Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROMULO NOLETO PASSOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA
APELADO: BTRADING TREINAMENTOS LTDA, ROGERIO COELHO PESSOA BERNARDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS REITERADOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de citação válida dos executados e na suposta inércia do exequente em viabilizá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a extinção do feito se justifica diante da alegada inércia da parte exequente para promover a citação, mesmo após a formulação de pedidos de diligência por meio dos sistemas judiciais de localização e da solicitação de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais exige a ineficácia ou a inexistência de iniciativa diligente da parte autora (art. 485, IV, do CPC). 2. No caso, o exequente requereu reiteradamente diligências ao juízo, como consultas ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, instrumentos sob controle do próprio Poder Judiciário. 3. A negativa imotivada de tais medidas viola os princípios da cooperação (art. 6º), da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC). 4. A extinção sem análise prévia desses pedidos configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). 5. Estando frustradas todas as tentativas extrajudiciais, autoriza-se a citação por edital (art. 256, CPC), conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.152.938/DF). 6. Apontou-se, ainda, tratamento contraditório em relação a casos análogos pelo mesmo juízo, ofendendo os princípios da isonomia e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso provido. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento da execução com a realização das diligências solicitadas e, em caso de insucesso, autorização para citação por edital. Tese de julgamento: A extinção da execução por ausência de citação válida somente se justifica quando esgotados os meios ordinários e judiciais de localização dos devedores. É vedada a extinção do feito sem análise prévia dos pedidos de diligência formulados pelo exequente, sob pena de violação aos princípios da cooperação, da não surpresa e da efetividade da tutela. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 240, §2º, 256 e 485, IV STJ, REsp 2.152.938/DF, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com expedição imediata de ofício judicial para consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, a fim de localizar os executados. Na hipótese de frustração dessas diligências, determino desde já ao juízo de origem que autorize a citação por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes do CPC. Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça, e a condenação em honorários recursais e custas processuais deverá ser oportunamente analisada após o contraditório com os executados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-05.2023.8.18.0028
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rômulo Noleto Passos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BTrading Treinamentos Ltda. e Rogério Coêlho Pessoa Bernardes. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que houve ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a não realização da citação dos executados. O juízo considerou que o exequente não se desincumbiu do seu ônus de fornecer endereço válido dos devedores, limitando-se a requerer diligências judiciais de localização, inclusive por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, bem como a citação por edital — pleitos que foram indeferidos. Inconformado, o apelante sustenta que não permaneceu inerte, tendo adotado todas as medidas disponíveis ao seu alcance para viabilizar a citação, e que o indeferimento dos pedidos judiciais de localização violou os princípios da cooperação, boa-fé processual, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. Alega, ainda, que a empresa executada encontra-se inapta junto à Receita Federal, o que dificultaria sua localização, e que o próprio juízo de origem, em casos análogos, tem deferido os pedidos de diligência judicial, razão pela qual a negativa neste feito configuraria tratamento contraditório e desigual. Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno do processo à fase de cumprimento das diligências judiciais para localização dos executados, ou, alternativamente, a autorização da citação por edital. (Id. 24615224) Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício-Circular n° 147/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual. VOTO I. ADMISSIBILIDADE A apelação interposta é tempestiva, está devidamente fundamentada e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme já deferido nos autos. Conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto fulcral da controvérsia reside em se definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de promover a citação dos devedores ou se houve falha que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, o artigo 240, §2º, do CPC, dispõe que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu".
Trata-se de regra que, à primeira vista, impõe ao autor a tarefa de fornecer os elementos mínimos à citação válida, entre eles o endereço atual do réu. Todavia, essa norma não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser lida à luz do modelo cooperativo do processo civil contemporâneo, consagrado nos artigos 6º, 7º e, especialmente, 139, IV, do CPC, segundo o qual “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. O processo civil não é campo para formalismos estéreis e punitivos, mas sim instrumento para a efetivação do direito material. A moderna processualística exige uma atuação proativa e dialógica dos sujeitos processuais, inclusive do magistrado, de modo que a extinção precoce da demanda deve ser exceção, não regra. Analisando os autos, verifica-se que o autor não permaneceu inerte. Ao contrário, diante da frustração na tentativa de citação, requereu ao juízo a realização de consultas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, medidas que estão sob controle direto do Poder Judiciário e são rotineiramente utilizadas para localização de devedores. Além disso, a empresa executada encontra-se inapta junto à Receita Federal, conforme alegado pelo apelante, o que compromete sua rastreabilidade e revela, ao menos indiciariamente, a existência de tentativa de ocultação patrimonial ou abandono das atividades empresariais. É dizer: o autor utilizou todos os meios disponíveis fora do alcance judicial e, legitimamente, requereu o uso dos meios disponíveis ao próprio Poder Judiciário. A negativa pura e simples de tais medidas representa ofensa ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), à boa-fé processual e à efetividade da tutela executiva (CPC, art. 4º). O indeferimento do pedido de citação por edital também não se sustenta. O artigo 256 do CPC admite tal modalidade “quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o réu”. Ora, diante da frustração da citação pessoal, da inatividade da empresa e da inutilidade dos meios extrajudiciais de localização, restaria plenamente justificada a adoção da citação por edital como último recurso legítimo para garantir o contraditório. A jurisprudência é sensível à necessidade de valorar o esforço do exequente e à flexibilidade procedimental quando há justificativas plausíveis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual. O recorrente sustenta que requereu diligências para obtenção do endereço do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (TRE, SISBAJUD e INSS), mas o juízo de origem não analisou o pedido e extinguiu o processo, caracterizando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do feito sem decisão prévia sobre o pedido de diligências configura violação ao princípio da não surpresa; e (ii) verificar se a negativa implícita das diligências judiciais contraria o princípio da cooperação, que impõe ao magistrado o dever de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem que o magistrado tenha analisado o pedido de diligências viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois impede que a parte se manifeste sobre questão relevante ao desfecho do feito. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que todos os sujeitos do processo atuem para garantir uma solução justa e efetiva, de modo que, diante da dificuldade da parte em obter informações sobre o executado, o magistrado deve utilizar os meios disponíveis ao Judiciário para auxiliar na localização do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o exaurimento de tentativas extrajudiciais pela parte exequente não é requisito obrigatório para o deferimento de diligências judiciais visando à localização do devedor (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam realizadas as diligências requeridas pelo exequente, garantindo o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução sem que o magistrado analise pedido de diligências para localização do executado viola o princípio da não surpresa e configura error in procedendo. O princípio da cooperação impõe ao juiz o dever de utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário para auxiliar na localização do devedor, quando a parte exequente demonstra dificuldade em obter tais informações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-83.2010.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) O apelante ainda aponta, com razão, que o juízo de origem costuma deferir providências idênticas em outros feitos, o que sugere violação ao princípio da isonomia e à confiança legítima do jurisdicionado. A atuação do Estado-juiz deve ser consistente, previsível e estável, sob pena de comprometer a própria legitimidade da jurisdição. A discrepância decisória em relação a casos semelhantes sem motivação suficiente representa quebra da segurança jurídica. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com expedição imediata de ofício judicial para consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, a fim de localizar os executados. Na hipótese de frustração dessas diligências, determino desde já ao juízo de origem que autorize a citação por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes do CPC. Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça, e a condenação em honorários recursais e custas processuais deverá ser oportunamente analisada após o contraditório com os executados. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator