Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES
APELADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de fiança em contrato de aquisição comercial e condenou o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios. O recorrente alega direcionamento indevido da execução exclusivamente contra o fiador, impossibilidade de regresso ao devedor principal e cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. Em recurso conexo, o apelante impugnou decisão que extinguiu ação idêntica sem resolução do mérito por litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve direcionamento indevido da execução apenas contra o fiador, em violação ao artigo 827 do Código Civil; (ii) verificar a validade da renúncia ao benefício de ordem prevista contratualmente, à luz do artigo 828, inciso I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor pode direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários, inclusive o fiador, independentemente de litisconsórcio, previsão legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem firmada no contrato é válida e eficaz, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil, impondo ao fiador a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prosperou, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu com base em prova documental suficiente, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. A extinção da ação conexa sem resolução do mérito foi correta, pois restaurou a litispendência, dada a identidade de partes, causa de pedido e pedido, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor pode direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários, independentemente do litisconsórcio. 2. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem firmada no contrato de fiança é válida e eficaz, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil. 3. A extinção da ação por litispendência é medida necessária quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre demandas em curso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 819, 827 e 828; Código de Processo Civil, arts. 317, 370, 485, V, e 1.007, §2º. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.355.000/SP; STJ, AREsp 508.190; STJ, AgInt no REsp 1.708.606/PR; STJ, REsp 1.682.989/RS; STJ, RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802321-98.2023.8.18.0031 Origem:
APELANTE: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917-A
APELADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802321-98.2023.8.18.0031
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Sávio Tude Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Nulidade de Fiança ajuizada em face de Parnaíba Shopping Ltda, ora parte apelada. A sentença recorrida rejeitou os argumentos do autor, consignando que a execução não foi proposta exclusivamente contra o fiador, mas também contra a empresa desenvolvedora Coelho e Tude Rodrigues Restaurante Oriental Ltda - ME. Além disso, destacou que o contrato de fiança prevê expressamente a renúncia ao benefício de ordem, conforme permitido pelo artigo 828, inciso I, do Código Civil, tornando o fiador solidariamente responsável pela dívida, nos termos do artigo 819 do mesmo diploma legal. O magistrado ainda ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora era desnecessária, pois, conforme acordo pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações de sua empresa, conforme decidido nos julgados REsp 1.355.000/SP e AREsp 508.190. Em razão disso, a ação foi julgada improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação argumentando que a fiança deveria ser declarada nula porque impossibilitou seu direito de regresso ao devedor principal, o que configuraria violação ao disposto no artigo 827 do Código Civil. Alegou ainda que a execução foi indevidamente direcionada apenas contra ele, sem que o credor tivesse esgotado todos os meios para satisfação do crédito com os bens do devedor principal. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado julgou a lide sem permitir a produção de provas, o que, segundo ele, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 369 do Código de Processo Civil. Por fim, exige o parcelamento das despesas processuais, alegando dificuldades financeiras e fundamentando seu pedido no artigo 98, §6º, do CPC. Em contrapartida, o apelado sustentou que o recurso deveria ser considerado deserto, pois o apelante não comprovou a impossibilidade de pagamento dos custos recursais no momento da interposição do recurso, conforme exige o artigo 1.007, §2º, do CPC. Argumentou também que a execução não foi direcionada exclusivamente contra o fiador, uma vez que o devedor principal foi devidamente citado e teve prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora. Destacou que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, prevista no contrato, é juridicamente válida, conforme dispõe o artigo 828, inciso I, do Código Civil, e está em consonância com entendimento do STJ, que cancela a validade dessa renúncia e a possibilidade de cobrança solidária do fiador pelo débito afiançado, conforme entendimento consolidado nos julgados AgInt no REsp 1708606/PR e REsp 1682989/RS. O apelado também refutou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide não promoveu prejuízo ao recorrente, uma vez que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas provas documentais já anexadas aos autos, conforme disposto no artigo 370 do CPC. Dessa forma, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/202. É o relatório. Passo ao Voto. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se à validade da fiança prestada pelo apelante Paulo Sávio Tude Rodrigues no contrato de aquisição firmado com o apelado Parnaíba Shopping Ltda, especificamente quanto à alegação de direcionamento indevido da execução e à possibilidade de nulidade da garantia fidejussória. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de deserção suscitada pela pate apelada em sede de contrarrazões recursais. A parte apelante solicitou, quando da interposição do recurso, o parcelamento de preparo recursal, alegando que o valor necessário para custear o preparo do recurso impacta duramente no equilíbrio financeiro prejudicando a sua saúde financeira. Ressalte-se que tal pedido tem amparo no § 6º do art. 98 do CPC, podendo ser solicitado pela parte quando o pagamento integral das custas processuais se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. No caso, não há que se falar em deserção, quando a parte justifica e motiva a razão do parcelamento das custas, o que aconteceu nos autos, já havendo, inclusive, o recolhimento do preparo recursal, conforme id 20234240. Dessa forma, a preliminar de deserção deve ser afastada. Quanto ao mérito do recurso, o apelante sustenta que a proposta de execução realizada nos autos do processo 0800302-32.2017.8.18.0031 teria sido indevidamente direcionada apenas contra ele, na qualidade de fiador. Contudo, tal argumento não se sustenta, considerando que, pela análise dos autos, verifica-se que a execução do título extrajudicial também foi proposta em face da empresa Coelho e Tude Rodrigues Restaurante Oriental Ltda. Sobre a questão, convém esclarecer que o instituto da solidariedade passiva permite ao credor ajuizar a ação contra apenas um dos codevedores solidários, exigindo dele o pagamento integral da dívida. Caso opte por incluir mais de um devedor, o litisconsórcio constituído será facultativo, pois sua constituição não é obrigatória. Isso ocorre porque a ação poderia ser proposta individualmente contra qualquer um dos devedores solidários, já que cada um responde pelo total das obrigações. Por outro lado, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade da intimação, pelo menos do fiador, na tentativa de satisfação do crédito, pois se ele não estiver presente como executado, o bem dado em garantia não poderá ser constrito. Nesse sentido, a súmula 268 do STJ: Súmula 268 do STJ: "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado" Tal entendimento reforça a necessidade de que o fiador seja parte do processo para que possa ser responsabilizado e não prejudicar a recuperação do crédito. Cabe então ao fiador exercer o direito de regresso contra quem fora afiançado e postular em face deste eventual prejuízo que considera ter sofrido, utilizando-se dos meios que considerar cabível. Noutro giro, em relação aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91, o benefício de ordem é um direito que permite ao fiador exigir que, antes de qualquer execução sobre seus bens, sejam utilizados os bens do afiançado. É o que se vê descrito no artigo 827 do Código Civil: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. No entanto, o benefício de ordem pode ser afastado em duas hipóteses principais: quando há um pacto em contrário, como uma cláusula contratual que expressamente prevê a renúncia, ou quando o devedor se encontra em estado de insolvência ou falência, vide disposição de artigo seguinte: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Com ênfase na cláusula contratual, a renúncia a esse benefício deve ser expressa e clara, conforme disposto no Código Civil. Essa renúncia pode aumentar significativamente o risco financeiro do fiador, uma vez que ele assume uma responsabilidade maior ao abrir mão dessa proteção. Diferentemente das relações de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe restrições para proteger o consumidor, dada sua posição de vulnerabilidade, nas relações entre pessoas jurídicas, como no caso em questão, as partes possuem maior liberdade para negociar os termos contratuais, incluindo a possibilidade de renunciar a direitos, como o benefício de ordem. Por sua vez, as pessoas jurídicas, ao firmarem contratos, exercem sua autonomia da vontade, podendo estipular cláusulas que considerem adequadas, desde que não violem normas de ordem pública ou princípios gerais de direito. Portanto, a renúncia implica a atribuição direta da responsabilidade ao fiador pela dívida garantida, eliminando a necessidade do credor esgotar previamente os meios de execução contra o devedor principal, antes de acioná-lo. Tal previsão está claramente demonstrada no contrato anexo, ID 18685834, item 19, p. 10 e 11. Ao analisar a questão, observe-se que o apelante, ao celebrar o negócio jurídico objeto da avença, tinha plena ciência da cláusula expressa que regulava a relação entre a pessoa jurídica Coelho e Tude Rodrigues Restaurante Oriental Ltda. Assim, ao aceitar tal condição contratual, renunciou expressamente ao benefício de ordem. Desta forma, o insucesso da expectativa de lucro não justifica a invocação desse benefício como meio de proteção. Assim, caso o devedor não cumpra as obrigações, o fiador poderá ter seus bens executados imediatamente, conforme os termos do contrato firmado. Não merece ser acolhida também a tese levantada pelo apelante sobre a violação ao princípio da boa – fé, considerando a notada ciência daqueles que participaram do contrato sobre as cláusulas nele dispostas. Estando a cláusula expressamente mencionada no contrato, garantindo que todas as partes sejam pertinentes e de acordo, não se desincumbindo a apelante da comprovação quanto a eventuais vícios em manifestação de vontade, não há motivos para que a referida seja anulada. A respeito da questão, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/1991. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE FIADORES. FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OPÇÃO DO LOCADOR. FIANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o litisconsórcio passivo entre fiadores é facultativo, competindo ao locador eleger qualquer um dos garantes para responder pela dívida. 3. A renúncia do fiador ao benefício de ordem é válida nos contratos de locação, nos termos do art. 828, I, do CC/2002. Precedentes. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1564430 DF 2015/0274382-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Por fim, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante não prospera, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu com base em prova documental suficiente, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta forma e sendo quanto basta, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, afasto a preliminar de deserção suscitada, conheço o recurso de apelação interposto pelo autor para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância ao tema 1059 do STJ, É como voto. Teresina, 01/10/2025