Baixa Definitiva19/11/2025, 09:24
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 09:24
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 09:12
Transitado em Julgado em 19/11/202519/11/2025, 09:12
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:20
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202523/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800458-87.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. Decisão de id. 82000644 determinou a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais. Manifestação em id. 83337795, na qual a parte autora defende que os extratos e demais documentos solicitados não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis, tendo a requerente sustentado a desnecessidade da documentação. Contudo, a exigência de tais documentos não constitui formalismo excessivo ou obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas sim medida necessária para viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. É dever da autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No caso de demandas que questionam supostos empréstimos ou cartões consignados fraudulentos, os extratos bancários são fundamentais para verificar a existência do contrato, sua execução, valores creditados ou descontados, entre outros elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, assim como os demais documentos solicitados. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, cabe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, oportunizar a emenda, com a devida indicação do que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação judicial, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial, como prevê o parágrafo único do referido artigo. No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 20 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800458-87.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. Decisão de id. 82000644 determinou a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais. Manifestação em id. 83337795, na qual a parte autora defende que os extratos e demais documentos solicitados não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis, tendo a requerente sustentado a desnecessidade da documentação. Contudo, a exigência de tais documentos não constitui formalismo excessivo ou obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas sim medida necessária para viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. É dever da autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No caso de demandas que questionam supostos empréstimos ou cartões consignados fraudulentos, os extratos bancários são fundamentais para verificar a existência do contrato, sua execução, valores creditados ou descontados, entre outros elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, assim como os demais documentos solicitados. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, cabe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, oportunizar a emenda, com a devida indicação do que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação judicial, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial, como prevê o parágrafo único do referido artigo. No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 20 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:59
Indeferida a petição inicial20/10/2025, 15:20
Expedição de Certidão.20/10/2025, 11:19
Conclusos para julgamento20/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de manifestação25/09/2025, 10:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800458-87.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes estão devidamente qualificadas. Ao se analisar os processos distribuídos na unidade se constata que grande parte envolve instituições financeiras e seguradoras, versando principalmente sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro. A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários. Nesse sentido, a Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO que a parte autora providencie: a) a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) a juntada de documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscrevem a procuração; c) a juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou esclareça qual a sua relação com o terceiro cujo nome consta no comprovante de residência, como grau de parentesco ou vínculo locatício. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 14:51
Determinada a emenda à inicial02/09/2025, 14:50
Expedição de Certidão.01/08/2025, 17:41
Conclusos para despacho01/08/2025, 17:41
Expedição de Certidão.01/08/2025, 17:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior31/05/2025, 23:03
Distribuído por sorteio31/05/2025, 15:10