Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AURELINO DE JESUS ASSIS e outros (2) DECISÃO Consta nos autos informação de falecimento da parte executada (id. 56617470) e requerimento da parte exequente pugnando pela intimação da única herdeira indicada na certidão de óbito: GELMA PEREIRA DE CASTRO NEGREIROS, a fim de que seja incluída no polo passivo e informe acerca da existência de inventário e bens do espólio (Id. 67966206). De inicio, cumpre observar que, falecendo a parte executada, incumbe ao exequente promover a habilitação, requerendo o prosseguimento do feito em face do espólio ou dos sucessores, declinando o endereço destes e fornecendo os documentos necessários. Isso posto, SUSPENDO o processo por 02 (dois) meses nos termos do art. 313, inc. I, do CPC/2015. Quanto ao pedido de inclusão da herdeira GELMA PEREIRA DE CASTRO NEGREIROS, este não merece prosperar. Explico. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Como é cediço, ao teor do art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser promovida contra “o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor”. O art. 110 do mesmo Diploma Legal prevê que: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. No caso em desate, contudo, verifico não haver notícias nos autos da ação originária sobre a abertura de inventário dos bens deixados pelo Sr. RAIMUNDO ARAUJO DE NEGREIROS de inventário negativo ou, ainda, que tenha ocorrido a partilha de bens. Com efeito, a herança responderá pelo pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus, de modo que somente após ultimada a partilha os herdeiros serão legitimados passivos para a lide em comento, dentro dos limites dos quinhões recebidos, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.991, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 1.792 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Todavia, até que seja realizada a partilha de bens o legitimado passivo para o pleito executivo será o espólio, por ser incomportável que os herdeiros respondem individualmente pelos débitos contraídos pelo falecido, sem que constem do título executivo extrajudicial como executados ou que tenham recebido seus quinhões hereditários. Sobre a questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a preferência para a substituição processual será do espólio, de modo que os herdeiros não responderão pelos débitos de imóvel pertencente ao de cujus, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. S U B S T I T U I Ç Ã O D O D E V E D O R, F A L E C I D O P E L O HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE P R O C E D I M E N T O E X T I N Ç Ã O D A E X E C U Ç Ã O P O R ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de P r o c e s s o C i v i l. S E N T E N Ç A M A N T I D A. R E C U R S O IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226- 62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Consequentemente incomportável é a inclusão dos herdeiros na polaridade passiva da execução por título extrajudicial, pois eles não poderão responder pessoalmente pelos débitos deixados pelo esposo salvo na hipótese de partilha dos bens deixados pela falecido, no limite do quinhão obtido, o que não foi devidamente demonstrado nos autos da ação originária. Ante ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000027-93.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INDEFIRO o pedido formulado na petição de id.67966206 com relação a inclusão da herdeira indicada no polo passivo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário ou bens do devedor, sob pena de extinção da presente execução. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus