Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO. NAÕ JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA PARTE REQUERIDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801112-82.2020.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Antes de analisar o merito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas; I - PRESCRIÇÃO O apelante alega que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação cível. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário
cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 12.2014, e último desconto em 05.2018. Portanto, a parte autora teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 27.12.2020, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Deste modo, rejeito a prejudicial. II - DECADÊNCIA No que tange à alegação de que se aplica ao caso em análise a decadência, esta não merece prosperar. Sendo os pedidos iniciais formulados relacionados à matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial. Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…) omissis (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)” Deste modo, rejeito a prejudicial. MÉRITO Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito, dentre outros. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato, contudo, não juntou o comprovante de transferência de valor contratado. Réplica. Por sentença, o d. Magistrado a quo assim julgou: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. A parte ré, em suas razões recursais, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Já no recurso da parte autora, foi requeriada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões das partes, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente as pretensões recursais, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático dos mesmos, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso(s) se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, eis que, “print” de tela de computador não faz prova de trasnferencia de valor em favor da parte autora. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, apresentou o contrato discutido, contudo, não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de dezessete reais e quarenta e sete centavos (R$ 17,47), referente ao contrato nº 801809204. Assim, tem-se que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito. Superado este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado, abrangendo, neste tópico, o recurso da parte autora e parte do recurso do banco réu. Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e determinar a devolução das parcelas descontadas indevidamente em DOBRO, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, por consequência, NEGO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.