Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013983-08.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO e FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo exequente, que requer a citação por edital da executada FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, diante da frustração das tentativas de citação pessoal; a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, em nome dos executados já citados; a expedição de carta precatória para a comarca de Trairi/CE, a fim de viabilizar a penhora e avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 2.169 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Trairi/CE. É o breve relatório. Decido. A executada FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE não foi localizada nos endereços constantes da cártula e do INFOJUD, conforme certidões acostadas, restando evidenciado que se encontra em local incerto e não sabido. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros, observo que os executados RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO e VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA já foram citados, sendo cabível a constrição judicial de bens. Assim, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD em nome dos referidos executados, nos CPF/CNPJ informados nos autos. Por fim, quanto ao pedido de expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel hipotecado, verifico que foi juntada certidão atualizada da matrícula nº 2.169, conforme documento de ID 65326607, sendo possível o deferimento. Ressalto que, conforme a própria petição, a responsabilidade pela expedição da carta é deste juízo deprecante, ao passo que o recolhimento das custas será efetivado após sua distribuição no juízo deprecado. Ante o exposto: 1. DEFIRO a citação por edital da executada FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, com prazo de 20 (vinte) dias; 2. DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos executados RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO (CPF: 482.018.043-68) e VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ: 00.212.409/0001-71): 3. DEFIRO a expedição de carta precatória à comarca de Trairi/CE, para fins de penhora e avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 2.169 do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca (ID 65326607), devendo constar a certidão atualizada da matrícula e demais documentos pertinentes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina