Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS NETO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803956-48.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc,
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco dos Santos Neto em face de Banco Cetelem S.A. No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor, com a juntada da respectiva certidão (ID 64190777). Na petição de ID 70502490, foi requerida a habilitação de seu filho, Raimundo Francisco dos Santos, para prosseguir no feito como sucessor. Todavia, da análise da certidão de óbito do autor, verificou-se que este deixou três filhos: Raimundo Francisco dos Santos (vivo), Estevão Francisco dos Santos (falecido) e Geldenor Francisco dos Santos (falecido). Diante disso, por despacho de ID 72694895, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem juntadas as certidões de óbito de Estevão Francisco dos Santos e Geldenor Francisco dos Santos, bem como informada a existência de eventuais herdeiros destes, com a respectiva habilitação. Decorrido o prazo, conforme certidão de ID 78466098, não houve manifestação. É o relatório. Decido. Com a morte da parte autora, o processo deve ser suspenso até a regularização da sucessão processual (arts. 110 e 313, I, CPC). No caso concreto, constatou-se que o autor deixou três filhos, sendo dois deles já falecidos (Estevão Francisco dos Santos e Geldenor Francisco dos Santos). Para que se possa definir quem são os sucessores processuais, seria necessário verificar: - se os filhos faleceram antes do autor, aplica-se o direito de representação (art. 1.851, CC), transmitindo-se a herança aos descendentes destes, se existentes; - se os filhos faleceram após o autor, estes chegaram a herdar do pai, devendo suas quotas ser transmitidas a seus próprios herdeiros (art. 1.784, CC). Apesar de intimada, a parte interessada permaneceu inerte, não trazendo aos autos as certidões de óbito e nem promovendo a habilitação dos eventuais herdeiros necessários. Tal omissão inviabiliza a regularização do polo ativo e o prosseguimento válido do processo, configurando ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte em promover a habilitação dos sucessores do falecido autor. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos