Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS VINICIUS BRITO VALE
REU: INSS DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto à ausência à perícia designada. Pelo exposto, nomeio perito médico do Juízo, independentemente de termo de compromisso, Dr(a). ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, conforme artigo 464 do CPC. Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. Com relação à data da perícia, esta será indicada posteriormente, assim que forem fixadas as datas de realização das perícias médicas nesta Comarca. Intimem-se as partes para, desde logo, apresentem impugnação à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, esta decisão tornar-se-á estável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 2 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800364-72.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]