Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALCINO RODRIGUES DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada contra o BANCO PAN. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V, c/c art. 337, §5º), e condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 8% sobre o valor da causa e indenização correspondente a dois salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade contratual apta a afastar a extinção do processo por coisa julgada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de penalidade por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de nulidade contratual, pois a parte apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a coisa julgada, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais, o que viola o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula nº 14/TJPI). 4. O recurso é conhecido quanto à condenação por litigância de má-fé e, no mérito, provido, pois não restou comprovado o dolo ou a deslealdade processual exigidos pelo art. 80 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ presume a boa-fé processual, exigindo prova inequívoca para a caracterização da má-fé, nos termos do REsp 956.943/PR (Tema 243) e de precedentes posteriores. 6. A realidade social da região de origem do autor, marcada por baixa escolaridade e múltiplas operações de crédito com pouca compreensão, reforça a ausência de má-fé. 7. A condenação do advogado da parte por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece que penalidades processuais por má-fé não podem ser impostas diretamente ao causídico no bojo da ação, sendo necessária apuração em sede própria (RMS 71.836/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não se presumindo a má-fé da parte. Advogado não pode ser diretamente sancionado por litigância de má-fé nos próprios autos da causa, sendo necessária apuração em procedimento próprio perante o órgão de classe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 337, §5º, 485, V, 932, III, 1.012 e 1.021, §1º; Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.12.2021; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21.06.2022; TJPI, Súmula nº 14. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800915-19.2021.8.18.0029 Origem:
APELANTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-19.2021.8.18.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCINO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o BANCO PAN., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, evidenciada a COISA JULGADA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declarou EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas. Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condenou a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé. Fixou a multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado por ter a conduta de forma reiterada, bem como CONDENOU, mais, a parte autora, da mesma forma solidária ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº. Em suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos sobre a irregularidade contratual e pugna pela exclusão da penalidade de litigância de má-fé aplicada. Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento do recurso para manter a sentença. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. O cerne da lide se consubstancia na análise da regularidade contratual. De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão, parcialmente, dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada. O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se na coisa julgada, e aplicou a penalidade da litigância de má-fé tanto para a parte quanto para o causídico. Contudo, a parte apelante se limita a reafirmar seus argumentos no tocante à irregularidade contratual e à litigância de má-fé, sem se manifestar sobre a coisa julgada. Percebe-se, portanto, que, ao menos em parte, a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois apenas reitera os argumentos lançados na inicial, sem se manifestar acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório. Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Como relatado, o d. Magistrado singular, além de extinguir o feito sem resolução do mérito, condenou a parte autora e seu advogado em litigância de má-fé. Em relação ao pedido de reforma da sentença no capítulo que aplicou a litigância de má-fé, merece acolhimento, tal como se passa a fundamentar. Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte apelante, depreende-se, com clareza, que esta não atuou com dolo ou deslealdade processual. Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo. Cumpre destacar, ainda, a realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que, não raras vezes, a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta. Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 243), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trecho elucidativo da tese fixada: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova' (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).” Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária: “Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).” No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que: "A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).” Assim, apesar de a referida tese tratar originalmente de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Em relação à condenação do causídico em litigância de má-fé, cumpre salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os advogados, públicos ou privados, assim como os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)” ( grifo nosso). Dessarte, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo, ou conduta processual temerária, por parte do autor/apelante, assim como considerando a impossibilidade de se estender a condenação ao(s) advogado(s) que atuou(aram) na causa, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de nulidade contratual. CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, quanto à litigância de má-fé, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação da parte apelante e do(s) seu(s) advogado(s) no pagamento da multa processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Teresina - PI, Data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator