Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. R. COELHO FILHO COMERCIO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000375-48.2016.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco em face de A R Coelho Filho Comercio - ME. Regularmente citada, a parte executada não apresentou embargos. Não houve a realização da penhora em razão da ausência de bens. (ID n. 6287373 - páginas 57 e 58) Após, foram regularizadas medidas expropriatórias que restaram infrutíferas (ID n. 46229821). Sobreveio informações que a empresa executada foi baixada em 2019, por liquidação voluntária. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a sucessão processual da empresa da A. R. COELHO FILHO COMERCIO - ME - CNPJ: 07.701.449/0001-26 por seu por seu ex-sócio ANTONIO RIBEIRO COELHO FILHO – CPF 394.837.113-04. (ID n. 72624047) É o breve relatório. Passo a decidir. A extinção da personalidade jurídica, mediante a baixa da inscrição da empresa no registro competente, equivale ao seu encerramento. Nessa hipótese, havendo dívidas remanescentes, aplica-se, por analogia, a regra do artigo 110 do CPC, de modo que os ex-sócios devem suceder a empresa no polo passivo da execução. Tal responsabilização encontra respaldo também no Código Civil (arts. 1.003 e 1.052), que prevê a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais não adimplidas. Assim, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de hipótese de sucessão processual. Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida em contrato de locação comercial. Decisão que indeferiu a inclusão no polo passivo dos ex-sócios da empresa encerrada por liquidação voluntária determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária. Possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando-se sucessão processual. Equiparação à situação prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22880496220248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024 Desta forma, defiro a inclusão do ex-representante legal da A. R. COELHO FILHO COMERCIO - ME, senhor ANTONIO RIBEIRO COELHO FILHO – CPF 394.837.113-04, no polo passivo da presente demanda. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor do débito, devendo juntar planilha correspondente. Após, cite-se o executado, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo certo que, paga a dívida nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Pode, ainda, o executado no prazo de quinze dias, contados da data da juntada do mandado de citação oferecer embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). Não havendo pagamento da dívida no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da dívida, avaliando-os de imediato, lavrando o respectivo auto e intimando-se o executado nesta mesma oportunidade (art. 829, §1º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio