Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCOS RAIYLSON ROCHA MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0824423-44.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS RAIYLSON ROCHA MACEDO, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Verifica-se que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo devido, conforme determina o art. 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Depreende-se do referido dispositivo legal que o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. Desse modo, INTIME-SE a apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar e comprovar o RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator