Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801038-70.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento em três dias (ID. 9590663). Certificada a não localização do executado (ID. 57559873), o Banco requereu pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJU e SIEL. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisando detidamente os autos, verifico que a citação foi expedida em nome e endereço do de cujus ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e o próprio requerente, em sua inicial, informou o falecimento do devedor original (certidão de óbito anexa - ID. 7530013) e requereu a intimação do filho ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, alegando inexistir inventário aberto naquele momento. Em situação assim, a Jurisprudência tem entendido: O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Como decidido pelo STJ no AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, relatado pelo Ministro Humberto Martins, "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Tendo em vista que a citação foi dirigida ao próprio de cujus, não houve ato citatório válido, o que impede o regular prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID. 9590663 que recebeu a inicial, bem como todos os atos dele decorrentes. Determino a intimação do exequente para emendar a petição no prazo de quinze dias, devendo qualificar adequadamente o espólio ou seu administrador provisório, nos termos do art. 321 do CPC, indicando o representante legal do espólio (inventariante ou, na sua ausência, qualquer herdeiro), fornecendo qualificação completa, sob pena de indeferimento do feito. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca