Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARISTEU PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, GABRIELA DE LACERDA SOUSA, WABNY DE ASSIS SILVA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ARISTEU PEREIRA, reconhecendo a inexistência de contratação válida de tarifas bancárias e seguro, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R\$ 1.500,00 por danos morais. O autor interpôs recurso adesivo visando à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação dos serviços e, em consequência, a legalidade dos descontos e a forma de restituição; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). 4. Incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou apenas formulário padronizado, destituído de validade como prova de consentimento do consumidor. 5. A cobrança indevida de tarifas e seguro não contratado configura conduta ilícita, impondo a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme Súmula 35 do TJPI e orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 6. O dano moral decorre da própria ilicitude da cobrança reiterada sobre verba alimentar, atingindo a dignidade do consumidor, e deve ser indenizado. 7. O valor fixado a título de danos morais em R\$ 1.500,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R\$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando questionada judicialmente acerca de descontos em conta corrente, sob pena de reconhecer-se a inexistência da relação jurídica. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da prova de dolo ou culpa. 3. A cobrança indevida de tarifas e serviços não contratados configura dano moral indenizável. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o caráter pedagógico da indenização, podendo ser majorado quando arbitrado em valor ínfimo. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 997, § 2º, III, 1.007 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-30.2024.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por ARISTEU PEREIRA, para reformar a sentença e majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor do 2º Apelante/Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARISTEU PEREIRA, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI julgou procedentes os pedidos iniciais (id nº 25324990), reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às cobranças das rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, arbitrando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como aplicação de multa de 20% sobre o montante da condenação a título de ato atentatório à dignidade da Justiça. Em suas razões recursais (id nº 25324991), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (i) a legalidade das tarifas bancárias cobradas, com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (ii) a existência de contratação válida e autorizada do seguro “AP MODULAR PREMIÁVEL”, defendendo sua cobrança e a ausência de ilicitude; (iii) a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé, sendo cabível apenas restituição simples, à luz da jurisprudência do STJ; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 25324995, ARISTEU PEREIRA pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a ausência de comprovação por parte do apelante da contratação dos serviços objeto da controvérsia, bem como reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos materiais e morais. Ademais, o autor interpôs Recurso Adesivo de Apelação (id nº 25324994), postulando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que a quantia de R$ 1.500,00 revela-se ínfima diante da reiteração dos descontos indevidos desde o ano de 2019, do valor total superior a R$ 2.765,88 e do caráter punitivo-pedagógico da reparação. Em contrarrazões ao Recurso Adesivo (id nº 25324997), o BANCO BRADESCO reitera os argumentos de legalidade das cobranças e ausência de má-fé, impugnando a majoração da indenização pretendida. É o relatório. VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A apelação principal, manejada por BANCO BRADESCO S.A., revela-se tempestiva, foi interposta por parte legítima, devidamente representada nos autos, versa sobre decisão passível de impugnação por meio da espécie recursal eleita e veio acompanhada do devido preparo, o qual foi recolhido de forma integral, conforme comprovante acostado aos autos, atendendo ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Já o recurso adesivo interposto por ARISTEU PEREIRA igualmente merece conhecimento, pois foi interposto dentro do prazo legal, na forma do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC, observando a sua natureza acessória em relação ao recurso principal. Ademais, o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício este já deferido nos autos, razão pela qual resta dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, c/c § 3º, do mesmo diploma processual. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os recursos merecem ser conhecidos. II) DA FUNDAMENTAÇÃO A) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO A controvérsia posta nos autos gravita em torno da legalidade dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta de titularidade do Sr. ARISTEU PEREIRA, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR”, os quais foram reputados indevidos pelo juízo de primeiro grau, culminando na declaração de inexistência da relação jurídica, na condenação à restituição em dobro dos valores debitados e à reparação por danos morais. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. Corroborando tal entendimento, aplica-se, ainda, no caso em apreço, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que o 1º Apelante/Banco, ao ser instado a comprovar a legitimidade das cobranças, apresentou apenas o documento de ID nº 25324980, que nada mais é do que formulário padronizado, usualmente empregado pelas instituições financeiras para adesão unilateral a produto securitário. Tal documento, contudo, não se equipara a contrato formalmente celebrado, tampouco se reveste de força probatória suficiente para demonstrar, de forma independente, a manifestação de vontade válida, consciente e esclarecida do consumidor. Apenas a apresentação desse tipo de documento, desprovida de comprovação de envio, recebimento, assinatura inequívoca ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, não se presta, por si só, a comprovar a existência de vínculo contratual válido e eficaz entre as partes. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, incide o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. Igualmente, a instituição financeira deixou de comprovar a contratação da tarifa bancária objeto da controvérsia, uma vez que não apresentou instrumento contratual devidamente assinado. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o comportamento omissivo do 1º Apelante/Banco, ao deixar de apresentar documentos idôneos e suficientes para demonstrar a regular contratação, torna inconteste a ilicitude dos descontos realizados. Dessa forma, entendo que a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, deve ser mantida, porquanto se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso em exame, ficou cabalmente demonstrado nos autos que os descontos efetuados pela instituição bancária ocorreram de forma reiterada, sem contrato válido que os amparasse, recaindo sobre consumidor hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social, o que resta por caracterizar a má-fé do 1º Apelante/Banco, inexistindo, ainda, qualquer engano justificável. Nesse contexto, destaca-se, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar afronta à boa-fé objetiva, como no presente caso, sendo desnecessária a investigação acerca da existência de dolo ou culpa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). B) DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE PRODUTO NÃO CONTRATADO É de se destacar que a abusividade constatada nas cobranças indevidas justifica a responsabilização civil por danos morais, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos tais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o dano moral decorrente dessa espécie de cobrança indevida prescinde de demonstração concreta, sendo presumido in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, ante a violação dos direitos da personalidade e a exposição do consumidor a situação vexatória, constrangedora ou de angústia. Por sua vez, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. No caso em análise, avaliando o acervo probatório e considerando as circunstâncias concretas, a extensão da lesão e os reflexos decorrentes, constata-se que o juízo de origem não adotou a devida cautela ao fixar a compensação em apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como defende o 2º Apelante/Autor. Entendo, portanto, que se mostra adequada a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela justa e consentânea com os parâmetros usualmente aplicados por esta Corte em hipóteses análogas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por ARISTEU PEREIRA, para reformar a sentença e majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor do 2º Apelante/Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por ARISTEU PEREIRA, para reformar a sentença e majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor do 2º Apelante/Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Teresina, 22/09/2025