Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA
REU: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800234-89.2019.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por JOSE ARAUJO DA SILVA em face de A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Sobreveio informação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 46127693) certificando o débito do autor. Este Juízo, em decisão de ID 46378101, determinou a intimação do advogado da parte autora, para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação de eventuais sucessores. Foram juntados alguns documentos, mas sem comprovação de que os indicados seriam os únicos herdeiros. O juízo prolatou despacho de ID 68449253, intimando a parte autora para comprovar a condição de que os indicados seriam os únicos herdeiros do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documento da previdência. Foi apresentada apenas manifestação de “ciente” (ID 68854550). Posteriormente, proferiu-se decisão (ID 78393237) reiterando a exigência para juntar a certidão de óbito e documento oficial que atestasse a inexistência de outros herdeiros ou dependentes habilitados, com expressa advertência de possível indeferimento da habilitação e extinção do processo. A parte autora novamente limitou-se a acusar ciência (ID 78489726). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ocorrendo a morte da parte, dá-se a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros, com suspensão do processo até a regularização, conforme arts. 110 e 313, I, do CPC. O juízo assegurou diversas oportunidades para sanar o vício, exigindo documentos mínimos e idôneos (certidão de óbito e prova oficial da inexistência de outros herdeiros ou dependentes habilitados), mas a parte autora permaneceu inerte quanto à comprovação da legitimidade ativa superveniente. A ausência de regularização, mesmo após intimações específicas e advertências, revela defeito não sanado em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e, ainda, ausência de legitimidade processual, situações que impõem a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, observado o regime do art. 76, § 1º, I, do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da legitimidade para suceder no polo ativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI