Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIO & LUANA LTDA - ME, CAIO BRENO REIS PIRES, L. S. L. R. P., M. S. L. R. P.
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806693-22.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc.
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ID nº 80341573), proposto por CAIO & LUANA LTDA - ME, M. S. L. R. P. e L. S. L. R. P., representados por LUANA SOARES LAGES REIS, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA - UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados na exordial, com fundamento na decisão que deferiu tutela provisória de urgência nos autos do processo nº 0805434-89.2025.8.18.0031. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença, seja definitivo ou provisório, pressupõe a existência de decisão de mérito que reconheça obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O art. 520, por sua vez, dispõe que o cumprimento provisório é cabível quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso concreto, a decisão apontada como título executivo judicial consiste em tutela provisória de urgência, de natureza interlocutória, que não ostenta força de sentença ou de decisão de mérito apta a embasar cumprimento provisório, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. É de se frisar, entretanto, que a tutela de urgência concedida é dotada de eficácia executiva imediata, de modo que seu cumprimento pode e deve ser perseguido dentro do próprio processo de conhecimento, por meio dos mecanismos coercitivos e sub-rogatórios previstos nos arts. 297, 536 e 537 do CPC, notadamente a multa diária já fixada, eventual requisição de força policial e bloqueio de valores, se necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Sem custas. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba