Baixa Definitiva10/04/2026, 12:49
Arquivado Definitivamente10/04/2026, 12:49
Arquivado Definitivamente10/04/2026, 12:49
Juntada de Petição de certidão16/03/2026, 10:25
Recebidos os autos16/03/2026, 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior11/02/2026, 15:27
Expedição de Certidão.11/02/2026, 15:26
Ato ordinatório praticado11/02/2026, 15:26
Expedição de Certidão.11/02/2026, 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação17/12/2025, 16:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:07
Publicado Intimação em 27/11/2025.02/12/2025, 17:12
Publicado Intimação em 27/11/2025.02/12/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202502/12/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202502/12/2025, 17:12
Publicado Intimação em 27/11/2025.02/12/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202502/12/2025, 17:12
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 12:39
Ato ordinatório praticado25/11/2025, 12:39
Expedição de Certidão.25/11/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2025, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202515/11/2025, 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2025.15/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SANTOS MARTINS NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 10 de novembro de 2025, às 09:10h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: SAMUEL SANTOS MARTINS NETO - Advogado do
Requerente: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO OABPI 22169 -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto Sr. Clovis Alves Moura Matildes CPF: 080.356.563-17 - Advogado do
Requerido: Dr. LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA brasileiro, OAB/PI 6.722 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Concedo o prazo de 24 horas para apresentar carta de preposição. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerente, pelo advogado da parte requerida Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801662-74.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, valor atual de R$63,60 DA CONTA BANCÁRIA 0008844-7, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. Pois assim narra em sua petição inicial que a autora não se recorda em ter solicitado\contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que ocorreu a contratação. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO "Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício." Inicialmente temos que informar que a ação ajuizada alega inexistência de contratação, e não de sua nulidade, ao qual a parte requerente tenta mudar a causa de pedir após a contestação, ou seja, após delimitação da causa de pedir já ter sido definida. Logo inviável nesse momento processual. A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana”, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTENCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380 O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) A comprovação da contratação se perfaz por meio do ID 83319031, assinado pela parte autora. Cabe registrar ainda salientar que o requerente apresentou manifestação escrita após a contestação para pedir nulidade, logo, não impugnou a existência do contrato, mas sim a sua nulidade, inviável neste momento processual. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 10 a 14 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 19/11/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 19/11/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2025, 17:27
Julgado improcedente o pedido10/11/2025, 18:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.10/11/2025, 18:08
Juntada de Petição de outros documentos07/11/2025, 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 12:20
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS MARTINS NETO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de contestação25/09/2025, 08:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.03/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL SANTOS MARTINS NETO Endereço: Povoado Deserto, S/N, ZONA RURAL, AROAZES - PI - CEP: 64310-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NC CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801662-74.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita quando da audiência, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência econômica, devendo a parte autora, até lá, juntá-la. Outrossim, deixo para analisar o pedido de suspensão das cobranças quando da audiência de instrução e julgamento, em especial tendo em vista poder o dano ser reparado em sede de sentença. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 10/11/2025 às 09h10min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL SANTOS MARTINS NETO Endereço: Povoado Deserto, S/N, ZONA RURAL, AROAZES - PI - CEP: 64310-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NC CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801662-74.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita quando da audiência, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência econômica, devendo a parte autora, até lá, juntá-la. Outrossim, deixo para analisar o pedido de suspensão das cobranças quando da audiência de instrução e julgamento, em especial tendo em vista poder o dano ser reparado em sede de sentença. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 10/11/2025 às 09h10min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL SANTOS MARTINS NETO - CPF: 784.930.213-34 (AUTOR).02/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:23
Expedição de Certidão.01/07/2025, 08:48
Conclusos para despacho01/07/2025, 08:48
Expedição de Certidão.01/07/2025, 08:48
Distribuído por sorteio21/05/2025, 10:22