0800937-45.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 72
Processo nº 0801192-69.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARTILIANO DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.".
Ordem: 73
Processo nº 0803816-77.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.".
Ordem: 74
Processo nº 0801876-80.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).".
Ordem: 75
Processo nº 0800938-44.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MANOEL DE MORAIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco do Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Raimundo Manoel de Moraes e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e para determinar que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido e o juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.".
Ordem: 76
Processo nº 0803161-59.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 77
Processo nº 0800966-66.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JORDAO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).".
Ordem: 78
Processo nº 0802909-71.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 79
Processo nº 0802524-26.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas pelo embargante, e, em decorrência do cabível efeito modificativo, voto pelo parcial provimento do apelo interposto pela parte consumidora, para reformar a sentença tão-somente quanto ao percentual da multa de litigância de má-fé, momento que a reduzo para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo incólume os seus demais termos.".
Ordem: 80
Processo nº 0804260-26.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
19 de setembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão