Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO CARLOS NEVES DE SOUSA Advogado: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (OAB/PI nº 5409)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por SGT PM FRANCISCO CARLOS NEVES DE SOUSA contra sentença que o condenou a 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), em concurso de crimes (art. 79 do CPM). A denúncia narra que o apelante agrediu fisicamente o civil CAUAN DE SOUSA FERREIRA no momento da prisão, e, posteriormente, a mãe do ofendido, a Sra. SCHEILEY MEDEIROS DE SOUSA, também foi agredida pelo militar com cassetete, sofrendo lesão leve. O recurso pleiteou, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; no mérito, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, à luz da pena concretamente aplicada, e sua repercussão sobre a validade da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. A prescrição retroativa é calculada com base na pena aplicada na sentença e pode incidir entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, conforme previsão do art. 125, §1º, do Código Penal Militar. 5. Para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 125, VII, do CPM. 6. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 11/01/2022 e a sentença condenatória publicada em 16/05/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 anos. 7. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade, com perda de eficácia da sentença condenatória e seus efeitos penais e extrapenais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser declarada quando, com base na pena concretamente aplicada, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória superar o prazo legal previsto no art. 125 do Código Penal Militar. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, deve ser declarada extinta a punibilidade e afastados os efeitos penais e extrapenais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 123, IV; 125, VII e §1º; art. 16; art. 209, caput; art. 79; CP, art. 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO CARLOS NEVES DE SOUSA, nos termos dos artigos 123, IV e 125, VII do Código Penal Militar, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838265-96.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA MILITAR DA COMARCA DE TERESINA-PI
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo SGT PM FRANCISCO CARLOS NEVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de violência arbitrária e lesão corporal de natureza leve, delitos tipificado no art. 322 do Código Penal e do art. 209, caput, do CPM c/c com o art. 79 do CPM. Consta da denúncia: “Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 07/09/2020, por volta das 01h30, na cidade de União - PI, o denunciado efetuou a prisão do civil CAUAN DE SOUSA FERREIRA, ora ofendido, que era suspeito do roubo de uma motocicleta. Acontece que, em vez de usar apenas da força necessária, o denunciado, arbitrariamente, passou a agredir o ofendido com chutes e com cassetete. Após algemar CAUAN DE SOUSA FERREIRA, o denunciado o levou até a casa da mãe do ofendido, a Sra. SCHEILEY MEDEIROS DE SOUSA, que é a segunda vítima nos presentes autos. Na casa da Sra. SCHEILEY MEDEIROS DE SOUSA, esta questionou o que estava acontecendo, momento em que o denunciado a agrediu com o cassetete, inclusive atingindo-a no rosto e a derrubando. Consta nos autos laudo de exame de corpo de delito em que é possível concluir que a ofendida SCHEILEY MEDEIROS DE SOUSA sofreu lesão corporal leve (Documento PJe: 21358373 - Página Doc: 9). Consta também fotografia em que é possível ver a ofendida com o rosto lesionado (Documento PJe: 21358374 - Página Doc: 44). Além disso, segue anexo o laudo do exame de corpo de delito realizado no ofendido CAUAN DE SOUSA FERREIRA, em que consta que ele sofreu lesão corporal leve”. Nas razões recursais (ID 26595591), o apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: em preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 123, IV c/c art. 125, VII e §1º, todos do CPM; e, no mérito, de forma subsidiária, a absolvição por insuficiência de provas. Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o provimento do recurso do apelante, a fim de que seja declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 123, IV, e do art. 125, VII, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal Militar. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo pelo “conhecimento do presente Recurso, e declarando a prescrição da pretensão punitiva do Estado para todos os crimes”. Revisão dispensável, nos termos do artigo 355 do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES O Apelante, em sede de razões recursais, vindica que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do Apelante. Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 123, IV, do Código Penal Militar: “Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (..) IV - pela prescrição;” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo". Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 16 do Código Penal Militar: "Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 125 do Código Penal Militar, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o §1º do artigo 125 do Código Penal Militar, abaixo transcrito: “Art. 125 (...) § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”. Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o apelante foi condenado à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal leve e violência arbitrária (art. 209, caput, do CPM e art. 322 do CP), em concurso de crimes (art. 79 do CPM). Tendo em vista a pena aplicada, qual seja 09 (nove) meses de detenção, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. "Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...) VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Grifamos);” A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 2 (dois) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 11/01/2022, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 16/05/2025. Entre esses dois marcos processuais, decorreu o lapso de aproximadamente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, superando, portanto, o prazo máximo de 2 (dois) anos previsto no art. 125, VII, do Código Penal Militar para a pena concretamente aplicada de 9 (nove) meses de detenção. Assim, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional e, por conseguinte, a configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se declarar extinta a punibilidade do Apelante, com a consequente perda de eficácia da sentença condenatória, cujos efeitos penais e extrapenais deixam de subsistir. Corroborando com este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO CARLOS NEVES DE SOUSA, nos termos dos artigos 123, IV e 125, VII do Código Penal Militar, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto. Teresina, 19/09/2025