Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. ADVOGADO NÃO É PARTE PARA FINS DE CONDENAÇÃO DIRETA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por aposentada em face de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente indevidos, originários de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 S.A. Sentença de improcedência dos pedidos, com imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado, revogação da justiça gratuita, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegada falsidade das afirmações constantes da petição inicial; (ii) saber se é válida a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora; (iii) verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a existência do contrato impugnado, com assinatura da autora e repasse dos valores, configurada a tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 5. O valor da multa por litigância de má-fé (5%) mostra-se desproporcional diante das condições econômicas da parte (idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo), recomendando-se sua redução para 2%. 6. Inviável a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte, nos termos do art. 79 do CPC e do art. 32 do Estatuto da OAB, sendo vedada a responsabilização direta do patrono sem ação própria. 7. Presentes os requisitos legais, concedido o benefício da justiça gratuita à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé deve respeitar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme a condição econômica da parte. 3. Não cabe imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, conforme art. 32 da Lei 8.906/94. 4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, sendo cabível a concessão da gratuidade judiciária nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 98, 99; Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/10/2024; TJ-PI, Apelação Cível 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/10/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801017-54.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a presente Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para REDUZIR a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante e EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado subscritor da inicial." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BATISTA DO NASCIMENTO, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID. 19313473), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Id 19313473. Em suas razões recursais (ID. 19313475), a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, alegando a impossibilidade da condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 19313479), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença. Seguindo a orientação expedida pelo OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio dos presentes autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente requer a apelante, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus sem prejuízo do próprio sustento. O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Isto posto, após a análise dos extratos juntados aos autos (id nº 19313450), percebe-se que a Apelante aufere mensalmente apenas beneficio previdenciário no valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), o que comprova a sua insuficiência de recursos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei). Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações. Diante disso, concedo o beneficio da Justiça gratuita a apelante. 3. DO MÉRITO O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Na origem,
trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido com a devida assinatura da Apelante e juntando comprovante de transferência válido. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. In casu, nota-se que o apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário baixo, com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023) APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Ademais, destaco também que a aplicação de tal multa fere os princípios do art.492 do CPC, não podendo o juiz aplicar condenação que não foi requerida por nenhuma das partes. Assim, merece a sentença a quo se reformada em partes, para reduzir a litigância de má-fé imposta a parte autora para 2%(dois por cento) e excluir a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado. 4 - DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço a presente Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para REDUZIR a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante e EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado subscritor da inicial. É o Voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a presente Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para REDUZIR a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante e EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado subscritor da inicial." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Teresina, 24/09/2025