Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
APELADO: MARIA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCA TATIANA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUICÍDIO DE PACIENTE EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica psiquiátrica em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por mãe e irmã de paciente falecido por suicídio nas dependências da instituição. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré pelo evento danoso e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.110,19, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a clínica psiquiátrica responde objetivamente pela morte do paciente por suicídio durante sua internação; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e a clínica configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida norma. 4. A responsabilidade objetiva exige a presença de três elementos: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano, independentemente de culpa. 5. O acervo probatório demonstra que a clínica tinha conhecimento do estado clínico grave do paciente, com indícios de ideação suicida, e mesmo assim deixou de adotar medidas eficazes de guarda e vigilância, permitindo que o interno utilizasse lençol para se enforcar. 6. Configurada a omissão da instituição no dever de cuidado, conclui-se pela falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e arts. 186 e 927 do CC. 7. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais para cada autora mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade do fato, das condições das partes e do caráter pedagógico da medida, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801639-86.2022.8.18.0029
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CENTRO DE REABILITAÇÃO RESTAURAR LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais 0801639-86.2022.8.18.0029 proposta por MARIA LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA e FRANCISCA TATIANA BATISTA DE OLIVEIRA. Na sentença (ID 22452524), o Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.110,19 (três mil, cento e dez reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, a título de danos morais. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros legais, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o CENTRO DE REABILITAÇÃO RESTAURAR LTDA interpôs recurso de apelação (ID 22452525), alegando, em síntese: (i) que não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o evento danoso, defendendo que o paciente apresentava histórico de transtornos psiquiátricos e de dependência química, estando sob acompanhamento adequado; (ii) que o falecimento decorreu de ato imprevisível, não sendo possível imputar culpa à instituição. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos de indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As autoras apresentaram contrarrazões (ID 22452527), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegam que restou comprovada a responsabilidade objetiva da instituição, a qual, mesmo ciente do estado de vulnerabilidade do paciente, falhou no dever de guarda e vigilância, permitindo a ocorrência do suicídio. Sustentam que a indenização fixada foi proporcional à extensão do dano e adequada às circunstâncias do caso. Instado, o Ministério Público apresentou cota ministerial nos autos (ID 23281323), mas se absteve de emitir parecer sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. DO MÉRITO Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA e FRANCISCA TATIANA BATISTA DE OLIVEIRA em face do CENTRO DE REABILITAÇÃO RESTAURAR LTDA, objetivando reparação em decorrência do falecimento de Wellington Batista do Nascimento, respectivamente filho e irmão das autoras, ocorrido em 27 de dezembro de 2021, por enforcamento, no interior da clínica demandada. Na sentença, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido dos apelados para condenar a apelante nos seguintes termos, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.110,19 (três mil, cento e dez reais e dezenove centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar, ainda, a ré a pagar indenização por danos morais em favor das requerentes, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora, corrigidos a partir da data da condenação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sentencio a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID 22452525), o apelante alega, em suma: (i) que não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o evento danoso, defendendo que o paciente apresentava histórico de transtornos psiquiátricos e de dependência química, estando sob acompanhamento adequado; (ii) que o falecimento decorreu de ato imprevisível, não sendo possível imputar culpa à instituição. Desse modo, constata-se que a questão essencial, portanto, é a responsabilidade civil da apelante pelo suicídio de pessoa em cumprimento de pena em estabelecimento penitenciário. Inicialmente, cumpre destacar, conforme bem consignado pelo juízo a quo, que a hipótese versa sobre relação de consumo, uma vez que o paciente figura como destinatário final dos serviços médicos prestados pela parte demandada, os quais são ofertados de forma habitual, profissional e mediante contraprestação pecuniária. Por sua vez, as apeladas, na qualidade de mãe e irmã do beneficiário direto da referida relação, enquadram-se como vítimas do evento danoso, sendo, portanto, equiparadas a consumidoras, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, que nessas situações, a responsabilidade da clínica psiquiátrica ré pela eventual falha na prestação do seu serviço é objetiva e está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUICÍDIO DE INTERNO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Filho do apelante que cometeu suicídio em banheiro de clínica de internação mantida pela apelada, mediante enforcamento com um cinto. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fato de serviço. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. A clínica apelada falhou no seu dever de resguardar a integridade física do interno, não adotando todas as cautelas que poderia para evitar o resultado morte. O psicólogo responsável pelo falecido reconheceu que o diagnóstico não estava concluído, malgrado houvesse muitos indícios da existência de um transtorno da personalidade; o qual, segundo ele próprio, poderia mascarar ideários suicidas. Além de adicto, o de cujus era portador de HIV e sofria crises de consciência decorrentes da descoberta de sua orientação sexual, apresentando problemas afetivo-familiares. Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar maior cautela com referido paciente. Ao deixá-lo usar um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada. Se, de fato, o comportamento do jovem foi sub-reptício, não podendo ser escusado em absoluto do resultado morte, da mesma maneira a recorrida concorreu culposamente para a fatalidade, devendo ser responsabilizada pela sua omissão. Número insuficiente de monitores em relação à quantidade de internos. Dever de indenizar constatado. DANOS MORAIS. Configuração. Intenso sofrimento psíquico. Perda de parente próximo que notoriamente causa profundo aflito. Indenização arbitrada no patamar de R$ 100.000,00, consideradas a reciprocidade de responsabilidades civis entre os envolvidos e a ausência de estreitamento afetivo intenso entre o genitor e o filho. LUCROS CESSANTES. Inviabilidade de arbitramento de alimentos. Ausência de comprovação de dependência econômica do recorrente em relação ao falecido filho. Prova que indica que ambos residiam em endereços distintos, encontrando-se o jovem desempregado quando de sua morte, haja vista o infortúnio de sua adição. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade de decaimentos. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035444-19.2020.8.26.0506; Relatora Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Logo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se a presença de três elementos: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, independentemente da demonstração de culpa ou dolo. No caso em apreço, impõe-se perquirir se houve falha na prestação dos serviços de saúde pela instituição requerida durante o atendimento ao paciente Wellington Batista do Nascimento, filho e irmão das autoras, no período em que esteve internado para reabilitação em clínica psiquiátrica, e se tal falha contribuiu para o desfecho fatal — o suicídio por enforcamento. Compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada falha no serviço prestado pela clínica, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado morte do paciente. Por outro lado, em razão da inversão do ônus da prova, determinada nos autos, cabe à ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços médicos e a adoção de todas as cautelas exigidas, afastando-se, assim, a configuração de ato ilícito. É incontroverso que, em 21 de dezembro de 2021, Wellington Batista do Nascimento deu entrada na UPA Renascença com quadro de cianose fixa no rosto (id. 29424941, pág. 03), vindo a óbito em 27 de dezembro de 2021, tendo como causa da morte encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária a constrição cervical. Consta da ficha de admissão do HUT que o paciente foi vítima de tentativa de autoextermínio por enforcamento, fato ocorrido nas dependências da clínica requerida (id. 29424941, pág. 05). Ademais, a análise das provas constantes nos autos, especialmente os áudios encaminhados pela profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento do falecido, evidencia que a clínica tinha pleno conhecimento do estado depressivo grave do paciente e da iminência de risco de suicídio (id. 40540914 e id. 40540916). Nos referidos áudios, a psicóloga menciona que o paciente estava em constante observação, em razão do quadro apresentado. Diante desse contexto, considerando o elevado risco de suicídio inerente ao diagnóstico do paciente e à sua condição clínica no momento da internação — inclusive realizada com o paciente sedado — era imperioso que a clínica adotasse um protocolo rígido de vigilância, especialmente nos primeiros dias, quando a avaliação médica ainda não havia sido devidamente concluída. Não obstante a ciência inequívoca da situação de vulnerabilidade do internado, a clínica demandada deixou de adotar medidas eficazes de guarda e vigilância, permitindo que o paciente utilizasse um lençol para consumar o ato suicida. Tal circunstância revela falha grave no dever de cuidado, cuja omissão direta contribuiu para o desfecho trágico. Assim, diante da evitabilidade do suicídio, nas condições concretas do caso, resta configurada a falha na prestação do serviço, com consequente descumprimento do dever de guarda assumido pela instituição requerida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, com fundamento nos artigos 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos ocasionados. A apelante, em outro capítulo, requer a redução da quantificação dos danos morais. Como relatado, o juízo a quo, condenou a apelante em danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada apelada. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada apelado, relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela 2ª apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator