Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEDSON CARVALHO DE CASTRO
REQUERIDO: ADILSON LIMA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800935-04.2022.8.18.0052 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c pedido de tutela antecipada movida por Cledson Carvalho de Castro contra Adilson Lima da Silva. Em Decisão ID 31193011 foi concedida a Tutela Provisória pleiteada, bem como determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Em vista da certidão de id. 42955479, foi decretada a revelia do requerido ADILSON LIMA DA SILVA, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil e determinada a intimação do autor para indicar provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento (ID 50308533). Conforme indicado em Certidão ID 55365806, decorreu o prazo da parte requerente. Ato contínuo, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, decorrendo o prazo mais uma vez, conforme ID 80735318. Por fim, consta nos autos Certidão da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional informando acerca do óbito do requerido, datado em 21/01/2025 (ID 81835977). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués