Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MAXIMO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão monocrática que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, e afastou a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. A embargante alega omissão quanto ao pedido expresso de efeito suspensivo formulado na apelação e requer apreciação do ponto. A parte apelada, Máximo Engenharia e Serviços Ltda., impugnou os embargos, pugnando por sua rejeição e requerendo aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de efeito suspensivo ao receber a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento na improcedência dos embargos na origem. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à obtenção de efeitos infringentes sem vício apontado. O mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão ou outro vício passível de correção via embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do STF e dos tribunais estaduais reconhece que os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem para fins de prequestionamento quando inexistente omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão na decisão que, ao receber a apelação apenas no efeito devolutivo com base no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, analisa implicitamente o pedido de efeito suspensivo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício específico previsto no art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, III; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024. STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024. TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. I – DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0814592-11.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0814592-11.2020.8.18.0140, em face da decisão monocrática de Id. 27421357. Na referida decisão, o Relator recebeu a apelação interposta pela ora embargante apenas no efeito devolutivo, em razão de os embargos terem sido julgados improcedentes na origem, com fundamento no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, além de consignar a desnecessidade de remessa ao Ministério Público à luz do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão quanto ao exame de pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo formulado na apelação, requerendo, por conseguinte, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja apreciado e deferido o efeito suspensivo ao apelo. Ao final, pede que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI 17.870). Devidamente intimada, a parte apelada MAXIMO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição. Alega, em síntese, inexistência de vício sanável pelo art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada apreciou corretamente a admissibilidade recursal e o efeito em que recebeu a apelação, não havendo omissão. Sustenta, ainda, o caráter protelatório dos aclaratórios, inclusive requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; afirma que a execução encontra-se garantida por seguro, de modo que não há risco que justifique efeito suspensivo; e requer que os embargos sejam apreciados conjuntamente com o mérito da apelação para evitar delongas processuais. É o relatório. Passo a decidir. II -– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III– DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” O embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão quanto ao exame de pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo formulado na apelação, requerendo, por conseguinte, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja apreciado e deferido o efeito suspensivo ao apelo. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que o ponto questionado nos presentes embargos foram devidamente enfrentados na Decisão de id. 27421357, que recebeu a apelação interposta pela ora embargante apenas no efeito devolutivo, em razão de os embargos anteriormente interpostos terem sido julgados improcedentes na origem, com fundamento no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, conforme Sentença de id. 20370001, além de consignar a desnecessidade de remessa ao Ministério Público à luz do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). O argumento do embargante resume-se a rediscutir o mérito do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, pretendendo efeitos infringentes sem apontar vício existente. Não havendo que se falar, portanto, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados na Decisão de id. 20370001, ante o recebimento “da Apelação Cível apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista que o juiz a quo julgou improcedentes os embargos do executado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil”. Não restando mais o que discutir. Com efeito, diante do não acolhimento dos presentes embargos, determino que seja feito o procedimento de Evolução de Classes para Apelação Cível, para o regular julgamento do referido recurso. IV– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. Após, voltem-me os autos conclusos para o regular julgamento da Apelação Cível de id. 20370008. Assim, encaminhem-se os autos à COOJUDCÍVEL para a realização do procedimento de evolução de classes para Apelação Cível. Intima-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192