Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência judicial de emenda à inicial não configura distribuição indevida do ônus da prova, mas providência voltada à regularização formal da peça, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A apresentação de extratos bancários, solicitada pelo juízo de origem, é medida compatível com a pretensão deduzida, dada a necessidade de verificação da inexistência de repasse dos valores alegadamente não contratados. 3. A inércia da parte autora compromete a constituição válida da relação processual, autorizando a extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 4. A alegada hipossuficiência da parte e os princípios do CDC não afastam o dever de colaboração e cumprimento das determinações judiciais mínimas para o regular prosseguimento da ação. 5. Aplicação da Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos básicos em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 6.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-46.2024.8.18.0033
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Considerando a ausência de condenação originária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não há falar em honorários recursais, nos moldes do art.85, §11, do CPC, tampouco em fixação originária em grau recursal, por ausência de interesse recursal do apelado; Fica mantida a concessão da justiça gratuita deferida na origem, com a suspensão de exigibilidade de eventuais despesas, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Considerando a ausência de condenação originária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não há falar em honorários recursais, nos moldes do art.85, §11, do CPC, tampouco em fixação originária em grau recursal, por ausência de interesse recursal do apelado; Fica mantida a concessão da justiça gratuita deferida na origem, com a suspensão de exigibilidade de eventuais despesas, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GONCALA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos qualificados e representados. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, tampouco ter recebido valores creditados em sua conta, embora estejam ocorrendo descontos mensais de R$20,00 em seu benefício previdenciário. A autora indicou o número do contrato impugnado, de R$799,52 parcelado em 72 vezes, e juntou histórico de consignações do INSS, sem, contudo, apresentar o contrato bancário impugnado ou extratos bancários do período. O juízo de origem, por meio do Despacho Id.22944658, determinou a emenda da inicial, exigindo: (i) individualização dos vícios alegados; (ii) apresentação de extratos bancários que demonstrassem a ausência de repasse dos valores supostamente emprestados; e (iii) regularização da representação processual, em razão do analfabetismo declarado. Não tendo a parte autora atendido à determinação, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, I, do CPC, pela inércia na correção dos vícios essenciais da exordial (Id.22944661). FRANCISCA GONCALA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 22944663. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – MÉRITO A parte autora alega que a determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante juntada de extratos bancários, ofende os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, invocando o art.6º, VIII, do CDC. Todavia, a exigência judicial não configura distribuição indevida do ônus probatório, mas, sim, medida de adequação formal e substancial da peça inaugural, conforme preconiza o art.321 do CPC, que estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Por outro lado, observa-se que o Juízo de origem por meio do Despacho Id.22944658, determinou a emenda da inicial, exigindo: (i) individualização dos vícios alegados; (ii) apresentação de extratos bancários que demonstrassem a ausência de repasse dos valores supostamente emprestados; e (iii) regularização da representação processual, em razão do analfabetismo declarado. Assim, a providência judicial visou viabilizar o regular processamento do feito, garantindo o contraditório e a instrução eficaz da causa, sendo que os documentos solicitados (extratos bancários) são de fácil acesso à parte autora, especialmente em demandas que dependem da verificação de repasses financeiros. Nesse aspecto, não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre da inatividade da parte. A ausência de impulso processual decorreu da própria autora, não havendo como atribuir ao Judiciário eventual prejuízo processual. Igualmente, a sentença traz fundamentação clara, concisa e suficiente ao deslinde da controvérsia, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC. Ademais, relevante a aplicação da Súmula 33 do TJPI, cuja literalidade dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, não se ignora a alegada hipossuficiência da parte e a plausibilidade dos fatos narrados na exordial. Todavia, o Judiciário está adstrito aos preceitos legais que impõem deveres processuais objetivos, inclusive quanto à adequada formação da relação jurídica processual. Logo, por consequência, correta a sentença que extinguiu o feito. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Considerando a ausência de condenação originária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não há falar em honorários recursais, nos moldes do art.85, §11, do CPC, tampouco em fixação originária em grau recursal, por ausência de interesse recursal do apelado; Fica mantida a concessão da justiça gratuita deferida na origem, com a suspensão de exigibilidade de eventuais despesas, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator