Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NILDEVAN DA SILVA SOUSA Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. VERIFICADO O ANIMUS LAEDENDI NA CONDUTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Nildevan da Silva Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal), por ter agredido fisicamente sua ex-namorada após abordagem violenta durante evento festivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (iii) determinar se o apelante deve ser isento do pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois restaram demonstradas a materialidade e a autoria da lesão corporal por meio do laudo de exame de corpo de delito e da narrativa da vítima, corroborada por testemunha ocular e pelo próprio réu, evidenciando resultado lesivo decorrente da agressão. 4. A conduta do réu revela dolo direto, caracterizado pela força empregada ao puxar os cabelos da vítima, causando sua queda e consequentes escoriações, sendo incompatível com a figura culposa. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, conforme precedentes do STJ, especialmente quando sustentada por outros elementos nos autos. 6. A alegação de hipossuficiência do apelante autoriza a concessão da gratuidade de justiça; contudo, conforme orientação consolidada do STJ, a exigibilidade do pagamento das custas deve ser analisada na fase de execução, podendo ser suspensa por até 5 anos nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A existência de lesão corporal comprovada por laudo médico afasta a possibilidade de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato. 2. A demonstração do dolo na conduta agressiva impede o reconhecimento da forma culposa do delito de lesão corporal. 3. A hipossuficiência econômica do réu não o isenta do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa e deve ser aferida na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, art. 129, §13º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III, e art. 7º, I; Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, RHC 119.097/MG, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020; TJMG, Ap. Crim. 1.0105.15.028943-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2020; TJMG, Ap. Crim. 0019103-71.2023.8.13.0382, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal, j. 04.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800080-16.2022.8.18.0055 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS – PI
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NILDEVAN DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, em razão da prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal. Consta da denúncia: “no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 23h30min, no Cajueiros Bar, na localidade Olho D’água Velho, município de Itainópolis/PI, o denunciado NILDEVAN DA SILVA SOUSA, com consciência e vontade, por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Pamella Sousa do Prado, sua ex-namorada. Restou apurado que o denunciado namorou Pamella Sousa do Prado por aproximadamente quatro anos. Na data de 16 de outubro de 2021, por volta das 23h30min, enquanto a vítima participava de uma festa, o acusado chegou ao local dirigindo-se até a mesa em que a vítima estava e levando-a para conversar do lado de fora do clube, quando a proibiu de voltar a entrar no clube, ou que se entrasse não ficasse na mesa onde estava antes. Quando tentava retornar para portaria de entrada do clube, a vítima virou as costas e foi surpreendida pelo denunciado, que puxou seus cabelos e lhe derrubou no chão. A vítima caiu, bateu o cotovelo, o joelho e a cabeça no chão, sofrendo as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Em seguida, a testemunha Sérgio do Gado interveio retirando Nildevan de perto da vítima e pedindo que parasse com as agressões. A testemunha, Sérgio Raimundo da Cruz, confirmou em seu depoimento as agressões sofridas pela vítima na ocasião e que o denunciado só cessou a ação após a interferência dele. Restou evidente o contexto de violência doméstica e familiar, vez que as agressões foram contra a ex-namorada do denunciado, por não aceitar o fim do relacionamento, por razão de condição de sexo feminino”. Em razões recursais (ID 25950776), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, quais sejam: 1) desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; 2) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa; e, 3) isenção das custas processuais. Em contrarrazões (ID 25950779), o Ministério Público requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto por Nildevan Da Silva Sousa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 26616399), manifestou-se “conhecimento e desprovimento da apelação criminal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO 1) Da desclassificação para vias de fato O Apelante requer a desclassificação da conduta imputada ao apelante na denúncia como lesão corporal em decorrência de violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP) para contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 5º, III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram amplamente demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito (Id. 25949253 - fls. 19) atestou lesões compatíveis com ação contundente e escoriações localizadas no cotovelo direito e na região lombar, corroborando a narrativa da vítima de que foi puxada e derrubada ao chão. Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal. Ocorre que, no caso em tela, a autoria do delito encontra-se evidenciada pelo depoimento da vítima, a conduta do apelante ao puxar com força os cabelos da vítima, a ponto de derrubá-la ao chão revela um agir deliberado e com inequívoca intenção de agredir, incompatível com qualquer propósito de convencimento ou tentativa de reconciliação. Consta da sentença a declaração da vítima, do acusado e da testemunha, in verbis: “A vítima afirmou que após o acusado tê-la chamado para fora da festa para conversar e de ter conversado com ele, momento em que o acusado para não deixá-la ir puxou seus cabelos, a derrubando no chão e a lesionando. O acusado, confirmou os fatos narrados pela vítima, afirmando que puxou o cabelo da vítima para que ela ficasse perto dele e não voltasse para a festa, afirmando que em seguida caíram no chão, que não viu as lesões provocadas na vítima e não teve intenção de lesioná-la. A testemunha Sérgio Raimundo da Cruz, afirmou em seu depoimento que viu o acusado puxar o cabelo da vítima e os dois caírem no chão, oportunidade em que interveio e pediu para que o acusado parasse, o que foi atendido”. A defesa alega que o acusado não agiu com dolo de lesionar a sua ex-namorada, todavia, in casu, não restou minimamente evidenciado nos autos que este tenha agido sem a intenção de agredi-la. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito (Id. 25949253 - fls. 19) atestou lesões compatíveis com ação contundente e escoriações localizadas no cotovelo direito e na região lombar, corroborando a narrativa da vítima de que foi puxada e derrubada ao chão, comprovam a gravidade das lesões praticadas contra a vítima. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) No caso, além da palavra firme e coesa da vítima, constam dos autos diversos relatos testemunhais que corroboram a narrativa da ofendida. Ademais, como dito acima, a ação delituosa resultou em lesão. Dessa forma, inviável que a agressão configure uma mera contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme já aludido, no caso em análise, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual é incabível a requerida desclassificação. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE. 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) Dessa forma, não prospera esta tese. 2) Desclassificação do crime para lesão corporal culposa Quanto à tese de desclassificação desse crime para lesão corporal culposa, a Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado. Ademais, conforme se extrai do depoimento da vítima, a ação do apelante, ao puxar-lhe os cabelos com tamanha força a ponto de derrubá-la ao solo, evidencia um comportamento deliberado, revelador de inequívoca intenção de agredir, sendo incompatível com qualquer propósito de convencimento ou tentativa de reconciliação. Tal proceder destoa por completo da versão defensiva, demonstrando, ao contrário, o dolo do acusado em ofender a integridade física da vítima. Portanto, não é justificável que o apelante seja beneficiado com a desclassificação do delito nos moldes pleiteados pela defesa e, isto posto, rejeito a presente tese. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL NO AMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PREJUDICIALIADADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 1. Inviável acolher o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), uma vez que restou evidenciado o dolo na conduta praticada pelo ofensor. 2. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria quando a pena-base for fixada no mínimo legal, conforme Inteligência das Súmulas n. 231 do STJ e n. 42 deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Havendo a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em sentença, resta prejudicado o pleito de concessão nesta instância. 4. Inexiste a necessidade de se mencionar expressamente todos os atos normativos mencionados pelo recorrente para que se configure o prequestionamento. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00191037120238130382, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2024) Assim, com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram os fatos, entendo que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor, motivo pelo qual mantenho a condenação do réu no delito previsto no artigo 129, §13º, do CP. 3) Isenção das custas processuais No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 19/09/2025