Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO e outros (13)
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800828-46.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO, ANA MARIA ALVES VINUTE, CLERIANE NERES RODRIGUES, IRANEIDE ALVES MOREIRA, JÉSSICA SAMARA DE CARVALHO SILVA, MARIA ARACELIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA ELIANA CARDOSO DA FROTA, MARIANA DA SILVA AGUIAR, MARTA RÚBIA DA SILVA, PATRÍCIA VIANA DE SOUSA, RAFAELA ALMEIDA DA SILVA E TAYNARA PALOMA GOMES MACHADO, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANÁ LTDA – ME E KAIROS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as autoras que iniciaram o curso de Bacharelado em Serviço Social em 2014, concluindo-o em 2018, ocasião em que quitaram todas as obrigações financeiras e participaram da colação de grau. Afirmam, todavia, que somente em 2020 receberam os diplomas expedidos pela 1ª requerida. Relatam que, de posse dos diplomas, procuraram o Conselho Regional de Serviço Social do Piauí – CRESS/PI para habilitação profissional, mas tiveram seus pedidos indeferidos sob o fundamento de que a instituição responsável não possuía credenciamento regular junto ao MEC. Em nova tentativa, receberam resposta negativa definitiva, sendo informadas de que a 1ª requerida não tinha autorização para expedir diplomas fora da sede de Laranjeiras do Sul/PR, situação confirmada pela Portaria nº 780/2018, que descredenciou a instituição. Sustentam que buscaram solução junto ao diretor da 2ª requerida, que anteriormente havia assegurado a regularidade dos diplomas, mas lhes foram apresentadas apenas duas alternativas: pagamento de R$ 3.000,00 para aproveitamento de curso ou ingresso de ação judicial contra o Conselho. Alegam, assim, frustração de legítimas expectativas, bem como danos materiais e morais decorrentes da conduta das rés. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além da transferência da carga horária cumprida e expedição dos diplomas por instituição credenciada. Subsidiariamente, pleiteiam a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 9.720,00 para cada autora. Instruíram a inicial com documentos, dentre os quais diplomas (ID 13770993) e comprovantes de pagamento de mensalidades (ID 13770995). Regularmente citada, a requerida Kairos Empreendimentos Educacionais apresentou contestação (ID 16376810), arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou contratos (IDs 16381211 e seguintes) e fichas cadastrais (IDs 16381215 e seguintes). Quanto à 2ª requerida, após tentativas frustradas de citação (IDs 22898025, 22898035 e 58173217), foi determinada citação por edital (IDs 40827929 e 70706463), com a consequente nomeação de curador especial (ID 75720786), o qual apresentou contestação (ID 77991592). Réplica apresentada ao ID 79073565. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a validade de diplomas expedidos por instituição privada de ensino superior, bem como sobre a responsabilidade das requeridas por danos alegadamente sofridos pelas autoras. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma não providenciado por ausência de credenciamento da instituição, a jurisprudência do STJ tem assentado que a competência da Justiça Federal é atraída pelo interesse da União, uma vez que a obrigação de fazer – consistente na expedição do diploma – depende de credenciamento junto ao MEC. Nesse sentido, a Súmula 570 do STJ e o Tema 1154 do STF firmaram que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à expedição ou validade de diplomas emitidos por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que cumuladas com pedidos indenizatórios. Assim, tratando-se de questão que envolve diretamente a atuação do MEC, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Subseção da Justiça Federal de Parnaíba/PI. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. Cumpra-se. COCAL-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal