Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDELTRUDES INACIO DE OLIVEIRA, JEREMIAS RIBEIRO COELHO Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL. LOTEAMENTO URBANO. ESTREITAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. NATUREZA JURÍDICA DE BENS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO EM NOME DE PARTICULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro de lotes supostamente oriundos do estreitamento de vias públicas em loteamento urbano. Os Apelantes alegaram que, diante da revelia do Município, de declaração administrativa anterior de aprovação do loteamento e da ausência de registro das áreas pelo ente público, estariam legitimados a registrar os imóveis em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do Município possui o condão de autorizar, por presunção de veracidade, o registro de imóveis em nome de particulares; e (ii) estabelecer se áreas oriundas de estreitamento de vias públicas podem ser registradas como propriedade privada, mesmo que não estejam formalmente registradas em nome do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia do Município não gera, por si só, a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos constantes nos autos e da aplicação das normas jurídicas pertinentes. As vias públicas, por força do art. 22 da Lei nº 6.766/1979, integram o domínio do Município desde o registro do loteamento, sendo, portanto, bens públicos de uso comum e inalienáveis, independentemente de registro formal em nome do ente público. O surgimento de "sobras" de terra oriundas de alterações viárias dentro do loteamento não desnatura a sua natureza pública, pois a origem dessas áreas decorre de bem público, o que impede sua apropriação por particulares. A eventual aprovação administrativa anterior ou omissão do Município quanto ao registro não possui força jurídica para afastar a aplicação da Lei nº 6.766/1979 e do Decreto-Lei nº 58/1937, que estabelecem a transferência ope legis das áreas públicas ao domínio municipal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com o registro do loteamento, as áreas destinadas a vias e equipamentos públicos transferem-se automaticamente ao patrimônio público, sendo vedada sua alienação sem prévia desafetação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia do ente público não gera presunção absoluta de veracidade, devendo os fatos alegados serem analisados à luz das provas e da legislação aplicável. As áreas oriundas de vias públicas, ainda que alteradas ou não registradas formalmente, mantêm sua natureza de bem público e não podem ser registradas em nome de particulares. O registro do loteamento transfere automaticamente ao Município as áreas destinadas a vias, praças e equipamentos públicos, nos termos da Lei nº 6.766/1979 e do Decreto-Lei nº 58/1937. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, IV; Lei nº 6.766/1979, arts. 4º, I, 17 e 22; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230323/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 18.12.2018; STF, RE 84.327/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Segunda Turma, j. 19.11.1976; STF, RE 89.252, Rel. Min. Thompson Flores, j. 22.06.1979. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800497-88.2020.8.18.0135 Origem:
APELANTE: EDELTRUDES INACIO DE OLIVEIRA, JEREMIAS RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-88.2020.8.18.0135
Trata-se de Recurso de Apelação (id 22296604) interposto por EDELTRUDES INACIO DE OLIVEIRA e JEREMIAS RIBEIRO COELHO em face da sentença proferida (id 22296602) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí. Narram os Apelantes, na petição inicial, serem proprietários de um loteamento datado de 1981, que passou por um procedimento de revisão de registro de duas quadras junto à Prefeitura de São João do Piauí. Em decorrência do estreitamento de ruas para atender a determinações municipais, surgiram seis novos lotes – 31 A, 128 B, 111 A, 09 A, 111 B e 128 A – os quais buscavam registrar. Informaram que a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos emitiu declaração aprovando a nova disposição do loteamento. Contudo, o Município de São João do Piauí, posteriormente, recuou e emitiu ofício ao Cartório local, informando que o processo administrativo do loteamento encontrava-se em análise jurídica, impedindo o registro dos imóveis, e a Procuradoria Municipal manifestou-se pela impossibilidade do registro dos lotes. Diante disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, liminarmente, a compelir os réus a autorizar e proceder ao registro dos referidos lotes, e, no mérito, a procedência definitiva do pedido. O Estado do Piauí foi incluído no polo passivo para representar o Cartório do 1º Ofício, que não possui personalidade jurídica. Devidamente citado, o Município de São João do Piauí não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID. 31810107, conforme Apelação (4).pdf e Sentença (21).pdf). O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva (ID. 30020308, conforme Apelação (4).pdf e Sentença (21).pdf). Em decisão de saneamento (id 22296590), o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, determinando a correção do valor da causa e o complemento das custas, bem como a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da lide, restando apenas o Município de São João do Piauí como réu. Em alegações finais, a parte autora reiterou que o parecer da Procuradoria Municipal era descabido de provas e que a área objeto da lide pertencia aos Apelantes, pugnando pela procedência da inicial. A sentença (ID. 22296602), julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora a revelia do Município pudesse gerar presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, essa presunção deve ser confirmada pelas evidências e provas, e não resulta em automática procedência. Analisou a lide à luz da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), destacando que as vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos passam a integrar o domínio do Município desde a data do registro do loteamento (Art. 22). Concluiu que as denominadas "sobras de terras" surgiram do estreitamento de ruas – que são bens públicos – e, portanto, as terras em análise também são bens pertencentes à municipalidade, não podendo ser registrados pelos particulares. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida. Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação (id 22296604). Em suas razões recursais, reiteram que a decisão de primeiro grau merece reforma, aduzindo que a revelia do Município de São João do Piauí, devidamente citado, deveria ter resultado na procedência da ação, em conjunto com as provas já juntadas. Alegam que a área institucional foi devidamente deixada ao Município à época do loteamento, não se tratando de novo registro, e que o próprio Município teria aprovado a nova disposição do loteamento, conforme declaração. Argumentam que o parecer da Procuradoria Municipal é "descabido de provas" de que a área pertenceria ao Município, e que o Município nunca registrou a área em debate, demonstrando que não era de sua propriedade. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, compelindo o Município e o Cartório do 1º Ofício a registrar os seis lotes em nome dos Apelantes. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (id 22597118). Dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça concedida aos Apelantes. Intimado, o Município de São João do Piauí (id 22296606) requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça aos Apelantes, razão pela qual estão dispensados do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso gira em torno da possibilidade de registro, em nome dos Apelantes, de lotes que teriam surgido do estreitamento de vias públicas em um loteamento já existente. Os Apelantes sustentam que a revelia do Município, somada à uma declaração administrativa anterior de aprovação do loteamento e à ausência de registro da área pelo Município, deveriam levar à procedência de seu pedido. Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável revela que a sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, não merecendo qualquer reparo. Inicialmente, é crucial abordar a questão da revelia do Município. Conforme muito bem pontuado pelo Juízo de piso, a revelia, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 344 do Código de Processo Civil), essa presunção é relativa (Art. 345, IV, do CPC). Isso significa que ela não induz automaticamente à procedência do pedido, devendo ser confrontada com as provas produzidas nos autos e, sobretudo, com o ordenamento jurídico. A revelia não exime o juiz de analisar o conjunto probatório e aplicar o direito de forma adequada. No caso em tela, a revelia do Município não tem o condão de afastar a aplicação da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. A Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê que: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (...) "Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei." (...) Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. No caso concreto, é incontroverso que os lotes em questão, objeto do pedido de registro, surgiram do estreitamento de ruas dentro do loteamento. As ruas, por sua própria natureza e por força do Art. 22 da Lei nº 6.766/79, são consideradas vias públicas e, portanto, bens de domínio do Município desde a data do registro do loteamento. A alteração da configuração do loteamento, resultando em "sobras de terras" a partir de vias públicas, não lhes confere automaticamente a natureza de bens privados passíveis de registro em nome dos particulares. Pelo contrário, se essas "sobras" são decorrentes do manejo de bens públicos (ruas), elas mantêm a natureza pública, integrando o patrimônio municipal. A declaração administrativa anterior de aprovação, embora existente, não pode se sobrepor à norma cogente que define a natureza jurídica de bens públicos. O parecer da Procuradoria Municipal, mesmo que questionado pelos Apelantes, alinha-se com o entendimento legal de que tais áreas pertencem ao domínio público. Sobre a inalienabilidade de tais áreas e transferência ao Poder Público municipal, assim ensina HELY LOPES MEIRELLES: "A inscrição do loteamento produz, de imediato, três conseqüências jurídicas; a subdivisão da área para efeito de alienação individual dos lotes; a imutabilidade da situação urbanística traçada na planta e descrita no memorial; a transferência das vias de comunicação e dos espaços livres para o domínio público do Município do que decorre a inalienabilidade dessas áreas. Esta última conseqüência está expressamente consignada no art. 3º do Decreto-Lei n. 58⁄37, embora em termos pouco técnicos, pois que o dispositivo legal toma o efeito (inalienabilidade) pela causa (transferência do domínio particular para o domínio público). O que ocorre, na realidade, com a inscrição do loteamento, é a transferência, por destinação, das vias e áreas livres, para o domínio público do Município, que é a entidade estatal titular dos bens urbanos de uso comum do povo e dos bens de uso especial da municipalidade. Isto é da tradição do nosso direito municipal e está repetido na lei de loteamentos, com visível imprecisão técnica, mas com perfeita adequação à realidade. Não há, portanto, necessidade de invocação da teoria francesa do "concurso voluntário", para justificar uma transferência de domínio prevista em lei e tradicional em nosso direito, já tantas vezes aplicada pelos nossos tribunais” Rev. Dos Tribs ", vols. 318⁄285, 254⁄178 e 228⁄248 -" Rev. Forense, vol. 86⁄641. Ademais, o fato de o Município não ter procedido ao registro formal dessas "sobras" em seu nome não descaracteriza a sua natureza pública, especialmente quando decorrem de uma modificação da estrutura viária de um loteamento preexistente, cujo projeto já designava as ruas como públicas. A ausência de registro não confere propriedade privada sobre um bem que a lei já define como público. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI 58/1937. ART. 17 DA LEI 6.766/1979. INALIENABILIDADE. TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MUNICIPALIDADE. TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de alienação de área pública do referido município em aproximadamente 5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados. 2. A ação proposta pelo Parquet visa impedir o seguimento de edificação tida por irregular e reintegrar a posse à coletividade para a construção já não de uma escola, mas de uma praça, por força de alteração de destinação feita por lei municipal. 3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que "a simples inscrição dos loteamentos sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, não possui o condão de transferir a propriedade ao Município das vias, praças e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos. Inexistindo instrumento formal translativo de propriedade, o espaço livre em discussão, a despeito de reservado à construção de uma escola, não pode ser considerado bem público." (fl. 1384-1385, e-STJ, grifei). 4. Apesar do consignado pela Corte de origem, o art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, em sentido contrário, dispõe: "A inscrição torna inalienáveis por qualquer título as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta". 5. O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, regulador do parcelamento do solo à época da inscrição do loteamento da região, é taxativo ao prever a inalienabilidade dos espaços livres constantes do memorial, assim entendidos, como "espaços não destinados às vias de comunicação e nem objetos de lotes destinados à venda". Consoante relatado pelo próprio acórdão recorrido, já no memorial descritivo constava sua destinação específica, isto é, construção de escola. 6. Observa-se que o juiz e o Tribunal de origem confirmaram a propriedade particular sobre o bem com o argumento de que, ante a ausência de ato formal de transferência de domínio, a mera inscrição do loteamento não teria o condão de transferir ao poder público a propriedade do discutido imóvel. Ao assim decidirem, violaram a letra expressa do Decreto-Lei 58/1937, assim como da legislação subsequente, inclusive a da Lei 6.766/1979.7. O raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não merece prosperar. O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 constitui norma absoluta, que não admite exceção, nem mitigação judicial, visto que de interesse social. Não cabe ao juiz inverter, ao seu talante, a prevalência do interesse social sobre o interesse privado, mais ainda quando expressa a lei aplicável ao caso. A ordem jurídica dos loteamentos é inequívoca: a aprovação e a inscrição do loteamento configuram atos suficientes e inafastáveis de transferência ao domínio público das vias de comunicação e dos espaços livres constantes da planta. 8. A legislação subsequente (Decreto-Lei 271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é até mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados. No âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o despropósito de pretender invalidá-la ope judicis. Nesse sentido, claríssimo o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado).9. Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal. No caso específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso especial, pois afetada ao funcionamento de escola, o que torna inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens públicos.10. Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...). Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público. Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município" (REsp 2.734/GO, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991).11. O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976. Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min. Thompson Flores, DJ 22.6.1979).12. Assim, a melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda imediata, automática e definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público. Para alienação posterior do imóvel, necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto.13. Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação. (STJ - REsp: 1230323 GO 2010/0226086-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018) Portanto, a pretensão dos Apelantes de registrar os lotes em seus nomes esbarra na clara disposição legal que atribui a propriedade dessas áreas ao domínio público municipal. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, aplicou corretamente a Lei nº 6.766/79, reconhecendo que as áreas em litígio são bens públicos e, como tal, não podem ser objeto de registro privado. A manutenção da sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação das normas de direito urbanístico. DISPOSITIVO Do exposto, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI- data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR