Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVANILDA FERNANDES GOMES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800003-32.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação declaratória c/c anulatória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Evanilda Fernandes Gomes em desfavor do banco PAN S.A. A parte autora narrou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob pretexto de empréstimo consignado sob contrato nº, o qual não autorizou ou usufruiu dos valores. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, fez juntada de extrato de empréstimos consignados e boletim de ocorrência. Deferida a gratuidade de justiça e, em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Citado, o banco requerido apresentou contestação, a qual alegou regularidade de contratação e ausência do dever indenizatório. Fez juntada do contrato assinado pela parte e demonstrativo de operação. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. MÉRITO Incialmente, consigno que o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) é aplicável ao caso em epígrafe, nos termos do seu art. 2º, o qual adota a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante súmula nº 297 do STJ. Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu e ocorreram descontos indevidos. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 34526142), com a assinatura da consumidora. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades legais, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas alegado seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Além disso, a impugnação a documentação juntada pelas partes deve ser feita de forma específica, não se admitindo alegações genéricas ou infundadas (CPC, art. 436, parágrafo único). Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante No caso em apreço, a parte faz querer a produção de prova pericial sem indicar os motivos que ensejam a sua necessidade, de modo que o faz de forma genérica e sem alegações específicas. Importante frisar que a parte, instada a se manifestar, não juntou extratos bancários solicitados ou manifestou-se pela sua impossibilidade. Assim sendo, entendo por indeferir o pedido de produção da prova. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio