Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803574-20.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de habilitação para sucessão processual em razão do falecimento do autor, JOÃO VICENTE DA SILVA, ocorrido em 19 de agosto de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O processo encontra-se suspenso desde a decisão de 17 de abril de 2024 para a devida regularização do polo ativo. A representação processual do falecido requereu a habilitação de sua viúva, Sra. RAIMUNDA MACHADO DA SILVA, juntando para tanto certidão de casamento e carta de concessão de pensão por morte. Devidamente intimado, o réu BANCO PAN S.A. manifestou-se favoravelmente ao pedido, concordando com a sucessão processual pela herdeira indicada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para que se promova a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a condição de viúva e sucessora legítima da Sra. Raimunda Machado da Silva foi devidamente comprovada pela certidão de casamento e demais documentos. Ademais, a concordância expressa da parte ré afasta qualquer controvérsia sobre a sucessão, autorizando o imediato deferimento do pedido para que o processo possa retomar seu curso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais: DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual do polo ativo da demanda. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros pertinentes para que o polo ativo passe a constar como "ESPÓLIO DE JOAO VICENTE DA SILVA, representado por RAIMUNDA MACHADO DA SILVA". Fica revogada a suspensão do processo. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO