Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luciana Viana
Apelado: Município de Pio IX – PI Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº 0800782-26.2022.8.18.0066 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Pio IX – PI Assunto: Indenização trabalhista Classe: Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIANA VIANA contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.460,84. É o que importa relatar. Decido. De início, observa-se que o valor atribuído à causa — R$ 25.460,84 — é manifestamente inferior ao limite de 60 salários mínimos, estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora a demanda tenha tramitado perante a Vara Única de Pio IX/PI, cumpre destacar que a referida unidade jurisdicional possui competência cumulativa (comum e de Juizado da Fazenda Pública), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Tal designação visa justamente permitir o processamento de causas de pequeno valor da Fazenda Pública nas comarcas onde ainda não se encontra formalmente instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.844.494/MG, firmou orientação de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é material, absoluta e objetiva, devendo ser respeitada mesmo na ausência de instalação física do Juizado na comarca, sendo vedada a tramitação desses feitos pelo rito comum. Além disso, a Resolução nº 383/2023 do TJPI dispõe expressamente em seu art. 1º que: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” A apelação em análise foi interposta em março de 2025, já sob a vigência da Resolução nº 383/2023, o que reforça a necessidade de observância do novo regramento. Portanto, independentemente do rito adotado na origem, deve-se reconhecer a competência da Turma Recursal para julgamento do presente recurso. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator