Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TIAGO BRITO TAVARES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO TIAGO BRITO TAVARES ajuizou ação de cobrança correspondente a seguro obrigatório DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Partes suficientemente qualificadas nos autos. (ID n. 24124914) Narrou o autor que sofreu acidente de trânsito em 31/12/2020, enquanto conduzia uma motocicleta, colidiu com um animal e ao tentar desviar, perdeu o controle do veículo e foi socorrido por populares e levado ao Hospital da cidade e passou por tratamento cirúrgico. Sustentou que em decorrência do acidente, se encontra impossibilitado para o trabalho, com perda funcional e enfermidade incurável e permanece com limitação funcional, ocasionando invalidez permanente o que autoriza o recebimento integral do seguro DPVAT. Acrescentou que ao pleitear administrativamente o recebimento da quantia prevista em lei, a parte demandada efetuou o pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor inferior ao devido. Ao final, requereu que a parte requerida seja condenada ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Para provar o alegado juntou prontuários e exames. (ID n. 24124918) Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. (ID n. 24138215). Citada, a parte demandada apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente. (ID n. 25596608) Houve réplica. (ID n. 33152146) Laudo pericial no ID n. 80595532 É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a mesma carece de respaldo legal, até porque o autor fez juntar com a exordial cópia de seus documentos pessoais, bem como boletim de ocorrência e prontuário de internação hospital. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial predominante, a apresentação de laudo do IML é dispensável, quando existem outros elementos de prova hábeis a provar o dano e o nexo de causalidade nos casos de sinistros cobertos pelo seguro DPVAT. O mesmo entendimento deve ser aplicado no tocante ao Boletim de Ocorrência. Registre-se, por oportuno, que o pagamento administrativo de parte da indenização que o autor entende devida faz presumir que a própria seguradora atestou a presença dos requisitos necessários para a sua concessão: acidente, dano e nexo de causalidade. A pretensão resistida, neste caso, diz respeito ao grau da lesão suportada pela parte e o consequente valor da cobertura securitária. A requerida alega, ainda, que a parte autora recebeu o pagamento do seguro referente ao sinistro em questão, findando satisfeita integralmente a indenização devida. Entretanto, advirto que a quitação dada pelo autor, quando do recebimento do valor da indenização, não extingue a obrigação e também não obsta a busca pela complementação da quantia devida, que é assegurada por lei. O STJ e TJPI já decidiram que a quitação libera apenas a parcela já paga pela seguradora, não havendo nenhum óbice que o beneficiário reclame a diferença ainda não paga, como pode ser visto nos julgados abaixo: “Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.” (STJ, 4ª T., REsp 619324/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 04.05.2010, DJe 24.05.2010). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENTES. LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. Assim, qualquer delas pode ser acionada para o pagamento da indenização devida àquele que está enquadrado entre os beneficiários do referido seguro obrigatório. 2. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. Ademais, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). 3. Demonstrada a ocorrência do acidente, o dano pessoal superveniente e o nexo de causalidade entre eles, responde objetivamente a seguradora requerida sobre o pagamento da indenização. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em salários mínimos vigentes à época do sinistro, se este ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, devendo prevalecer a redação anterior do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74. 5. Plenamente possível a graduação do valor da indenização, em relação ao grau de invalidez da vítima, mormente após o advento da Lei nº 11.945/2009 e do Enunciado nº 474, da Súmula do STJ. 6. Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ. Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.03.2010, DJe 13.05.2010). 7. A correção monetária, nos casos de complementação do seguro obrigatório, deve incidir a partir da data do pagamento a menor. 8. Honorários sucumbenciais mantidos. 9. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível nº 2012.0001.006368-1, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Edvaldo Pereira de Moura. j. 18.09.2013, unânime)." Uma vez afastadas as preliminares arguidas, incumbe a este juízo a análise do mérito. MÉRITO Passando à análise do mérito, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de lesão em decorrência do acidente narrado na inicial. Ocorre que, realizada a perícia técnica, o perito designado por este Juízo apontou que a vítima não possui incapacidade permanente a ensejar a elevação da indenização já paga. (ID n. 80595532). Nestes termos, não possui direito ao recebimento de complementação da indenização do seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. A condenação da parte autora fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800130-91.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio