Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS NERI - ME DECISÃO Compulsando os autos da presente Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação (Id. 81058534) em resposta à determinação judicial anterior (Id. 61938896), que solicitava a juntada de planilha atualizada do débito. Contudo, observa-se que o exequente, em vez de consolidar o valor atualizado do débito em uma única petição com a devida especificação dos parâmetros de cálculo, anexou múltiplas planilhas (Ids. 81058538, 81058539, 81058542, 81058993). Tais documentos, embora detalhados em seus registros analíticos, apresentam valores totais diversos para a mesma data-base (09/07/2025), quais sejam, R$ 81.159,78, R$ 93.329,38 e R$ 159.790,34. Adicionalmente, empregam metodologias de encargos de inadimplemento distintas, como a capitalização mensal e a comissão de permanência cumulada com juros e mora. Neste particular, é imperioso rememorar que a execução, por sua natureza, demanda clareza, certeza e liquidez do crédito (art. 798 e 786 do Código de Processo Civil). A correta quantificação do débito não se esgota na mera apresentação de extratos ou planilhas que, embora ricos em dados, não traduzem, de forma unívoca e objetiva na peça processual, a pretensão executória final do credor, com a precisa indicação dos critérios eleitos. A praxe forense, balizada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, exige que a parte exequente, ao atualizar o valor devido, especifique com rigor na petição os elementos que compõem o cálculo. Não basta a simples colação de documentos complexos que impõem ao juízo e à parte adversa o ônus de decifrar qual a exata pretensão numérica e quais os parâmetros definitivos foram adotados. Tal lacuna compromete a necessária transparência e a possibilidade de efetivo controle judicial e do contraditório, pilares do devido processo legal. Em conformidade com o que se extrai do artigo 524, § 1º, do Código de Processo Civil, cujos princípios orientam a formação do valor executado também na fase de execução de título extrajudicial, a planilha de débito deve contemplar, de modo pormenorizado, o principal, os juros (taxa e termo inicial/final), a correção monetária, eventuais multas e outras penalidades, além das deduções de pagamentos parciais. A multiplicidade de cálculos ou a ausência de uma declaração explícita sobre qual metodologia prevalece cria um óbice à marcha processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000352-43.2009.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão] Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente UMA ÚNICA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, DEVIDAMENTE CONSOLIDADA NA PETIÇÃO, ESPECIFICANDO COM PRECISÃO CADA UM DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO UTILIZADOS (principal, índice de correção monetária, taxa e período de aplicação dos juros, taxa e período da mora, e demais encargos, com a justificativa da metodologia escolhida), DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA. ALERTE-SE que a mera juntada de múltiplas planilhas sem a devida especificação na petição dos parâmetros de cálculo eleitos e do valor final pretendido não será considerada como cumprimento integral da presente determinação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à pesquisa via SISBAJUD já deferida e cujas custas foram recolhidas. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI