Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), pleiteando majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26). O banco não comprovou a existência de contrato válido nem a transferência dos valores supostamente emprestados, o que acarreta a nulidade da avença (TJPI, Súmula 18). Fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente (STJ, Súmula 479). O dano moral decorre in re ipsa, sendo presumido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório e incapaz de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, quantia proporcional à gravidade do ilícito e aos precedentes desta Corte. Em razão do provimento parcial, cabe majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato e da disponibilização do valor supostamente emprestado acarreta a nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos oriundos de fraude em contrato bancário, por se tratar de fortuito interno. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa. O quantum indenizatório por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte, majorando-se para R$ 5.000,00 em hipóteses semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 85, §11; 373, II; 1.003, §5º; 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804403-79.2022.8.18.0050 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro da Silva em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (ID nº 25319678), a qual julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na decisão singular, a magistrada declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora; condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Determinou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 25319680), a apelante sustenta: (i) que é semi-analfabeta, lavradora, e possui como única fonte de subsistência o benefício previdenciário, tendo sido surpreendida por descontos mensais de R$ 51,25, que perduraram por 4 (quatro) anos, totalizando desfalque patrimonial relevante; (ii) que a sentença reconheceu a inexistência da contratação, mas fixou valor ínfimo para os danos morais, incapaz de produzir os efeitos pedagógicos e compensatórios inerentes à reparação por ilícito civil; (iii) que o valor arbitrado ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, dada a condição de hipervulnerabilidade da autora; (iv) que a jurisprudência pátria (inclusive do TJPI) ampara majorações em casos análogos, chegando a fixar valores de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00; (v) que o caráter inibitório da indenização não se manifesta no montante arbitrado, tratando-se de quantia irrisória diante do porte econômico do banco demandado; (vi) requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios fluindo a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID nº 25319686). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de apelação interposto por Maria do Socorro da Silva atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido. Com efeito,
trata-se de sentença proferida em processo de conhecimento (procedimento comum), na qual a parte autora obteve provimento parcial de seus pedidos, insurgindo-se unicamente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O recurso foi protocolado tempestivamente, conforme se verifica da certidão lavrada pela Secretaria da Vara de origem (ID nº 25319686), que atesta a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. A recorrente é parte legítima e devidamente representada por advogado com poderes para atuar nos autos, consoante se infere da procuração acostada. O preparo é inexigível, pois a parte apelante litiga sob o amparo da justiça gratuita, deferida nos autos (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC). Ademais, o recurso é cabível (art. 1.009, caput, do CPC), adequado à impugnação da sentença proferida, e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não havendo notícia de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Por fim, inexistem prejudicialidades ou óbices legais ao seu conhecimento, razão pela qual deve o recurso ser processado com regularidade. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes possui natureza tipicamente consumerista, pois, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, mostra-se aplicável a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de produção probatória, incumbindo, portanto, à instituição bancária – e não ao autor – o dever de comprovar a existência do contrato supostamente firmado, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em reforço, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou sua orientação por meio da Súmula nº 26, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Observa-se, ademais, conforme bem salientado pelo juízo de origem, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu encargo probatório, deixando de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores alegadamente emprestados. A inexistência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária (TED/DOC) inviabiliza a validade da avença e conduz, de forma inevitável, à sua nulidade. A propósito, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ressalte-se, ainda, que eventual fraude praticada por terceiros não elide a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Diante desse panorama, resta evidente a nulidade do negócio jurídico objeto da lide. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo suficiente a prática do ato ilícito para caracterizar os prejuízos suportados pelo consumidor. No tocante à indenização por dano moral, cumpre registrar que a fixação do respectivo valor deve observar critérios de prudência, de modo a impedir tanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiária quanto a estipulação de montante ínfimo que não traduza a gravidade da lesão. Assim, o arbitramento deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, avaliando o acervo probatório e considerando as circunstâncias concretas, a extensão da lesão e os reflexos decorrentes, constata-se que o juízo de origem não adotou a devida cautela ao fixar a compensação em apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Entendo, portanto, que se mostra adequada a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil, quantia que se revela justa e consentânea com os parâmetros usualmente aplicados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme demonstrado a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Teresina, 22/09/2025