Expedição de Certidão.10/04/2026, 10:43
Conclusos para julgamento10/04/2026, 10:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 10:11
Erro ou recusa na comunicação10/03/2026, 18:38
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 18:38
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência10/03/2026, 18:24
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 18:24
Juntada de Petição de manifestação30/01/2026, 10:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:52
Expedição de Certidão.27/11/2025, 13:26
Conclusos para julgamento27/11/2025, 13:26
Publicado Sentença em 24/11/2025.25/11/2025, 00:14
Juntada de Petição de manifestação24/11/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801163-15.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de substituídos contra o MUNICÍPIO DE PICOS, já qualificados, cujo objeto é o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade incidentes sobre o vencimento-base dos servidores representados, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. A parte autora descreve a natureza das atividades desenvolvidas pelos substituídos e requer a incidência do adicional sobre o salário-base, com reflexos e valores retroativos. Juntou procuração e documentos (id. 544890). Realizada audiência de conciliação, na qual houve tentativa infrutífera de acordo (id. 5885802). A parte ré apresentou contestação (id. 6351210), suscitando, inicialmente, diversas preliminares, afirmando a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, bem como a existência de litispendência e coisa julgada em razão da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelos mesmos substituídos. Impugna o valor da causa, questiona a concessão da gratuidade da justiça e sustenta a inépcia da petição inicial, além de alegar prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente pleiteadas. No mérito, afirma que não há prova técnica idônea demonstrando que os substituídos trabalham em condições insalubres, destacando que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Sustenta, ainda, que a pretensão de incidência do adicional sobre o vencimento-base carece de amparo normativo e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação. Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, pugnaram pelo julgamento do feito. O Ministério Público manifestou-se nos autos, declinando de sua atuação no feito (id. 65831823). Em decisão interlocutória de mérito (id. 81797511) restaram apreciadas e parcialmente resolvidas as preliminares suscitadas, sendo acolhida, em parte, a alegação de coisa julgada com relação a um conjunto de substituídos já alcançados por decisão trabalhista e determinando prosseguimento apenas quanto aos substituídos que não foram alcançados por pronunciamento da Justiça do Trabalho, quais sejam PATRÍCIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo ao mérito. A controvérsia central reduz-se a verificar se, no caso dos substituídos remanescentes, restou demonstrado o labor em condições que justifiquem a percepção do adicional de insalubridade e qual a base e o grau de sua incidência. A petição inicial aponta as atividades inerentes às funções exercidas pelos substituídos e junta documentos e prova técnica emprestada, com laudos que atestam exposição a agentes biológicos e condições insalubres. A parte ré, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente a prova, sem produzir laudo técnico administrativo ou perícia judicial própria que infirmasse os elementos trazidos pela parte autora, nem indicou medidas concretas de avaliação técnica capazes de demonstrar a inexistência da insalubridade alegada. Assim, constata-se a assunção pela Administração de ônus probatório que lhe competia e que não foi cumprido, de modo que permanece nos autos prova apta a formar o convencimento judicial, mormente diante da possibilidade reconhecida de aproveitamento de prova técnica produzida em outro processo (prova emprestada), desde que assegurado o contraditório, o que se deu nos presentes autos, visto que à parte ré foi franqueada a oportunidade de impugnar e de produzir prova em contrário. À luz do conjunto probatório, verifica-se a presença dos pressupostos legais do direito pleiteado: previsão normativa local que garante o adicional de insalubridade a servidores em exercício de atividades insalubres, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a inércia da Administração em produzir prova técnica capaz de afastar a pretensão do autor. A questão relativa à base de cálculo, objeto da controvérsia e já enfrentada em processos análogos, exige observância do princípio da legalidade remuneratória e do entendimento consolidado de que o uso do salário-mínimo como parâmetro para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores é vedado, devendo, contudo, ser considerado o marco normativo vigente no ente federativo e a jurisprudência aplicável ao caso concreto; não obstante, nos termos dos documentos acostados e da técnica probatória empregada nestes autos, o valor do adicional deve incidir sobre o vencimento-base do cargo, na forma prevista na legislação municipal que regulamenta a matéria, admitindo-se a fixação do grau de insalubridade a partir da prova técnica disponível. O adicional de insalubridade constitui direito assegurado aos servidores públicos do município de Picos, conforme o disposto na Lei nº 1.729/93: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 71 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. No caso concreto, a aferição do grau exige perícia específica; todavia, diante da ausência de laudo técnico administrativo ou de perícia judicial produzida pela ré para contraditar os laudos acostados, e considerando os elementos técnicos trazidos por prova emprestada — cuja utilidade e valor probatório foram preservados pelo regular contraditório — entendo que é suficiente para reconhecer o direito ao adicional em grau médio, qual seja 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, por se tratar de padrão probatório que demonstra exposição a agentes nocivos de intensidade e tempo compatíveis com o grau médio de insalubridade, sem que os autos permitam aferição segura de grau máximo, o que exigiria exame pericial específico e produção probatória complementar que a Administração não promoveu. Quanto ao período retroativo, havendo nos autos pedido de condenação de parcelas pretéritas e diante da natureza de crédito de direito patrimonial contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, devendo as parcelas anteriores ser limitadas aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. No tocante aos consectários legais, levo em conta a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública e aplico o regime de atualização e juros compatíveis com o entendimento consolidado para condenações contra a Administração — correção monetária pelo índice oficial aplicável (INPC) a partir de cada vencimento e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelas alterações pertinentes — de modo a preservar o valor real do crédito e estabelecer parâmetros objetivos para a liquidação da condenação. Frise-se que, como já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de prova produzida em processo diverso, tanto nos casos em que há coincidência de partes no processo originário, tendo ali o réu participado da produção da prova, quanto na hipótese da prova trasladada originar-se de processo estranho às partes, devendo ser garantido em ambos os casos o exercício do contraditório no processo receptor da prova em questão, sendo a ela atribuído pelo Juízo o valor que merecer. Assim, deve o réu ser condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu grau médio – adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo – em favor dos profissionais, devendo ainda pagar as verbas pretéritas observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Picos a implantar adicional de insalubridade dos substituídos remanescentes — PATRICIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR — sobre o vencimento-base do cargo efetivo, no percentual de 20% (vinte por cento), devendo o MUNICÍPIO DE PICOS implantar referido adicional na folha de remuneração dos substituídos a partir da data em que deveria ter sido observado o direito, bem como pagar as parcelas retroativas correspondentes, limitadas ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, observando-se, para fins de liquidação, a correção monetária pelo índice oficialmente aplicável a cada vencimento (INPC) e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ficando sujeitos os cálculos à forma de liquidação determinada por este Juízo. Sem custas processuais, ante isenção legal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801163-15.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de substituídos contra o MUNICÍPIO DE PICOS, já qualificados, cujo objeto é o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade incidentes sobre o vencimento-base dos servidores representados, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. A parte autora descreve a natureza das atividades desenvolvidas pelos substituídos e requer a incidência do adicional sobre o salário-base, com reflexos e valores retroativos. Juntou procuração e documentos (id. 544890). Realizada audiência de conciliação, na qual houve tentativa infrutífera de acordo (id. 5885802). A parte ré apresentou contestação (id. 6351210), suscitando, inicialmente, diversas preliminares, afirmando a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, bem como a existência de litispendência e coisa julgada em razão da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelos mesmos substituídos. Impugna o valor da causa, questiona a concessão da gratuidade da justiça e sustenta a inépcia da petição inicial, além de alegar prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente pleiteadas. No mérito, afirma que não há prova técnica idônea demonstrando que os substituídos trabalham em condições insalubres, destacando que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Sustenta, ainda, que a pretensão de incidência do adicional sobre o vencimento-base carece de amparo normativo e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação. Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, pugnaram pelo julgamento do feito. O Ministério Público manifestou-se nos autos, declinando de sua atuação no feito (id. 65831823). Em decisão interlocutória de mérito (id. 81797511) restaram apreciadas e parcialmente resolvidas as preliminares suscitadas, sendo acolhida, em parte, a alegação de coisa julgada com relação a um conjunto de substituídos já alcançados por decisão trabalhista e determinando prosseguimento apenas quanto aos substituídos que não foram alcançados por pronunciamento da Justiça do Trabalho, quais sejam PATRÍCIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo ao mérito. A controvérsia central reduz-se a verificar se, no caso dos substituídos remanescentes, restou demonstrado o labor em condições que justifiquem a percepção do adicional de insalubridade e qual a base e o grau de sua incidência. A petição inicial aponta as atividades inerentes às funções exercidas pelos substituídos e junta documentos e prova técnica emprestada, com laudos que atestam exposição a agentes biológicos e condições insalubres. A parte ré, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente a prova, sem produzir laudo técnico administrativo ou perícia judicial própria que infirmasse os elementos trazidos pela parte autora, nem indicou medidas concretas de avaliação técnica capazes de demonstrar a inexistência da insalubridade alegada. Assim, constata-se a assunção pela Administração de ônus probatório que lhe competia e que não foi cumprido, de modo que permanece nos autos prova apta a formar o convencimento judicial, mormente diante da possibilidade reconhecida de aproveitamento de prova técnica produzida em outro processo (prova emprestada), desde que assegurado o contraditório, o que se deu nos presentes autos, visto que à parte ré foi franqueada a oportunidade de impugnar e de produzir prova em contrário. À luz do conjunto probatório, verifica-se a presença dos pressupostos legais do direito pleiteado: previsão normativa local que garante o adicional de insalubridade a servidores em exercício de atividades insalubres, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a inércia da Administração em produzir prova técnica capaz de afastar a pretensão do autor. A questão relativa à base de cálculo, objeto da controvérsia e já enfrentada em processos análogos, exige observância do princípio da legalidade remuneratória e do entendimento consolidado de que o uso do salário-mínimo como parâmetro para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores é vedado, devendo, contudo, ser considerado o marco normativo vigente no ente federativo e a jurisprudência aplicável ao caso concreto; não obstante, nos termos dos documentos acostados e da técnica probatória empregada nestes autos, o valor do adicional deve incidir sobre o vencimento-base do cargo, na forma prevista na legislação municipal que regulamenta a matéria, admitindo-se a fixação do grau de insalubridade a partir da prova técnica disponível. O adicional de insalubridade constitui direito assegurado aos servidores públicos do município de Picos, conforme o disposto na Lei nº 1.729/93: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 71 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. No caso concreto, a aferição do grau exige perícia específica; todavia, diante da ausência de laudo técnico administrativo ou de perícia judicial produzida pela ré para contraditar os laudos acostados, e considerando os elementos técnicos trazidos por prova emprestada — cuja utilidade e valor probatório foram preservados pelo regular contraditório — entendo que é suficiente para reconhecer o direito ao adicional em grau médio, qual seja 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, por se tratar de padrão probatório que demonstra exposição a agentes nocivos de intensidade e tempo compatíveis com o grau médio de insalubridade, sem que os autos permitam aferição segura de grau máximo, o que exigiria exame pericial específico e produção probatória complementar que a Administração não promoveu. Quanto ao período retroativo, havendo nos autos pedido de condenação de parcelas pretéritas e diante da natureza de crédito de direito patrimonial contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, devendo as parcelas anteriores ser limitadas aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. No tocante aos consectários legais, levo em conta a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública e aplico o regime de atualização e juros compatíveis com o entendimento consolidado para condenações contra a Administração — correção monetária pelo índice oficial aplicável (INPC) a partir de cada vencimento e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelas alterações pertinentes — de modo a preservar o valor real do crédito e estabelecer parâmetros objetivos para a liquidação da condenação. Frise-se que, como já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de prova produzida em processo diverso, tanto nos casos em que há coincidência de partes no processo originário, tendo ali o réu participado da produção da prova, quanto na hipótese da prova trasladada originar-se de processo estranho às partes, devendo ser garantido em ambos os casos o exercício do contraditório no processo receptor da prova em questão, sendo a ela atribuído pelo Juízo o valor que merecer. Assim, deve o réu ser condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu grau médio – adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo – em favor dos profissionais, devendo ainda pagar as verbas pretéritas observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Picos a implantar adicional de insalubridade dos substituídos remanescentes — PATRICIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR — sobre o vencimento-base do cargo efetivo, no percentual de 20% (vinte por cento), devendo o MUNICÍPIO DE PICOS implantar referido adicional na folha de remuneração dos substituídos a partir da data em que deveria ter sido observado o direito, bem como pagar as parcelas retroativas correspondentes, limitadas ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, observando-se, para fins de liquidação, a correção monetária pelo índice oficialmente aplicável a cada vencimento (INPC) e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ficando sujeitos os cálculos à forma de liquidação determinada por este Juízo. Sem custas processuais, ante isenção legal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801163-15.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de substituídos contra o MUNICÍPIO DE PICOS, já qualificados, cujo objeto é o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade incidentes sobre o vencimento-base dos servidores representados, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. A parte autora descreve a natureza das atividades desenvolvidas pelos substituídos e requer a incidência do adicional sobre o salário-base, com reflexos e valores retroativos. Juntou procuração e documentos (id. 544890). Realizada audiência de conciliação, na qual houve tentativa infrutífera de acordo (id. 5885802). A parte ré apresentou contestação (id. 6351210), suscitando, inicialmente, diversas preliminares, afirmando a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, bem como a existência de litispendência e coisa julgada em razão da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelos mesmos substituídos. Impugna o valor da causa, questiona a concessão da gratuidade da justiça e sustenta a inépcia da petição inicial, além de alegar prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente pleiteadas. No mérito, afirma que não há prova técnica idônea demonstrando que os substituídos trabalham em condições insalubres, destacando que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Sustenta, ainda, que a pretensão de incidência do adicional sobre o vencimento-base carece de amparo normativo e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação. Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, pugnaram pelo julgamento do feito. O Ministério Público manifestou-se nos autos, declinando de sua atuação no feito (id. 65831823). Em decisão interlocutória de mérito (id. 81797511) restaram apreciadas e parcialmente resolvidas as preliminares suscitadas, sendo acolhida, em parte, a alegação de coisa julgada com relação a um conjunto de substituídos já alcançados por decisão trabalhista e determinando prosseguimento apenas quanto aos substituídos que não foram alcançados por pronunciamento da Justiça do Trabalho, quais sejam PATRÍCIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo ao mérito. A controvérsia central reduz-se a verificar se, no caso dos substituídos remanescentes, restou demonstrado o labor em condições que justifiquem a percepção do adicional de insalubridade e qual a base e o grau de sua incidência. A petição inicial aponta as atividades inerentes às funções exercidas pelos substituídos e junta documentos e prova técnica emprestada, com laudos que atestam exposição a agentes biológicos e condições insalubres. A parte ré, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente a prova, sem produzir laudo técnico administrativo ou perícia judicial própria que infirmasse os elementos trazidos pela parte autora, nem indicou medidas concretas de avaliação técnica capazes de demonstrar a inexistência da insalubridade alegada. Assim, constata-se a assunção pela Administração de ônus probatório que lhe competia e que não foi cumprido, de modo que permanece nos autos prova apta a formar o convencimento judicial, mormente diante da possibilidade reconhecida de aproveitamento de prova técnica produzida em outro processo (prova emprestada), desde que assegurado o contraditório, o que se deu nos presentes autos, visto que à parte ré foi franqueada a oportunidade de impugnar e de produzir prova em contrário. À luz do conjunto probatório, verifica-se a presença dos pressupostos legais do direito pleiteado: previsão normativa local que garante o adicional de insalubridade a servidores em exercício de atividades insalubres, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a inércia da Administração em produzir prova técnica capaz de afastar a pretensão do autor. A questão relativa à base de cálculo, objeto da controvérsia e já enfrentada em processos análogos, exige observância do princípio da legalidade remuneratória e do entendimento consolidado de que o uso do salário-mínimo como parâmetro para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores é vedado, devendo, contudo, ser considerado o marco normativo vigente no ente federativo e a jurisprudência aplicável ao caso concreto; não obstante, nos termos dos documentos acostados e da técnica probatória empregada nestes autos, o valor do adicional deve incidir sobre o vencimento-base do cargo, na forma prevista na legislação municipal que regulamenta a matéria, admitindo-se a fixação do grau de insalubridade a partir da prova técnica disponível. O adicional de insalubridade constitui direito assegurado aos servidores públicos do município de Picos, conforme o disposto na Lei nº 1.729/93: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 71 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. No caso concreto, a aferição do grau exige perícia específica; todavia, diante da ausência de laudo técnico administrativo ou de perícia judicial produzida pela ré para contraditar os laudos acostados, e considerando os elementos técnicos trazidos por prova emprestada — cuja utilidade e valor probatório foram preservados pelo regular contraditório — entendo que é suficiente para reconhecer o direito ao adicional em grau médio, qual seja 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, por se tratar de padrão probatório que demonstra exposição a agentes nocivos de intensidade e tempo compatíveis com o grau médio de insalubridade, sem que os autos permitam aferição segura de grau máximo, o que exigiria exame pericial específico e produção probatória complementar que a Administração não promoveu. Quanto ao período retroativo, havendo nos autos pedido de condenação de parcelas pretéritas e diante da natureza de crédito de direito patrimonial contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, devendo as parcelas anteriores ser limitadas aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. No tocante aos consectários legais, levo em conta a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública e aplico o regime de atualização e juros compatíveis com o entendimento consolidado para condenações contra a Administração — correção monetária pelo índice oficial aplicável (INPC) a partir de cada vencimento e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelas alterações pertinentes — de modo a preservar o valor real do crédito e estabelecer parâmetros objetivos para a liquidação da condenação. Frise-se que, como já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de prova produzida em processo diverso, tanto nos casos em que há coincidência de partes no processo originário, tendo ali o réu participado da produção da prova, quanto na hipótese da prova trasladada originar-se de processo estranho às partes, devendo ser garantido em ambos os casos o exercício do contraditório no processo receptor da prova em questão, sendo a ela atribuído pelo Juízo o valor que merecer. Assim, deve o réu ser condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu grau médio – adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo – em favor dos profissionais, devendo ainda pagar as verbas pretéritas observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Picos a implantar adicional de insalubridade dos substituídos remanescentes — PATRICIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR — sobre o vencimento-base do cargo efetivo, no percentual de 20% (vinte por cento), devendo o MUNICÍPIO DE PICOS implantar referido adicional na folha de remuneração dos substituídos a partir da data em que deveria ter sido observado o direito, bem como pagar as parcelas retroativas correspondentes, limitadas ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, observando-se, para fins de liquidação, a correção monetária pelo índice oficialmente aplicável a cada vencimento (INPC) e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ficando sujeitos os cálculos à forma de liquidação determinada por este Juízo. Sem custas processuais, ante isenção legal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 08:21
Julgado procedente em parte do pedido20/11/2025, 08:21
Expedição de Certidão.27/10/2025, 09:50
Conclusos para julgamento27/10/2025, 09:50
Expedição de Certidão.27/10/2025, 09:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:24
Juntada de Petição de manifestação04/09/2025, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801163-15.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Vistos etc. Passo a apreciar as preliminares. A parte ré aduziu preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência e coisa julgada com a reclamação trabalhista autuada sob o n. 0000163-08.2012.5.22.0103 em trâmite perante a Vara Trabalhista de Picos, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, inépcia da petição inicial e prescrição. As impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa restaram superadas porque a parte autora apresentou emenda e recolheu as custas processuais [ID 23157295, 4345917 e 23835961]. A incompetência também restou superada [ID 45618442]. A litispendência não merece acolhimento porque a reclamação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Picos está em fase de execução, enquanto a demanda que tramita perante a 2ª Vara de Picos ainda tramita na fase de conhecimento, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da preliminar. A inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada porque a petição inicial aponta de modo claro a pretensão que busca ver reconhecida pelo Poder Judiciário, tanto que a parte ré apresentou contestação na qual se insurge contra a questão de mérito pleiteada pelos substituídos. A prescrição será apreciada por ocasião da sentença. Porém, a preliminar de coisa julgada merece ser acolhida parcialmente. Vejamos. Dentre o total de substituídos, observa-se que MARIA IVANILDA LEAL COSTA, CRISTIANE LIMA BANDEIRA, FRANCISCO JURANI DE CARVALHO, GALGÂNIA BARROS LEAL, SHYRLENE ARAUJO LIMA MONTEIRO [ID. 75732851, pág. 78-80], SAMUEL BARBOSA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO RODRIGUES, LUCIANO MOURA DE CARVALHO, CARMEM JAMYLLA BARROS, MARIA DO CARMO GONÇALVES NUNES, JOSÉ MARTINS BARROS FILHO, RAIMUNDO SÉRGIO LOPES DE MOURA SANTOS, KAYAMME MARQUES DE ASSIS PORTELA, SAMARA SILVA CARVALHO, TATIANA MARQUES LEITÃO BARROSO [ID. 75732851, pág. 49-77], GEORGE GUILHERME SOARES SILVA, MARTA LEAL COSTA, MARTA SIMONE BELTRÃO DE CARVALHO, TANNANDRA SURAMAYA ALENCAR SAMPAIO [ID. 75732851, pág. 94-105], CARLOS ALEXANDRE LÓCIO DE ALBUQUERQUE, também assim o foram na reclamação trabalhista, autuada sob o n. 0000163-08.2012.5.22.0103, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Picos [ID 544924, p.2/3 e 75732848, p. 102/105]. Na referida demanda, o Juízo Trabalhista declarou na sentença a sua incompetência absoluta, porém, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região conheceu e prover a irresignação recursal para julgar procedente em parte o pleito dos substituídos, conforme se extrai de acórdão assim ementado [ID 75732851, p. 18]: TRABALHISTA. INFRACONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃO-DENTISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736, DO C. STF. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. CLT, ART. 192. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL (NR 15/MTE). PROVA PERICIAL. O CIRURGIÃO-DENTISTA FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ART. 192, CLT, E DA NORMA REGULAMENTADORA NR 15/MTE, HAJA VISTA QUE SUA PROFISSÃO EXIGE O PERMANENTE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (SANGUE, SALIVA, ETC.) E PRODUTOS QUÍMICOS (MERCÚRIO). PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO CONCEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O C. STF, NO JULGAMENTO DO RE 565.714, DA RELATORIA DA EXMA. MINISTRA CARMEN LÚCIA, RECONHECEU A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE CÁLCULO PARA QUALQUER VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO. TODAVIA DECIDIU QUE A BASE DE CÁLCULO EXISTENTE ERA DE SER MANTIDA ATÉ QUE NOVA LEGISLAÇÃO A ALTERASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. O SINDICATO OBREIRO ATUA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS EM HOMENAGEM À LEI Nº 5.584/70 E SÚMULAS 219 E 329, DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fundamentação do acórdão trabalhista o e. Relator consignou que: “Todavia, neste particular, merece apenas parcial acolhida o pleito, porquanto postule que o adicional de 40 % (quarenta por cento) seja calculado sobre o valor do salário base. Quanto à esta base de cálculo, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado. Todavia, decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse. Nessa mesma assentada, aquela Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 04, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial.” Observa-se, assim, que restou mantida a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, porém, “a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse”. Ou seja, somente quando houvesse legislação sobre a questão remuneratória e o referido adicional o parâmetro passaria do salário mínimo para o salário base, e foi nesse mesmo sentido em que a Corte Trabalhista decidiu. Dentro desse contexto, observa-se que a demanda proposta perante a 2ª Vara tem por escopo a incidência do adicional sobre o salário base. No entanto, tal pretensão já foi reconhecida em sede trabalhista quanto aos substituídos acima nominados, uma vez que desde o ano 1993 já havia sido instituído o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.729/1993) [ID 11938634] dos servidores público municipais, de natureza estatutária, portanto, em data anterior à propositura da Reclamação Trabalhista autuada sob n. 0000163-08.2012.5.22.0103. A omissão da informação, pelas partes, da existência do RJU durante o trâmite da ação trabalhista em nada afeta o direito reconhecido pela Corte Trabalhista, que, com efeitos práticos, condicionou a base de incidência do adicional. Ora, se a Corte Trabalhista reconheceu o direito à incidência do adicional sobre o salário base, desde que presente legislação, e se desde o ano de 1993 já havia sido implantado o RJU, cabe aos substituídos nominados acima promoverem a execução do julgado nos exatos limites do que restou deliberado no acórdão. Nesse passo, a pretensão dos substituídos nominados acima perante a 2a Vara de Picos não tem razão de ser porque já julgada perante a Justiça do Trabalho, devendo somente ser permitido o trâmite na Justiça Comum com relação aos substituídos que não foram alcançados pelo julgamento da Justiça Especializada.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares de incompetência, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, litispendência e inépcia da petição, e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada com relação aos substituídos nominados acima, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, devendo prosseguir a demanda quanto aos demais substituídos, quais sejam, PATRICIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR. Por fim, consigno que a apreciação da prescrição ocorrerá por ocasião da sentença. Considerando, ainda, que as partes não têm outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a INSTRUÇÃO. PRECLUSA a presente decisão, CONCLUSO para SENTENÇA. I e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801163-15.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Vistos etc. Passo a apreciar as preliminares. A parte ré aduziu preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência e coisa julgada com a reclamação trabalhista autuada sob o n. 0000163-08.2012.5.22.0103 em trâmite perante a Vara Trabalhista de Picos, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, inépcia da petição inicial e prescrição. As impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa restaram superadas porque a parte autora apresentou emenda e recolheu as custas processuais [ID 23157295, 4345917 e 23835961]. A incompetência também restou superada [ID 45618442]. A litispendência não merece acolhimento porque a reclamação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Picos está em fase de execução, enquanto a demanda que tramita perante a 2ª Vara de Picos ainda tramita na fase de conhecimento, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da preliminar. A inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada porque a petição inicial aponta de modo claro a pretensão que busca ver reconhecida pelo Poder Judiciário, tanto que a parte ré apresentou contestação na qual se insurge contra a questão de mérito pleiteada pelos substituídos. A prescrição será apreciada por ocasião da sentença. Porém, a preliminar de coisa julgada merece ser acolhida parcialmente. Vejamos. Dentre o total de substituídos, observa-se que MARIA IVANILDA LEAL COSTA, CRISTIANE LIMA BANDEIRA, FRANCISCO JURANI DE CARVALHO, GALGÂNIA BARROS LEAL, SHYRLENE ARAUJO LIMA MONTEIRO [ID. 75732851, pág. 78-80], SAMUEL BARBOSA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO RODRIGUES, LUCIANO MOURA DE CARVALHO, CARMEM JAMYLLA BARROS, MARIA DO CARMO GONÇALVES NUNES, JOSÉ MARTINS BARROS FILHO, RAIMUNDO SÉRGIO LOPES DE MOURA SANTOS, KAYAMME MARQUES DE ASSIS PORTELA, SAMARA SILVA CARVALHO, TATIANA MARQUES LEITÃO BARROSO [ID. 75732851, pág. 49-77], GEORGE GUILHERME SOARES SILVA, MARTA LEAL COSTA, MARTA SIMONE BELTRÃO DE CARVALHO, TANNANDRA SURAMAYA ALENCAR SAMPAIO [ID. 75732851, pág. 94-105], CARLOS ALEXANDRE LÓCIO DE ALBUQUERQUE, também assim o foram na reclamação trabalhista, autuada sob o n. 0000163-08.2012.5.22.0103, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Picos [ID 544924, p.2/3 e 75732848, p. 102/105]. Na referida demanda, o Juízo Trabalhista declarou na sentença a sua incompetência absoluta, porém, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região conheceu e prover a irresignação recursal para julgar procedente em parte o pleito dos substituídos, conforme se extrai de acórdão assim ementado [ID 75732851, p. 18]: TRABALHISTA. INFRACONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃO-DENTISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736, DO C. STF. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. CLT, ART. 192. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL (NR 15/MTE). PROVA PERICIAL. O CIRURGIÃO-DENTISTA FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ART. 192, CLT, E DA NORMA REGULAMENTADORA NR 15/MTE, HAJA VISTA QUE SUA PROFISSÃO EXIGE O PERMANENTE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (SANGUE, SALIVA, ETC.) E PRODUTOS QUÍMICOS (MERCÚRIO). PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO CONCEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O C. STF, NO JULGAMENTO DO RE 565.714, DA RELATORIA DA EXMA. MINISTRA CARMEN LÚCIA, RECONHECEU A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE CÁLCULO PARA QUALQUER VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO. TODAVIA DECIDIU QUE A BASE DE CÁLCULO EXISTENTE ERA DE SER MANTIDA ATÉ QUE NOVA LEGISLAÇÃO A ALTERASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. O SINDICATO OBREIRO ATUA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS EM HOMENAGEM À LEI Nº 5.584/70 E SÚMULAS 219 E 329, DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fundamentação do acórdão trabalhista o e. Relator consignou que: “Todavia, neste particular, merece apenas parcial acolhida o pleito, porquanto postule que o adicional de 40 % (quarenta por cento) seja calculado sobre o valor do salário base. Quanto à esta base de cálculo, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado. Todavia, decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse. Nessa mesma assentada, aquela Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 04, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial.” Observa-se, assim, que restou mantida a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, porém, “a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse”. Ou seja, somente quando houvesse legislação sobre a questão remuneratória e o referido adicional o parâmetro passaria do salário mínimo para o salário base, e foi nesse mesmo sentido em que a Corte Trabalhista decidiu. Dentro desse contexto, observa-se que a demanda proposta perante a 2ª Vara tem por escopo a incidência do adicional sobre o salário base. No entanto, tal pretensão já foi reconhecida em sede trabalhista quanto aos substituídos acima nominados, uma vez que desde o ano 1993 já havia sido instituído o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.729/1993) [ID 11938634] dos servidores público municipais, de natureza estatutária, portanto, em data anterior à propositura da Reclamação Trabalhista autuada sob n. 0000163-08.2012.5.22.0103. A omissão da informação, pelas partes, da existência do RJU durante o trâmite da ação trabalhista em nada afeta o direito reconhecido pela Corte Trabalhista, que, com efeitos práticos, condicionou a base de incidência do adicional. Ora, se a Corte Trabalhista reconheceu o direito à incidência do adicional sobre o salário base, desde que presente legislação, e se desde o ano de 1993 já havia sido implantado o RJU, cabe aos substituídos nominados acima promoverem a execução do julgado nos exatos limites do que restou deliberado no acórdão. Nesse passo, a pretensão dos substituídos nominados acima perante a 2a Vara de Picos não tem razão de ser porque já julgada perante a Justiça do Trabalho, devendo somente ser permitido o trâmite na Justiça Comum com relação aos substituídos que não foram alcançados pelo julgamento da Justiça Especializada.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares de incompetência, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, litispendência e inépcia da petição, e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada com relação aos substituídos nominados acima, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, devendo prosseguir a demanda quanto aos demais substituídos, quais sejam, PATRICIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR. Por fim, consigno que a apreciação da prescrição ocorrerá por ocasião da sentença. Considerando, ainda, que as partes não têm outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a INSTRUÇÃO. PRECLUSA a presente decisão, CONCLUSO para SENTENÇA. I e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito02/09/2025, 14:24
Expedição de Certidão.19/05/2025, 16:34
Conclusos para despacho19/05/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 13:22
Expedição de Certidão.15/05/2025, 13:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.12/05/2025, 03:18
Ato ordinatório praticado01/05/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:57
Expedição de Ofício.01/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:53
Juntada de Petição de manifestação28/04/2025, 06:56
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 17:41
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:15
Expedição de Certidão.31/10/2024, 10:14
Conclusos para julgamento31/10/2024, 10:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público26/10/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 09:42
Expedição de Certidão.24/07/2024, 11:52
Conclusos para julgamento24/07/2024, 11:52
Juntada de Petição de manifestação26/06/2024, 16:33
Juntada de Petição de manifestação25/06/2024, 19:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:19
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 22:26
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 22:26
Conclusos para despacho19/01/2024, 12:49
Expedição de Certidão.19/01/2024, 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 04:19
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2023, 08:25
Conclusos para despacho19/05/2023, 08:31
Expedição de Certidão.19/05/2023, 08:31
Expedição de Certidão.19/05/2023, 08:31
Expedição de Certidão.19/05/2023, 08:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 13/02/2023 23:59.17/02/2023, 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 01:48
Expedição de Outros documentos.05/01/2023, 18:42
Declarada incompetência05/01/2023, 18:42
Conclusos para despacho16/05/2022, 17:01
Expedição de Certidão.16/05/2022, 17:01
Expedição de Certidão.16/05/2022, 17:00
Expedição de Certidão.16/05/2022, 16:57
Expedição de Certidão.16/05/2022, 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas31/01/2022, 15:29
Juntada de Petição de petição05/01/2022, 09:39
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 13:02
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 16:37
Proferido despacho de mero expediente24/11/2021, 16:37
Conclusos para despacho11/11/2021, 15:51
Juntada de certidão11/11/2021, 15:51
Juntada de certidão02/09/2021, 12:10
Juntada de Petição de petição06/08/2021, 19:19
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 02/08/2021 23:59.03/08/2021, 01:40
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 22:12
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 19:11
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 19:11
Conclusos para despacho13/01/2021, 14:43
Juntada de certidão18/12/2020, 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/10/2020 23:59:59.14/11/2020, 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/06/2020 23:59:59.04/11/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.02/11/2020, 03:10
Juntada de Petição de documentos16/09/2020, 12:49
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 20:12
Proferido despacho de mero expediente07/09/2020, 10:50
Expedição de Outros documentos.07/09/2020, 10:50
Conclusos para despacho31/08/2020, 12:57
Expedição de Certidão.31/08/2020, 12:57
Juntada de Petição de petição30/05/2020, 12:53
Juntada de Petição de manifestação29/05/2020, 12:44
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 10:16
Proferido despacho de mero expediente26/05/2020, 17:15
Expedição de Outros documentos.26/05/2020, 17:14
Conclusos para despacho26/05/2020, 12:25
Juntada de certidão26/05/2020, 12:24
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.18/02/2020, 01:31
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 13:22
Juntada de Petição de contestação16/09/2019, 12:52
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 17:37
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 17:30
Juntada de ata da audiência06/08/2019, 14:31
Expedição de Outros documentos.10/06/2019, 12:17
Expedição de Outros documentos.10/06/2019, 12:17
Audiência conciliação designada para
06/08/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Picos.10/06/2019, 11:45
Expedição de Outros documentos.07/06/2019, 12:29
Proferido despacho de mero expediente07/06/2019, 12:29
Proferido despacho de mero expediente07/06/2019, 11:05
Conclusos para despacho10/05/2019, 13:41
Juntada de Petição de petição20/02/2019, 14:39
Proferido despacho de mero expediente25/01/2019, 10:25
Conclusos para julgamento24/01/2019, 14:53
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 00:53
Expedição de Outros documentos.22/11/2018, 14:17
Proferido despacho de mero expediente21/08/2018, 16:09
Conclusos para despacho24/04/2018, 13:04
Juntada de Petição de manifestação06/02/2018, 16:53
Juntada de Petição de manifestação31/01/2018, 18:37
Juntada de Petição de documentos30/01/2018, 16:43
Proferido despacho de mero expediente17/01/2018, 15:02
Juntada de Petição de petição17/01/2018, 13:18
Juntada de Petição de petição17/01/2018, 13:06
Conclusos para despacho05/12/2017, 11:25
Juntada de certidão05/12/2017, 11:23
Distribuído por sorteio09/11/2017, 17:48