Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: L. A. D. M. N. Advogado(s) do reclamado: LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0803067-02.2019.8.18.0032, no bojo de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por menor, representado por sua genitora, em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. A sentença de primeiro grau confirmou liminar que determinava o restabelecimento do plano e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou tutela provisória de restabelecimento de plano de saúde cancelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau confirmou tutela provisória anteriormente deferida, atraindo a incidência da regra excepcional prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que permite a produção imediata de efeitos. 4. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, § 4º, do CPC. 5. A agravante não comprova de forma clara e objetiva os prejuízos decorrentes da manutenção da eficácia da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito sem demonstrar os requisitos legais para a medida excepcional. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803067-02.2019.8.18.0032
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0803067-02.2019.8.18.0032, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. A demanda originária consiste em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por L. A. D. M. N., menor, representado por sua genitora ANARAJANE DA SILVA PIRES FERREIRA, em virtude do cancelamento unilateral do seu plano de saúde. O juízo de origem deferiu medida liminar em 29/10/2019 (ID 121516073), determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde. Ao final, proferiu sentença de procedência do pedido (ID 21516133), condenando a parte demandada/agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 ((cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora/agravada. Irresignada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso de Apelação (ID 21516145), o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de ID 21589587, sob o fundamento de que a matéria estaria compreendida no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Diante disso, a parte agravante opôs o presente Agravo Interno. Nas suas razões recursais (ID 22399436), sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois teria requerido o efeito suspensivo à Apelação Cível. Defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde, fundamentado na inadimplência do agravado por mais de sessenta dias e em notificação prévia enviada. Alega que o beneficiário estava ciente da possibilidade de rescisão e que não havia tratamento médico em curso à época. Requer, assim, o provimento do recurso, para suspender os efeitos da sentença e afastar sua condenação. Nas contrarrazões (ID 24585767), a parte agravada aduz que o cancelamento do plano ocorreu de forma ilegal, sem a devida notificação prévia dentro do prazo legal. Ressaltou que a notificação foi entregue com atraso e assinada por pessoa sem qualquer vínculo com o beneficiário, contrariando o disposto na legislação vigente. Ao final, defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II - ANÁLISE DO MÉRITO O presente Agravo Interno visa reformar decisão que recebeu a Apelação Cível nº 0803067-02.2019.8.18.0032 apenas no efeito devolutivo. De acordo com o art. 1.012, caput, do CPC, a regra geral é que a apelação possui efeito suspensivo. Contudo, o § 1º, inciso V, do mesmo dispositivo, excepciona essa regra ao prever que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, salvo decisão em sentido diverso. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No caso em análise, a sentença de primeiro grau confirmou a medida liminar anteriormente deferida, que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, indevidamente cancelado de forma unilateral. Portanto, como confirmação de tutela provisória, a situação se enquadra na exceção prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Ademais, para concessão de efeito suspensivo à apelação é necessário que se demonstre, de forma objetiva, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, tem-se o disposto no art. 1.012, § 4º: Art. 1.012. [...] 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, não se verificam, no caso em apreço, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que a agravante não indicou, de forma clara e fundamentada, quais prejuízos suportaria com a execução da sentença, tampouco apresentou qualquer comprovação concreta de dano grave ou de difícil reparação. Ressalte-se, inclusive, que tais requisitos também não foram demonstrados na própria Apelação. Ao contrário, limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito já expostos anteriormente, sem qualquer esforço em demonstrar a presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão da medida excepcional. Tal conduta revela a ausência de plausibilidade jurídica mínima para justificar a suspensão dos efeitos da sentença, o que reforça o acerto da decisão monocrática recorrida. No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTANTE NO § 4º DO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). PEDIDO INDEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- A suspensão da eficácia de sentença nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC está condicionada à presença dos requisitos lá elencados, o que não ocorre no caso, na medida em que não há relevante fundamentação. De fato, a parte peticionária não articulou argumentos jurídicos demonstrando eventual direito à suspensão do despejo coercitivo. 2.- Observo que a Magistrada de primeiro grau afastou preliminar de litispendência, mas a parte peticionária não se deu ao trabalho de impugnar os fundamentos da decisão. (TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 21838075220248260000 Franca, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO INCIDENTAL. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. § 4º DO ART. 1012 DO CPC. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões, pois o recurso demonstra adequadamente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. 2. O relator poderá conceder o efeito suspensivo à apelação quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC. 3. A ausência de provas da iminência de dano irreparável aliada à confusão entre os fundamentos do pedido de efeito suspensivo e o mérito da apelação impossibilitam o sobrestamento dos efeitos da sentença proferida na ação de conhecimento. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07186516720238070000 1755032, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2023). EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, § 1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. I - O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, § 1º, inciso III, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Ação Monitória na origem. Outrossim, o art. 702, § 4º e § 8º, do CPC assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da Ação Monitória. II- Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à Apelação. III- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754230-70.2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, não restando configurados os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão agravada. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos, para julgamento do recurso de Apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator