Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FONTENELE & LIMA LTDA, FRANKLIN DE ANDRADE FONTENELE NETO, MARIA DO CARMO RIBEIRO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800809-06.2022.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 03 ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial que Banco do Nordeste do Brasil S.A move em face de Fontenele e Lima LTDA, Franklin de Andrade Fontenele Neto e Maria do Carmo Ribeiro Santos. A inicial foi proposta em 22/07/2022. Em síntese, o exequente requer o pagamento da importância de R$ 42.191,53 (quarenta e dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), referentes ao inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 342.2020.221.476. Decisão inicial em 06/09/2022. Na ocasião, determinou-se a citação dos executados para realizarem o pagamento do débito em 3 dias, o que foi cumprido em 10/05/2023, conforme certidões em anexo. O exequente requereu bloqueio online de valores, através do sistema bancejud, em 03/09/2024; o que foi deferido em 20/03/2025 e cumprido em 29/07/2025. Os executados formularam pedido de habilitação nos autos em 31/07/2025 e, em 01/08/2025. Na oportunidade, requereram o desbloqueio dos valores, uma vez que os valores se tratariam de valores impenhoráveis, bem como que houve negociação de dívida com o exequente. Juntada de extrato de resposta ao bloqueio de valores em 06/08/2025. Em leitura ao extrato, observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 11.272,00. O exequente requereu habilitação de advogados e transferência dos valores bloqueados em 07/08/2025. Em nova petição, datada de 18/08/2025, os executados afirmaram nos autos que celebraram negociação extrajudicial com a instituição financeira, de modo que os valores bloqueados integram a composição do ajuste realizado entre as partes. Na oportunidade, os executados requereram a transferência da quantia bloqueada à conta informada pelo Banco exequente. Posteriormente, em decisão datada de 19/08/2025, foi determinada a intimação do exequente para acostar aos autos comprovante de renegociação da dívida discutida nestes autos. O executado juntou aos autos cópia do referido contrato e reiterou o pedido de transferência dos valores bloqueados para o exequente (ID. 81909724). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada da renegociação contratual avençada entre as partes. Analisando o referido contrato, verifica-se que o executado confessou a dívida e as partes consignaram que o pagamento de R$ 42.895,83 será feito em 71 prestações mensais e sucessivas, sendo 70 no valor de R$ 604,17 (seiscentos e quatro reais e dezessete centavos) e uma, a última, no valor de R$ 603,93, vencendo-se a primeira em 08/03/2026 e a última em 08/01/2032. Também restou consignado que o emitente/executado poderia fazer a qualquer tempo a amortização extraordinária. Consta, ainda, bloqueio judicial de valores em conta de titularidade do Executado no valor de R$ 11.272,00. Pois bem. Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. O título executivo é exigível quando não há óbice de qualquer natureza à imputação do dever de saldar o débito ao executado. Em outras palavras, ensina a doutrina que o título é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). Na hipótese, comprovado que as partes avençaram acordo modificando o termo inicial de vencimento da dívida para 08/03/2026, tem-se por inexigível o título executivo, eis que uma dívida não vencida é, por natureza, inexigível, o que significa que o credor não tem o direito de cobrá-la ou exigi-la do devedor naquele momento, pois ainda não chegou a data estipulada para o seu pagamento, razão pela qual não remanesce interesse na presente execução. Ademais, observa-se que assiste razão ao executado ao pugnar pela transferência dos valores bloqueados para o exequente. Isto porque, as partes pactuaram acerca da possibilidade de amortização extraordinária, que é um pagamento adicional feito sobre uma dívida ou financiamento, além das parcelas regulares, para reduzir o saldo devedor mais rapidamente e, consequentemente, diminuir o total de juros pagos ao longo do tempo. Tem-se, portanto, que a medida preserva o interesse das partes e possui respaldo no princípio da menor onerosidade do devedor. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. Sem custas e honorários, com fulcro no art. 90, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja realizada a transferência do montante indisponível para conta bancária informada pelo exequente em ID. 80533565. Caso não seja possível a realização da transferência diretamente para a conta informada pelo exequente, DETERMINO a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução, com a consequente expedição de alvará judicial em favor do exequente e de seu advogado. Preclusas as vias recursais, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FONTENELE & LIMA LTDA, FRANKLIN DE ANDRADE FONTENELE NETO, MARIA DO CARMO RIBEIRO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800809-06.2022.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 03 ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial que Banco do Nordeste do Brasil S.A move em face de Fontenele e Lima LTDA, Franklin de Andrade Fontenele Neto e Maria do Carmo Ribeiro Santos. A inicial foi proposta em 22/07/2022. Em síntese, o exequente requer o pagamento da importância de R$ 42.191,53 (quarenta e dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), referentes ao inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 342.2020.221.476. Decisão inicial em 06/09/2022. Na ocasião, determinou-se a citação dos executados para realizarem o pagamento do débito em 3 dias, o que foi cumprido em 10/05/2023, conforme certidões em anexo. O exequente requereu bloqueio online de valores, através do sistema bancejud, em 03/09/2024; o que foi deferido em 20/03/2025 e cumprido em 29/07/2025. Os executados formularam pedido de habilitação nos autos em 31/07/2025 e, em 01/08/2025. Na oportunidade, requereram o desbloqueio dos valores, uma vez que os valores se tratariam de valores impenhoráveis, bem como que houve negociação de dívida com o exequente. Juntada de extrato de resposta ao bloqueio de valores em 06/08/2025. Em leitura ao extrato, observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 11.272,00. O exequente requereu habilitação de advogados e transferência dos valores bloqueados em 07/08/2025. Em nova petição, datada de 18/08/2025, os executados afirmaram nos autos que celebraram negociação extrajudicial com a instituição financeira, de modo que os valores bloqueados integram a composição do ajuste realizado entre as partes. Na oportunidade, os executados requereram a transferência da quantia bloqueada à conta informada pelo Banco exequente. Posteriormente, em decisão datada de 19/08/2025, foi determinada a intimação do exequente para acostar aos autos comprovante de renegociação da dívida discutida nestes autos. O executado juntou aos autos cópia do referido contrato e reiterou o pedido de transferência dos valores bloqueados para o exequente (ID. 81909724). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada da renegociação contratual avençada entre as partes. Analisando o referido contrato, verifica-se que o executado confessou a dívida e as partes consignaram que o pagamento de R$ 42.895,83 será feito em 71 prestações mensais e sucessivas, sendo 70 no valor de R$ 604,17 (seiscentos e quatro reais e dezessete centavos) e uma, a última, no valor de R$ 603,93, vencendo-se a primeira em 08/03/2026 e a última em 08/01/2032. Também restou consignado que o emitente/executado poderia fazer a qualquer tempo a amortização extraordinária. Consta, ainda, bloqueio judicial de valores em conta de titularidade do Executado no valor de R$ 11.272,00. Pois bem. Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. O título executivo é exigível quando não há óbice de qualquer natureza à imputação do dever de saldar o débito ao executado. Em outras palavras, ensina a doutrina que o título é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). Na hipótese, comprovado que as partes avençaram acordo modificando o termo inicial de vencimento da dívida para 08/03/2026, tem-se por inexigível o título executivo, eis que uma dívida não vencida é, por natureza, inexigível, o que significa que o credor não tem o direito de cobrá-la ou exigi-la do devedor naquele momento, pois ainda não chegou a data estipulada para o seu pagamento, razão pela qual não remanesce interesse na presente execução. Ademais, observa-se que assiste razão ao executado ao pugnar pela transferência dos valores bloqueados para o exequente. Isto porque, as partes pactuaram acerca da possibilidade de amortização extraordinária, que é um pagamento adicional feito sobre uma dívida ou financiamento, além das parcelas regulares, para reduzir o saldo devedor mais rapidamente e, consequentemente, diminuir o total de juros pagos ao longo do tempo. Tem-se, portanto, que a medida preserva o interesse das partes e possui respaldo no princípio da menor onerosidade do devedor. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. Sem custas e honorários, com fulcro no art. 90, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja realizada a transferência do montante indisponível para conta bancária informada pelo exequente em ID. 80533565. Caso não seja possível a realização da transferência diretamente para a conta informada pelo exequente, DETERMINO a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução, com a consequente expedição de alvará judicial em favor do exequente e de seu advogado. Preclusas as vias recursais, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito