Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia do exequente. No caso concreto, o credor apresentou planilha de débito atualizada e requereu o início do cumprimento de sentença, sendo o executado devidamente intimado, mas permaneceu inerte. Posteriormente, o juízo intimou o exequente para impulsionar o feito, sem que este se manifestasse, ensejando a extinção processual ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, a ausência de impulso do credor pode ensejar a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, ou se a medida adequada seria o arquivamento provisório dos autos, com base no art. 921 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento, não sendo compatível com o cumprimento de sentença ou execução. 4. Na fase executiva, a inércia do credor não configura hipótese de extinção processual, devendo o juiz, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, suspender o processo e, após o decurso do prazo de um ano sem manifestação, determinar o arquivamento provisório. 5. A extinção prematura do processo na fase de cumprimento de sentença viola o devido processo legal, pois impede o regular exercício do direito de execução do título judicial e antecipa efeitos da prescrição sem observância do procedimento legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inércia do credor na fase de cumprimento de sentença não autoriza a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 2. O procedimento adequado, nos termos do art. 921 do CPC, é a suspensão da execução e, posteriormente, o arquivamento provisório dos autos, com início do prazo de prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801798-53.2020.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc, nº 0801798-53.2020.8.18.0076) formulado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID. 19879185), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte exequente, regularmente intimada para dar andamento ao feito, deixou escoar o prazo para se manifestar nos autos, ciente de que, em caso de inércia, o processo seria extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC”. Nas razões recursais (ID. 25194661), o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a alegação de abandono da causa, quando o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com cálculos apresentados e executado intimado para pagamento. Defende que a inércia do credor não autoriza a extinção do processo, mas tão somente o arquivamento provisório com a contagem do prazo prescricional, nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC. Aduz, ainda, que a decisão violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença para assegurar a continuidade da execução. Nas contrarrazões (ID. 25195217), a instituição financeira apelada alega inexistir título executivo judicial ou extrajudicial que embasasse a execução, uma vez que a ação originária tinha natureza meramente declaratória. Defende que não há liquidez, certeza ou exigibilidade do suposto crédito, o que torna inaplicável o rito executivo, sendo correta a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de interesse processual. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito recursal
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na fase executiva, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da parte exequente. Assim, a controvérsia cinge-se em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor autoriza a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou se o correto seria determinar o arquivamento dos autos, conforme o alegado pela apelante. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença (ID. 25194642), juntando planilha de cálculo com valor atualizado do débito, e o executado foi regularmente intimado para pagamento, (ID. 25194646) mantendo-se inerte (ID. 25194647). Posteriormente, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (ID. 25194656), não tendo se manifestado no prazo (ID. 25194657), ocasião em que o juízo extinguiu o processo com fulcro no art. 485, III, do CPC (ID. 25194659). Todavia, a providência acima descrita não encontra respaldo legal. Isso porque, o art. 485, III, do CPC, invocado pelo Juízo a quo, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de abandono da causa por mais de trinta dias, mas referido dispositivo aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase executiva, as hipóteses de extinção estão taxativamente previstas no art. 924 do CPC, dentre as quais não se encontra a inércia do credor. Perceba-se que o Código de Processo Civil, ao tratar da execução, disciplina expressamente que, em caso de paralisação por falta de impulso do exequente, não cabe a extinção, mas sim o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional intercorrente. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A decisão recorrida, portanto, incorreu em error in judicando, uma vez que a providência cabível seria o arquivamento dos autos, e não a extinção, resguardando-se à parte credora a possibilidade de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao processo enseja o seu arquivamento provisório, não comportando extinção por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 00239738320128130241, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 28/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção nos termos do art. 485, III, do CPC é cabível apenas em fase de conhecimento, e não em cumprimento de sentença. 2- Em caso de inércia do credor na fase executiva ou quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o caminho é a suspensão e arquivamento do processo, nos termos do art. 921 do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006698220218110110, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024)
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença impugnada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja observado o procedimento adequado, com eventual arquivamento provisório nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC, afastando-se a extinção prematura do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator