Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA NEVES MARQUES Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0802449-16.2023.8.18.0065 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI Assunto: Promoção / Ascensão
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedente o pedido formulado por CONCEIÇÃO DE MARIA NEVES MARQUES em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. A pretensão versa sobre progressão funcional no serviço público municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 759/97. O valor atribuído à causa foi de R$ 28.122,16. É o que importa relatar. Decido. De início, observa-se que o valor da causa é manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, norma que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cumpre destacar que, apesar de a demanda ter tramitado em vara comum (2ª Vara da Comarca de Pedro II), é fato público e notório que, nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública formalmente instalado, as varas cíveis assumem competência híbrida, nos termos do art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessa condição, essas varas processam causas de menor valor contra a Fazenda Pública conforme o rito da Lei nº 12.153/2009, o que se verifica no caso concreto. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.844.494/MG, firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza material, objetiva e absoluta. A ausência de instalação física do Juizado não afasta a obrigatoriedade da observância ao microssistema dos Juizados, sendo, portanto, vedada a tramitação pelo rito ordinário. Em reforço, a Resolução nº 383/2023 do TJPI dispõe expressamente, em seu art. 1º: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” No caso sob análise, a apelação foi distribuída em 25/06/2025, já sob a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência da Turma Recursal para o processamento e julgamento do presente recurso. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator