Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801174-82.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial (ID 68868721). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Após, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição e anotações necessárias. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Por se tratar de pedido consensual, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção (CPC, art. 178). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 68870125, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 67563637). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: 696.399.653-91, referente ao valor acordado entre as partes, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 900114448625 (ID 68870125); Ressalte-se que houve acordo entre as partes. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante