Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA, MUNICÍPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, RAVENA DA SILVA LEITE, DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA, MANFREDO HENNIG
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, RAVENA DA SILVA LEITE, DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA, MANFREDO HENNIG RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1º EMBARGOS REJEITADOS. 2º EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. e pelo Município de Teresina, em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de repactuação contratual com base na teoria da imprevisão, e majorando os honorários advocatícios recursais com fundamento no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da imprevisibilidade do reajuste salarial previsto na convenção coletiva de 2016; (ii) estabelecer se ocorreu erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais com base em valor de condenação inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência considera previsíveis os reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho, por integrarem a dinâmica ordinária das relações contratuais no setor, devendo ser contemplados na proposta inicial apresentada pelo contratado. 4. A alegação de que o percentual de reajuste de 2016 (11,27%) caracterizaria fato imprevisível foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que rejeitou a tese por ausência de excepcionalidade, além de constatar inovação recursal quanto ao argumento de elevação desproporcional. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para pretensões já analisadas. 6. A majoração dos honorários recursais deve observar a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo incorreta sua fixação sobre valor de condenação inexistente em caso de improcedência do pedido. 7. A constatação de erro material na base de cálculo da verba honorária justifica a correção do acórdão por meio de embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da Mutual Serviços de Limpeza rejeitados. Embargos de declaração do Município de Teresina acolhidos. Tese de julgamento: 1. O reajuste salarial previsto em convenção coletiva constitui fato previsível e ordinário, não ensejando repactuação contratual com base na teoria da imprevisão. 2. A fixação de honorários recursais deve respeitar a base de cálculo adotada na sentença, sendo incabível utilizar valor de condenação inexistente. 3. A correção de erro material na decisão é cabível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda, e CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800271-05.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA contra acórdão (ID. 19232412) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800271-05.2019.8.18.0140, nos seguintes termos: APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AUMENTO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PREVISÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegação de ônus não previsto no contrato, decorrente da onerosidade advinda de reajuste salarial efetuado por Convenção Coletiva de Trabalho – Dissídio Coletivo. 2. Não se verificou nos autos a ocorrência dos fatores que caracterizam a obrigatoriedade de revisão do contrato administrativo para a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro: ocorrência de evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, superveniência do evento, desproporcional alteração no encargo assumido pelo particular. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" – STJ, AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009 - Precedente do C. STJ, deste E. Tribunal, inclusive desta C. 8ª Câmara. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. O Município de Teresina opôs embargos de declaração (ID. 19876835) com fundamento em erro material, alegando que o acórdão embargado majorou os honorários recursais com base no valor da condenação, quando, na verdade, não houve condenação, pois o pedido da parte autora foi julgado improcedente. Sustenta, portanto, que os honorários deveriam ter sido fixados com base no valor atualizado da causa, requerendo a correção do dispositivo da decisão para sanar tal vício material. Nas contrarrazões (ID. 24308295), a Mutual afirma que não há qualquer erro material a ser corrigido no acórdão, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios foi claramente definida e corretamente aplicada. Requer a rejeição dos aclaratórios. Por sua vez, a empresa Mutual Serviços de Limpeza também opôs embargos de declaração (ID. 19944636), alegando omissão no acórdão quanto à análise da excepcionalidade do reajuste salarial de 11,27% previsto na convenção coletiva de 2016, em contraste com os percentuais anteriores. Defende que tal discrepância configuraria fato imprevisível, apto a justificar a repactuação do contrato, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 21030405), o Município de Teresina sustenta a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que a matéria foi devidamente enfrentada e que a tese de imprevisibilidade ora invocada representa inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração. Ressalta que o aumento salarial por dissídio coletivo é fato previsível e que a tentativa de rediscussão configura uso indevido do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. e pelo Município de Teresina, em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de repactuação contratual, bem como majorando os honorários advocatícios recursais. I – DOS EMBARGOS DA MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do percentual de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de 2016, que foi de 11,27%, defendendo tratar-se de elevação incompatível com os percentuais anteriores (7,54% em 2015 e 6,48% em 2014), o que caracterizaria fato imprevisível e justificaria a repactuação contratual com base na teoria da imprevisão. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, eis que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de imprevisibilidade do reajuste salarial, destacando que os aumentos decorrentes de convenção coletiva de trabalho constituem eventos previsíveis e ordinários, esperados anualmente, e que, portanto, devem ser contemplados pelo contratado em sua proposta inicial. Veja-se: “Ora, o aumento salarial oriundo de dissídio coletivo de categoria profissional configura circunstância previsível, devendo ser suportado pelo contratado, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. De forma análoga, está o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377-7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018). […] Partindo desse raciocínio, verifica-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Portanto, deve ser considerado dever da parte requerente elaborar sua proposta prevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado. Outrossim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes. Portanto, a sentença do juízo da origem está perfeita e não carece de reparos. Isso, porque o aumento salarial, determinado por dissídio coletivo de categoria profissional, não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe”. No caso concreto, a alegada discrepância de percentual entre os reajustes de 2014, de 2015 e de 2016, por si só, não descaracteriza a previsibilidade do evento. A variação nos percentuais de aumento — ainda que em determinado ano se verifique percentual mais elevado — não representa fato extraordinário ou de consequências incalculáveis, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993. Trata-se, ao contrário, de uma realidade própria da dinâmica econômica e das negociações coletivas, cuja possibilidade de ocorrência deve ser considerada como inerente ao risco do negócio assumido. Ademais, observa-se que a alegação de imprevisibilidade baseada especificamente nessa variação percentual não foi deduzida na petição inicial nem na apelação, tratando-se de inovação recursal, o que inviabiliza sua análise nesta sede de embargos de declaração. Conclui-se, portanto, que inexiste a omissão apontada e que a pretensão da embargante visa, em verdade, à reanálise do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. II – DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA O Município de Teresina, por sua vez, aponta erro material no acórdão, que majorou os honorários advocatícios recursais com base no valor da condenação, quando, na realidade, o pedido foi julgado improcedente, não havendo condenação a ser tomada como base de cálculo. De fato, assiste razão ao embargante. Isso porque, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal deve observar os parâmetros utilizados na origem. Como, no caso, a sentença julgou improcedente o pedido da autora, os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa. Logo, também os honorários recursais devem incidir sobre esta base, não sendo juridicamente possível aplicar percentual sobre valor de condenação inexistente, sob pena de configurar erro material. Trata-se, portanto, de vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, para retificar o acórdão embargado, determinando que os honorários advocatícios recursais sejam fixados com base no valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator