Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADONIZETE ROCHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801732-36.2021.8.18.0077 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança]
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Adonizete Rocha em decorrência do falecimento de Claudionor Oliveira, com o objetivo de regularizar a transferência de bens do espólio. O inventariante foi regularmente nomeado e compromissado, e as primeiras declarações foram apresentadas. Os herdeiros, Pedro Antônio Gomes de Oliveira, Raimundo Nonato Gomes de Oliveira e Maria Teresa Gomes de Oliveira, manifestaram-se nos autos sem qualquer oposição quanto à pretensão inicial. O processo encontra-se em fase de regularização tributária, sendo necessário o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O inventariante, entretanto, informa que aguarda a expedição de boleto pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI) para efetuar o recolhimento do tributo. Por essa razão, requereu a suspensão do processo por 10 dias, com a finalidade de possibilitar a juntada do boleto e, consequentemente, a quitação do imposto (id. 65875238). A Fazenda Pública Estadual já foi intimada anteriormente, tendo requerido que o inventariante procedesse à emissão da declaração do ITCMD e ao recolhimento, conforme as orientações administrativas disponíveis no portal eletrônico da SEFAZ/PI (id. 34453904). Indeferido o pedido o de suspensão do processo, sendo a inventariante intimada para proceder ao recolhimento do ITCMD (id. 67258373). A inventariante informou que o site da Secretaria Estadual da Fazenda não fornece o acesso ao boleto de recolhimento de ITCMD, pugnando pelo chamamento ao feito do Estado do Piauí (id. 70076039). É o relatório. Decido. Desde logo, destaco que o pleito da inventariante não encontra amparo em lei, na medida em que não se encontra dentre as hipóteses legais de chamamento ao processo, nos termos do art. 130 e seguintes, do CPC. O Estado do Piauí já havia fornecido orientações para a fixação do valor da base de cálculo e do montante do ITCMD, pagamento do tributo e emissão da certidão de quitação dele em id. 34453904. Friso que dentre as orientações constantes da manifestação acima há link de acesso com informações pormenorizadas referentes ao ITCMD, tais como como procedeu ao seu pagamento, manual do ITCMD, gerar declaração de ITCMD etc.. Este cenário foi reiterado na decisão de id. 61568286. Por outro lado, a inventariante limitou-se a informar sobre problemas internos da Fazenda Estadual (id. 65875238), supostamente impeditivos ou que dificultaram o necessário para o recolhimento do ITCMD, reiterando este posicionamento quando de sua última manifestação nos autos (id. 70076039), mas não apresentou eventuais capturas de tela ou outro elemento informativo que embasasse sua narrativa. Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento do Estado do Piauí ao processo (id. 70076039) e, por derradeiro, determino a intimação da inventariante para, no prazo de quinze (quinze) dias, providenciar o recolhimento do ITCMD, apresentando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de sua substituição do encargo como inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 8 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ